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PRINCIPAIS DIREITOS DA PROTECÇÃO À MATERNIDADE E PATERNIDADE-ACTUALIZADO

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  • PRINCIPAIS DIREITOS DA PROTECÇÃO À MATERNIDADE E PATERNIDADE-ACTUALIZADO

    Direitos exclusivos da trabalhadora grávida, puérpera e lactante







    Trabalhadora grávida é a trabalhadora em estado de gestação que informe a entidade empregadora do seu estado, por escrito, com apresentação de atestado médico.







    Trabalhadora puérpera é a trabalhadora parturiente e durante um período de 120 dias subsequentes ao parto que informe a entidade empregadora do seu estado, por escrito, com apresentação de atestado médico ou certidão de nascimento do/a filho/a.







    Trabalhadora lactante é a trabalhadora que amamenta o/a filho/a e informe a entidade empregadora do seu estado, por escrito, com apresentação de atestado médico.







    O regime de protecção na parentalidade é aplicável desde que a entidade empregadora tenha conhecimento da situação ou do facto relevante.







    Direito a licença parental inicial exclusiva da mãe, paga a 100 % da remuneração de referência*, sendo obrigatório o gozo de seis semanas de licença a seguir ao parto. A mãe pode gozar até 30 dias da licença parental inicial antes do parto.







    Direito a licença em situação de risco clínico para a trabalhadora grávida ou para o/a nascituro/a pelo período de tempo que, por prescrição médica, for considerado necessário para prevenir o risco, sem prejuízo da licença parental inicial.







    Direito a licença por interrupção de gravidez com duração entre 14 e 30 dias, mediante apresentação de atestado médico.







    Direito a dispensa do trabalho para consultas pré-natais e para a preparação para o parto, pelo tempo e número de vezes necessários







    Direito a dispensa da prestação de trabalho por parte de trabalhadora grávida, puérpera ou lactante, por motivo de protecção da sua segurança e saúde, na impossibilidade de a entidade empregadora lhe conferir outras tarefas, sendo o montante diário dos subsídios igual a 65 % da remuneração de referência*. A trabalhadora grávida, puérpera ou lactante, ou os seus representantes, têm direito de requerer ao serviço com competência inspectiva do ministério responsável pela área laboral uma acção de fiscalização, a realizar com prioridade e urgência, se a entidade empregadora não cumprir as obrigações em termos de protecção da segurança e saúde da trabalhadora grávida, puérpera ou lactante.







    Direito a dispensa diária para amamentação durante o tempo que durar a amamentação, gozada em dois períodos distintos, com a duração máxima de uma hora cada, salvo se outro regime for acordado com a entidade empregadora, devendo a trabalhadora apresentar atestado médico se a dispensa se prolongar para além do primeiro ano de vida do/a filho/a.







    No caso de nascimentos múltiplos, a dispensa é acrescida de mais 30 minutos por cada gémeo/a além do/a primeiro/a.







    Se a mãe trabalhar a tempo parcial, a dispensa é reduzida na proporção do respectivo período normal de trabalho, não podendo ser inferior a 30 minutos.







    Direito a dispensa de prestação de trabalho suplementar da trabalhadora grávida e durante todo o tempo que durar a amamentação se for necessário para a sua saúde ou para a da criança.







    Direito a dispensa da trabalhadora grávida, puérpera ou lactante de prestar trabalho em horário de trabalho organizado de acordo com regime de adaptabilidade, de banco de horas ou de horário concentrado.







    Direito a dispensa da trabalhadora de prestação de trabalho no período nocturno entre as 20 horas de um dia e as 7 horas do dia seguinte, durante um período de 112 dias antes e depois do parto, dos quais pelo menos metade antes da data previsível do mesmo, durante o restante período de gravidez, se for necessário para a sua saúde ou para a do/a nascituro/a e durante todo o tempo que durar a amamentação, se for necessário para a sua saúde ou para a da criança, devendo apresentar atestado médico com a antecedência de 10 dias. O montante diário dos subsídios é igual a 65 % da remuneração de referência*, na impossibilidade de a entidade empregadora lhe conferir outras tarefas.











    À trabalhadora dispensada da prestação de trabalho nocturno deve ser atribuído, sempre que possível, um horário de trabalho diurno compatível, sendo dispensada do trabalho sempre que não seja possível.







