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Despedimento periodo experimental- SALSA

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  • Despedimento periodo experimental- SALSA

    Ola meninas...venho só exprimir o meu desgosto...
    Como sabem tive aborto retido a 6 de Julho e novamente agora.
    Tinha assinado contrato na empresa SALSA a 13 de Junho e entrei de licença por aborto a 6 de Julho. regressei ao trabalho no dia 5 de Agosto e a 6 informei que estava gravida. Despediram me a 9 dizendo que não tinha passado o periodo experimental. Sei que foram represalias por ter reclamado quando me trataram como animal por ir usar a minha licença. Entratanto coloquei outra licença que iniciou no meu suposto ultimo dia de trabalho...Fiz queixa na ACT e no CITE.
    Sei que estava tudo a correr bem no trabalho e aproveitaram para se livrar de mim supondo que queria engravidar novamente.

    Uma empresa tão grande e com tanta mesquenhice...acham se mais que os outros. Vou gritar aos 4 ventos que eles são desumanos e aproveitadores...

    metam as calcinhas de ganga no c* até porque se apelam de marca nacional e fazem as calças em marrocos...

    Já ouvi muitos casos semelhantes mas nunca pensei que uma empresa bem conceituada o fizesse...
    Marta
    Aborto retido 10 semanas 06/07/2012
    Aborto retido 5 semanas-11/08/2012




  • #2
    Olá,

    O contrato de trabalho não tem nada a especificar o tempo do período experimental?

    Celina



    O meu Bugs Bunny nasceu dia 22 de Agosto de 2009, às 23h52, com 4,300 Kg e 51,5 cm.

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    • #3
      Cara bonequinha,

      Na verdade, no contrato de trabalho por tempo indeterminado, o período experimental tem, em regra, a duração de 90 dias. Porém, no contrato de trabalho a termo, o período experimental tem a seguinte duração:
      a) 30 dias em caso de contrato a termo com duração igual ou superior a seis meses;
      b) 15 dias em caso de contrato a termo certo com duração inferior a seis meses.

      Contudo, a má notícia é a de que nos termos do art. 113.º, n.º2 do Código do Trabalho não são considerados na contagem os dias de falta, ainda que justificada, de licença, de dispensa ou de suspensão do contrato.

      É certo que durante o período experimental, salvo acordo escrito em contrário, qualquer das partes pode denunciar o contrato sem aviso prévio e invocação de justa causa, nem direito a indemnização (art. 114.º, n.1 do Código do Trabalho). Porém, sem qualquer caso é sempre obrigatório a emissão de um aviso prévio ou pré-aviso do empregador ao trabalhador. Ora o não cumprimento, total ou parcial, do período de aviso prévio determina o pagamento da retribuição correspondente ao aviso prévio em falta(art. 114.º, n.4 do Código do Trabalho).

      Tendo o período experimental durado mais de 60 dias, a denúncia do contrato por parte do empregador depende de aviso prévio de sete dias(art. 114.º, n.2 do Código do Trabalho).
      Tendo o período experimental durado mais de 120 dias, a denúncia do contrato por parte do empregador depende de aviso prévio de 15 dias(art. 114.º, n.3 do Código do Trabalho).

      Com os melhores cumprimentos
      Ultima edição por Fátima Pereira Mouta; 05-08-2016, 12:45.
      Fátima Pereira Mouta
      http://www.advogadosinsolvencia.pt

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