    Direito à protecção da trabalhadora grávida, puérpera ou lactante, em caso de não renovação de contrato de trabalho a termo, devendo a entidade empregadora comunicar, no prazo de cinco dias úteis, à Comissão para a Igualdade no trabalho e no Emprego o motivo da não renovação de contrato de trabalho a termo.







    No sector privado, a violação das disposições relativas à parentalidade constituem contra-ordenações.







    * O montante diário dos subsídios é calculado pela aplicação de uma percentagem ao valor da remuneração de referência do/a beneficiário/a, que corresponde ao total das remunerações registadas nos primeiros seis meses dos últimos oito meses anteriores à data de início das licenças ou das faltas para assistência, a dividir por 180. Nos casos em que não existam seis meses com registo de remunerações, a remuneração de referência corresponde ao total das remunerações registadas nesse período até ao início do mês em que se iniciam as licenças ou as faltas para assistência, a dividir pelo número de meses a que aquelas remunerações se reportam, multiplicadas por 30.











    Direitos exclusivos do pai trabalhador







    Direito a licença parental exclusiva do pai de 10 dias úteis seguidos ou interpolados, pagos a 100 % da remuneração de referência*, de gozo obrigatório, nos 30 dias seguintes ao nascimento do/a filho/a, cinco dos quais gozados de modo consecutivos imediatamente a seguir ao nascimento.







    Após o gozo desta licença, o pai tem ainda direito a 10 dias úteis de licença, pagos a 100 % da remuneração de referência*, seguidos ou interpolados, desde que gozados em simultâneo com o gozo da licença parental inicial por parte da mãe, devendo avisar a entidade empregadora até 5 dias de antecedência.







    No caso de nascimentos múltiplos, à licença prevista nos números anteriores acrescem dois dias por cada gémeo/a além do/a primeiro/a, pagos a 100 % da remuneração de referência*.







    Direito a licença parental inicial a gozar pelo pai por impossibilidade da mãe, em caso de morte ou incapacidade física ou psíquica desta, com a duração mínima de 30 dias. Em caso de morte ou incapacidade física ou psíquica de mãe não trabalhadora nos 120 dias a seguir ao parto, o pai também tem direito a licença. As licenças referidas carecem de apresentação de atestado médico ou de certidão de óbito.







    Direito do pai a três dispensas do trabalho para acompanhamento a consultas pré-natais.







    No sector privado, a violação das disposições relativas à parentalidade constituem contra-ordenações.







    Direitos dos pais e das mães trabalhadores/as







    Direito a licença parental inicial, por nascimento de filho/a, de 120 dias consecutivos, pagos a 100 % da remuneração de referência*, de 150 dias consecutivos, pagos a 80 % da remuneração de referência*, ou de 180 dias consecutivos, pagos a 83% da remuneração de referência*, cujo gozo a mãe e o pai trabalhadores podem partilhar após o parto, sem prejuízo dos direitos da mãe. No caso de opção pelo período de licença de 150 dias, nas situações em que cada um/a dos/as progenitores/as goze pelo menos 30 dias consecutivos, ou dois períodos de 15 dias igualmente consecutivos, o montante diário é igual a 100 % da remuneração de referência*.







    A licença é acrescida em 30 dias, no caso de cada um/a dos/as progenitores/as gozar, em exclusivo, um período de 30 dias consecutivos, ou dois períodos de 15 dias consecutivos, após o período de gozo obrigatório pela mãe. No caso de opção pelo período de licença de 180 dias, nas situações em que cada um/a dos/as progenitores/as goze pelo menos 30 dias consecutivos, ou dois períodos de 15 dias igualmente consecutivos, o montante diário é igual a 83 % da remuneração de referência*.







    No caso de nascimentos múltiplos, o período de licença parental inicial é acrescido de 30 dias por cada gémeo/a além do/a primeiro/a, pagos a 100 % da remuneração de referência*.







    Direito a licença parental inicial a gozar por um/a progenitor/a por impossibilidade do/a outro/a, em caso de morte ou incapacidade física ou psíquica do/a progenitor/a que estivar a gozar a licença. A licença referida carece de apresentação de atestado médico ou de certidão de óbito.







    Direito dos/as trabalhadores/as independentes aos mesmos direitos do que os/as trabalhadores/as por conta de outrem, designadamente direito à partilha da licença parental inicial.







    No que respeita aos subsídios, só não têm direito ao subsídio para assistência a filho/a e ao subsídio para assistência a neto/a.







    Os/as trabalhadores/as independentes que descontam apenas para um regime de protecção social de enquadramento obrigatório, como por exemplo os/as advogados/as, têm direito apenas aos subsídios atribuídos pelo referido sistema.







    Direito a três dispensas do trabalho para avaliação para adopção, devendo apresentar a devida justificação à entidade empregadora;







    Direito a licença por adopção de menor de 15 anos, nos termos da licença parental inicial, a partir da confiança judicial ou administrativa do/a menor. No caso de adopções múltiplas, o período de licença é acrescido de 30 dias por cada adopção além da primeira.







    O montante diário do subsídio por adopção é igual ao previsto na licença parental inicial.







    Em caso de incapacidade ou falecimento do/a candidato/a a adoptante durante a licença, o/a cônjuge/a sobrevivo/a, que não seja candidato/a a adoptante e com quem o/a adoptando/a viva em comunhão de mesa e habitação, tem direito a licença correspondente ao período não gozado ou a um mínimo de 14 dias.







    Direito a licença parental complementar, para assistência a filho/a ou adoptado/a com idade não superior a seis anos, nas seguintes modalidades:







    - Licença parental alargada, por três meses, paga a 25 % da remuneração de referência*, desde que gozada imediatamente após o período de concessão do subsídio parental inicial ou subsídio parental alargado do/a outro/a progenitor/a;



    - Trabalho a tempo parcial durante 12 meses, com um período normal de trabalho igual a metade do tempo completo;



    - Períodos intercalados de licença parental alargada e de trabalho a tempo parcial em que a duração total da ausência e da redução do tempo de trabalho seja igual aos períodos normais de trabalho de três meses;



    - Ausências interpoladas ao trabalho com duração igual aos períodos normais de trabalho de três meses, desde que previstas em instrumento de regulamentação colectiva de trabalho.







    O pai e a mãe podem gozar qualquer das modalidades referidas, de modo consecutivo ou até três períodos interpolados, não sendo permitida a cumulação por um/a dos/as progenitores/as do direito do/a outro/a.







    Direito a dispensa diária para aleitação, desde que ambos os/as progenitores/as exerçam actividade profissional, qualquer deles ou ambos, consoante decisão conjunta, até o/a filho/a perfazer um ano, gozada em dois períodos distintos, com a duração máxima de uma hora cada, salvo se outro regime for acordado com a entidade empregadora, devendo comunicar a esta que aleita o/a filho/a com a antecedência de 10 dias.







    No caso de nascimentos múltiplos, a dispensa é acrescida de mais 30 minutos por cada gémeo/a além do/a primeiro/a.







    Se qualquer dos/as progenitores/as trabalhar a tempo parcial, a dispensa diária para aleitação é reduzida na proporção do respectivo período normal de trabalho, não podendo ser inferior a 30 minutos.







    Direito a dispensa do trabalhador ou da trabalhadora em caso de aleitação, quando a prestação de trabalho afecte a sua regularidade, de prestar trabalho em horário de trabalho organizado de acordo com regime de adaptabilidade, de banco de horas ou de horário concentrado.







    Direito a faltar ao trabalho, até 30 dias por ano ou durante todo o período de eventual hospitalização, para assistência, em caso de doença ou acidente, a filho/a menor de 12 anos ou, independentemente da idade, a filho/a com deficiência ou doença crónica. O montante diário dos subsídios é igual a 65 % da remuneração de referência*.







    Direito a faltar ao trabalho até 15 dias por ano para assistência, em caso de doença ou acidente, a filho/a com 12 ou mais anos de idade que, no caso de ser maior, faça parte do seu agregado familiar. O montante diário dos subsídios é igual a 65 % da remuneração de referência*.







    Direito a faltar, até quatro horas, uma vez por trimestre, para se deslocar ao estabelecimento de ensino, tendo em vista inteirar-se da situação educativa de filho/a menor.







    Direito a licença para assistência a filho/a, depois de esgotado o direito à licença parental complementar, de modo consecutivo ou interpolado, até ao limite de dois anos.







    No caso de terceiro/a filho/a ou mais, a licença prevista no número anterior tem o limite de três anos.







    Direito a licença para assistência a filho/a com deficiência ou doença crónica por período até seis meses, prorrogável até quatro anos. O montante diário dos subsídios é igual a 65 % da remuneração de referência*.







    Direito a redução de cinco horas do período normal de trabalho semanal do tempo de trabalho para assistência a filho/a com deficiência ou doença crónica, com idade não superior a um ano, ou outras condições de trabalho especiais, mediante a presentação de atestado médico com a antecedência de 10 dias.







    Direito a trabalhar a tempo parcial com filho/a menor de 12 anos ou, independentemente da idade, filho/a com deficiência ou doença crónica. Se a entidade empregadora manifestar a intenção de recusa ao pedido do/a trabalhador/a, deve solicitar obrigatoriamente parecer a emitir, em 30 dias, pela Comissão para a Igualdade no Trabalho e no Emprego.







    Direito a trabalhar com horário flexível com filho/a menor de 12 anos ou, independentemente da idade, filho/a com deficiência ou doença crónica. Se a entidade empregadora manifestar a intenção de recusa ao pedido do/a trabalhador/a, deve solicitar obrigatoriamente parecer a emitir, em 30 dias, pela Comissão para a Igualdade no Trabalho e no Emprego.







    Direito a formação para reinserção profissional, após a licença para assistência a filho/a ou para assistência a pessoa com deficiência ou doença crónica.







    Direito a dispensa de prestação de trabalho suplementar do trabalhador ou da trabalhadora com filho/a de idade inferior a 12 meses.







    Direito à protecção no despedimento de trabalhadora grávida, puérpera ou lactante ou de trabalhador durante o gozo de licença parental inicial, em qualquer das suas modalidades, sendo obrigatória a solicitação de parecer prévio a emitir, em 30 dias, pela Comissão para a Igualdade no Trabalho e no Emprego, sem o qual o despedimento é ilícito.







    Direito à suspensão da licença parental, da licença parental complementar, da licença por adopção, da licença para assistência a filho/a e da licença para assistência a filho/a com deficiência ou doença crónica, por doença do/a trabalhador/a.















    Direitos dos avôs e das avós trabalhadores/as











    Direito a faltar ao trabalho até 30 dias consecutivos, a seguir ao nascimento de neto/a que consigo viva em comunhão de mesa e habitação e que seja filho/a de adolescente com idade inferior a 16 anos. O montante diário dos subsídios é igual a 100 % da remuneração de referência*.







    Direito a faltar ao trabalho, em substituição dos/as progenitores/as, para assistência, em caso de doença ou acidente, a neto/a menor ou, independentemente da idade, com deficiência ou doença crónica. O montante diário dos subsídios é igual a 65 % da remuneração de referência*.















    LEGISLAÇÃO















    Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro - D.R., IS, n.º 30, 12/02/2009



    Aprova a revisão do Código do Trabalho



    (Rectificada pela Declaração de Rectificação n.º 21/2009, de 18 de Março)



    Código do Trabalho











    Decreto-Lei n.º 89/2009, de 9 de Abril - D.R., IS, n.º 70, 09/04/2009



    Regulamenta a protecção na parentalidade, no âmbito da eventualidade maternidade, paternidade e adopção, dos trabalhadores que exercem funções públicas integrados no regime de protecção social convergente







    Decreto-Lei n.º 91/2009, de 9 de Abril - D.R., IS, n.º 70, 09/04/2009



    Estabelece o regime jurídico de protecção social na parentalidade no âmbito do sistema previdencial e no subsistema de solidariedade e revoga o Decreto-Lei n. º 154/88, de 29 de Abril, e o Decreto-Lei n.º 105/2008, de 25 de Junho







    Lei n.º 90/2001, de 20 de Agosto - D.R., IS-A, n.º 192, 20/08/2001



    Define medidas de apoio social às mães e pais estudantes







    Lei n.º 35/2004, de 29 de Julho - D.R., IS-A, n.º 177, 29/07/2004



    Regulamenta a Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto, que aprovou o Código do Trabalho



    (Com as alterações introduzidas pela Lei n.º 9/2006, de 20 de Março, pelo Decreto-Lei n.º 164/2007, de 3 de Maio, e pela Lei n.º 59/2008, de 11 de Setembro)















    A Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro, revoga a Lei n.º 35/2004, de 29 de Julho, sendo que a revogação de determinados preceitos apenas produz efeitos a partir da entrada em vigor dos diplomas que regularem as matérias referidas no artigo 12.º da Lei n.º 7/2009, nomeadamente sobre a Comissão para a Igualdade no Trabalho e no Emprego







    CÓDIGO DO TRABALHO



    SUBSECÇÃO IV



    Parentalidade







    Artigo 33.º



    Parentalidade



    1 – A maternidade e a paternidade constituem valores sociais eminentes.



    2 – Os trabalhadores têm direito à protecção da sociedade e do Estado na realização da sua insubstituível acção em relação ao exercício da parentalidade.







    Artigo 34.º



    Articulação com regime de protecção social



    1 – A protecção social nas situações previstas na presente subsecção, designadamente os regimes de concessão de prestações sociais para os diferentes períodos de licença por parentalidade, consta de legislação específica.



    2 – Para efeitos do disposto na presente subsecção, consideram-se equivalentes a períodos de licença parental os períodos de concessão das prestações sociais correspondentes, atribuídas a um dos progenitores no âmbito do subsistema de solidariedade e do sistema previdencial da segurança social ou outro regime de protecção social de enquadramento obrigatório.







    Artigo 35.º



    Protecção na parentalidade



    1 – A protecção na parentalidade concretiza-se através da atribuição dos seguintes direitos:



    a) Licença em situação de risco clínico durante a gravidez;



    b) Licença por interrupção de gravidez;



    c) Licença parental, em qualquer das modalidades;



    d) Licença por adopção;



    e) Licença parental complementar em qualquer das modalidades;



    f) Dispensa da prestação de trabalho por parte de trabalhadora grávida, puérpera ou lactante, por motivo de protecção da sua segurança e saúde;



    g) Dispensa para consulta pré-natal;



    h) Dispensa para avaliação para adopção;



    i) Dispensa para amamentação ou aleitação;



    j) Faltas para assistência a filho;



    l) Faltas para assistência a neto;



    m) Licença para assistência a filho;



    n) Licença para assistência a filho com deficiência ou doença crónica;



    o) Trabalho a tempo parcial de trabalhador com responsabilidades familiares;



    p) Horário flexível de trabalhador com responsabilidades familiares;



    q) Dispensa de prestação de trabalho em regime de adaptabilidade;



    r) Dispensa de prestação de trabalho suplementar;



    s) Dispensa de prestação de trabalho no período nocturno.



    2 – Os direitos previstos no número anterior apenas se aplicam, após o nascimento do filho, a trabalhadores progenitores que não estejam impedidos ou inibidos totalmente do exercício do poder paternal, com excepção do direito de a mãe gozar 14 semanas de licença parental inicial e dos referentes a protecção durante a amamentação.











    Artigo 36.º



    Conceitos em matéria de protecção da parentalidade



    1 – No âmbito do regime de protecção da parentalidade, entende-se por:



    a) Trabalhadora grávida, a trabalhadora em estado de gestação que informe o empregador do seu estado, por escrito, com apresentação de atestado médico;



    b) Trabalhadora puérpera, a trabalhadora parturiente e durante um período de 120 dias subsequentes ao parto que informe o empregador do seu estado, por escrito, com apresentação de atestado médico ou certidão de nascimento do filho;



    c) Trabalhadora lactante, a trabalhadora que amamenta o filho e informe o empregador do seu estado, por escrito, com apresentação de atestado médico.



    2 – O regime de protecção da parentalidade é ainda aplicável desde que o empregador tenha conhecimento da situação ou do facto relevante.











    Artigo 37.º



    Licença em situação de risco clínico durante a gravidez



    1 – Em situação de risco clínico para a trabalhadora grávida ou para o nascituro, impeditivo do exercício de funções, independentemente do motivo que determine esse impedimento e esteja este ou não relacionado com as condições de prestação do trabalho, caso o empregador não lhe proporcione o exercício de actividade compatível com o seu estado e categoria profissional, a trabalhadora tem direito a licença, pelo período de tempo que por prescrição médica for considerado necessário para prevenir o risco, sem prejuízo da licença parental inicial.



    2 – Para o efeito previsto no número anterior, a trabalhadora informa o empregador e apresenta atestado médico que indique a duração previsível da licença, prestando essa informação com a antecedência de 10 dias ou, em caso de urgência comprovada pelo médico, logo que possível.



    3 – Constitui contra-ordenação muito grave a violação do disposto no n.º 1.











    Artigo 38.º



    Licença por interrupção da gravidez



    1 – Em caso de interrupção da gravidez, a trabalhadora tem direito a licença com duração entre 14 e 30 dias.



    2 – Para o efeito previsto no número anterior, a trabalhadora informa o empregador e apresenta, logo que possível, atestado médico com indicação do período da licença.



    3 – Constitui contra-ordenação muito grave a violação do disposto no n.º 1.











    Artigo 39.º



    Modalidades de licença parental



    A licença parental compreende as seguintes modalidades:



    a) Licença parental inicial;



    b) Licença parental inicial exclusiva da mãe;



    c) Licença parental inicial a gozar pelo pai por impossibilidade da mãe;



    d) Licença parental exclusiva do pai.











    Artigo 40.º



    Licença parental inicial



    1 – A mãe e o pai trabalhadores têm direito, por nascimento de filho, a licença parental inicial de 120 ou 150 dias consecutivos, cujo gozo podem partilhar após o parto, sem prejuízo dos direitos da mãe a que se refere o artigo seguinte.



    2 – A licença referida no número anterior é acrescida em 30 dias, no caso de cada um dos progenitores gozar, em exclusivo, um período de 30 dias consecutivos, ou dois períodos de 15 dias consecutivos, após o período de gozo obrigatório pela mãe a que se refere o n.º 2 do artigo seguinte.



    3 – No caso de nascimentos múltiplos, o período de licença previsto nos números anteriores é acrescido de 30 dias por cada gémeo além do primeiro.



    4 – Em caso de partilha do gozo da licença, a mãe e o pai informam os respectivos empregadores, até sete dias após o parto, do início e termo dos períodos a gozar por cada um, entregando para o efeito, declaração conjunta.



    5 – Caso a licença parental não seja partilhada pela mãe e pelo pai, e sem prejuízo dos direitos da mãe a que se refere o artigo seguinte, o progenitor que gozar a licença informa o respectivo empregador, até sete dias após o parto, da duração da licença e do início do respectivo período, juntando declaração do outro progenitor da qual conste que o mesmo exerce actividade profissional e que não goza a licença parental inicial.



    6 – Na falta da declaração referida nos n.os 4 e 5 a licença é gozada pela mãe.



    7 – Em caso de internamento hospitalar da criança ou do progenitor que estiver a gozar a licença prevista nos n.os 1, 2 ou 3 durante o período após o parto, o período de licença suspende-se, a pedido do progenitor, pelo tempo de duração do internamento.



    8 – A suspensão da licença no caso previsto no número anterior é feita mediante comunicação ao empregador, acompanhada de declaração emitida pelo estabelecimento hospitalar.



    9 – Constitui contra-ordenação muito grave a violação do disposto nos n.os 1, 2, 3, 7 ou 8.







    Artigo 41.º



    Períodos de licença parental exclusiva da mãe



    1 – A mãe pode gozar até 30 dias da licença parental inicial antes do parto.



    2 – É obrigatório o gozo, por parte da mãe, de seis semanas de licença a seguir ao parto.



    3 – A trabalhadora que pretenda gozar parte da licença antes do parto deve informar desse propósito o empregador e apresentar atestado médico que indique a data previsível do parto, prestando essa informação com a antecedência de 10 dias ou, em caso de urgência comprovada pelo médico, logo que possível.



    4 – Constitui contra-ordenação muito grave a violação do disposto nos n.os 1 ou 2.







    Artigo 42.º



    Licença parental inicial a gozar por um progenitor



    em caso de impossibilidade do outro



    1 – O pai ou a mãe tem direito a licença, com a duração referida nos n.os 1, 2 ou 3 do artigo 40.º, ou do período remanescente da licença, nos casos seguintes:



    a) Incapacidade física ou psíquica do progenitor que estiver a gozar a licença, enquanto esta se mantiver;



    b) Morte do progenitor que estiver a gozar a licença.



    2 – Apenas há lugar à duração total da licença referida no n.º 2 do artigo 40.º caso se verifiquem as condições aí previstas, à data dos factos referidos no número anterior.



    3 – Em caso de morte ou incapacidade física ou psíquica da mãe, a licença parental inicial a gozar pelo pai tem a duração mínima de 30 dias.



    4 – Em caso de morte ou incapacidade física ou psíquica de mãe não trabalhadora nos 120 dias a seguir ao parto, o pai tem direito a licença nos termos do n.º 1, com a necessária adaptação, ou do número anterior.



    5 – Para efeito do disposto nos números anteriores, o pai informa o empregador, logo que possível e, consoante a situação, apresenta atestado médico comprovativo ou certidão de óbito e, sendo caso disso, declara o período de licença já gozado pela mãe.



    6 – Constitui contra-ordenação muito grave a violação do disposto nos n.os 1 a 4.







    Artigo 43.º



    Licença parental exclusiva do pai



    1 – É obrigatório o gozo pelo pai de uma licença parental de 10 dias úteis, seguidos ou interpolados, nos 30 dias seguintes ao nascimento do filho, cinco dos quais gozados de modo consecutivos imediatamente a seguir a este.



    2 – Após o gozo da licença prevista no número anterior, o pai tem ainda direito a 10 dias úteis de licença, seguidos ou interpolados, desde que gozados em simultâneo com o gozo da licença parental inicial por parte da mãe.



    3 – No caso de nascimentos múltiplos, à licença prevista nos números anteriores acrescem dois dias por cada gémeo além do primeiro.



    4 – Para efeitos do disposto nos números anteriores, o trabalhador deve avisar o empregador com a antecedência possível que, no caso previsto no n.º 2, não deve ser inferior a cinco dias.



    5 – Constitui contra-ordenação muito grave a violação do disposto nos n.os 1, 2 ou 3.











    Artigo 44.º



    Licença por adopção



    1 – Em caso de adopção de menor de 15 anos, o candidato a adoptante tem direito à licença referida nos n.os 1 ou 2 do artigo 40.º



    2 – No caso de adopções múltiplas, o período de licença referido no número anterior é acrescido de 30 dias por cada adopção além da primeira.



    3 – Havendo dois candidatos a adoptantes, a licença deve ser gozada nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 40.º



    4 – O candidato a adoptante não tem direito a licença em caso de adopção de filho do cônjuge ou de pessoa com quem viva em união de facto.



    5 – Em caso de incapacidade ou falecimento do candidato a adoptante durante a licença, o cônjuge sobrevivo, que não seja candidato a adoptante e com quem o adoptando viva em comunhão de mesa e habitação, tem direito a licença correspondente ao período não gozado ou a um mínimo de 14 dias.



    6 – A licença tem início a partir da confiança judicial ou administrativa, nos termos do regime jurídico da adopção.



    7 – Quando a confiança administrativa consistir na confirmação da permanência do menor a cargo do adoptante, este tem direito a licença, pelo período remanescente, desde que a data em que o menor ficou de facto a seu cargo tenha ocorrido antes do termo da licença parental inicial.



    8 – Em caso de internamento hospitalar do candidato a adoptante ou do adoptando, o período de licença é suspenso pelo tempo de duração do internamento, devendo aquele comunicar esse facto ao empregador, apresentando declaração comprovativa passada pelo estabelecimento hospitalar.



    9 – Em caso de partilha do gozo da licença, os candidatos a adoptantes informam os respectivos empregadores, com a antecedência de 10 dias ou, em caso de urgência comprovada, logo que possível, fazendo prova da confiança judicial ou administrativa do adoptando e da idade deste, do início e termo dos períodos a gozar por cada um, entregando para o efeito declaração conjunta.



    10 – Caso a licença por adopção não seja partilhada, o candidato a adoptante que gozar a licença informa o respectivo empregador, nos prazos referidos no número anterior, da duração da licença e do início do respectivo período.



    11 – Constitui contra-ordenação muito grave a violação do disposto nos n.os 1 a 3, 5, 7 ou 8.







    Artigo 45.º



    Dispensa para avaliação para a adopção



    Para efeitos de realização de avaliação para a adopção, os trabalhadores têm direito a três dispensas de trabalho para deslocação aos serviços da segurança social ou recepção dos técnicos em seu domicílio, devendo apresentar a devida justificação ao empregador.











    Artigo 46.º



    Dispensa para consulta pré-natal



    1 – A trabalhadora grávida tem direito a dispensa do trabalho para consultas pré-natais, pelo tempo e número de vezes necessários.



    2 – A trabalhadora deve, sempre que possível, comparecer a consulta pré-natal fora do horário de trabalho.



    3 – Sempre que a consulta pré-natal só seja possível durante o horário de trabalho, o empregador pode exigir à trabalhadora a apresentação de prova desta circunstância e da realização da consulta ou declaração dos mesmos factos.



    4 – Para efeito dos números anteriores, a preparação para o parto é equiparada a consulta pré-natal.



    5 – O pai tem direito a três dispensas do trabalho para acompanhar a trabalhadora às consultas pré-natais.



    6 – Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto neste artigo.







    Artigo 47.º



    Dispensa para amamentação ou aleitação



    1 – A mãe que amamenta o filho tem direito a dispensa de trabalho para o efeito, durante o tempo que durar a amamentação.



    2 – No caso de não haver amamentação, desde que ambos os progenitores exerçam actividade profissional, qualquer deles ou ambos, consoante decisão conjunta, têm direito a dispensa para aleitação, até o filho perfazer um ano.



    3 – A dispensa diária para amamentação ou aleitação é gozada em dois períodos distintos, com a duração máxima de uma hora cada, salvo se outro regime for acordado com o empregador.



    4 – No caso de nascimentos múltiplos, a dispensa referida no número anterior é acrescida de mais 30 minutos por cada gémeo além do primeiro.



    5 – Se qualquer dos progenitores trabalhar a tempo parcial, a dispensa diária para amamentação ou aleitação é reduzida na proporção do respectivo período normal de trabalho, não podendo ser inferior a 30 minutos.



    6 – Na situação referida no número anterior, a dispensa diária é gozada em período não superior a uma hora e, sendo caso disso, num segundo período com a duração remanescente, salvo se outro regime for acordado com o empregador.



    7 – Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto neste artigo.











    Artigo 48.º



    Procedimento de dispensa para amamentação ou aleitação



    1 – Para efeito de dispensa para amamentação, a trabalhadora comunica ao empregador, com a antecedência de 10 dias relativamente ao início da dispensa, que amamenta o filho, devendo apresentar atestado médico se a dispensa se prolongar para além do primeiro ano de vida do filho.



    2 – Para efeito de dispensa para aleitação, o progenitor:



    a) Comunica ao empregador que aleita o filho, com a antecedência de 10 dias relativamente ao início da dispensa;



    b) Apresenta documento de que conste a decisão conjunta;



    c) Declara qual o período de dispensa gozado pelo outro progenitor, sendo caso disso;



    d) Prova que o outro progenitor exerce actividade profissional e, caso seja trabalhador por conta de outrem, que informou o respectivo empregador da decisão conjunta.











    Artigo 49.º



    Falta para assistência a filho



    1 – O trabalhador pode faltar ao trabalho para prestar assistência inadiável e imprescindível, em caso de doença ou acidente, a filho menor de 12 anos ou, independentemente da idade, a filho com deficiência ou doença crónica, até 30 dias por ano ou durante todo o período de eventual hospitalização.



    2 – O trabalhador pode faltar ao trabalho até 15 dias por ano para prestar assistência inadiável e imprescindível em caso de doença ou acidente a filho com 12 ou mais anos de idade que, no caso de ser maior, faça parte do seu agregado familiar.



    3 – Aos períodos de ausência previstos nos números anteriores acresce um dia por cada filho além do primeiro.



    4 – A possibilidade de faltar prevista nos números anteriores não pode ser exercida simultaneamente pelo pai e pela mãe



    5 – Para efeitos de justificação da falta, o empregador pode exigir ao trabalhador:



    a) Prova do carácter inadiável e imprescindível da assistência;



    b) Declaração de que o outro progenitor tem actividade profissional e não falta pelo mesmo motivo ou está impossibilitado de prestar a assistência;



    c) Em caso de hospitalização, declaração comprovativa passada pelo estabelecimento hospitalar.



    6 – No caso referido no n.º 3 do artigo seguinte, o pai ou a mãe informa o respectivo empregador da prestação de assistência em causa, sendo o seu direito referido nos n.os 1 ou 2 reduzido em conformidade.



    7 – Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto nos n.os 1, 2 ou 3.











    Artigo 50.º



    Falta para assistência a neto



    1 – O trabalhador pode faltar até 30 dias consecutivos, a seguir ao nascimento de neto que consigo viva em comunhão de mesa e habitação e que seja filho de adolescente com idade inferior a 16 anos.



    2 – Se houver dois titulares do direito, há apenas lugar a um período de faltas, a gozar por um deles, ou por ambos em tempo parcial ou em períodos sucessivos, conforme decisão conjunta.



    3 – O trabalhador pode também faltar, em substituição dos progenitores, para prestar assistência inadiável e imprescindível, em caso de doença ou acidente, a neto menor ou, independentemente da idade, com deficiência ou doença crónica.



    4 – Para efeitos dos n.os 1 e 2, o trabalhador informa o empregador com a antecedência de cinco dias, declarando que:



    a) O neto vive consigo em comunhão de mesa e habitação;



    b) O neto é filho de adolescente com idade inferior a 16 anos;



    c) O cônjuge do trabalhador exerce actividade profissional ou se encontra física ou psiquicamente impossibilitado de cuidar do neto ou não vive em comunhão de mesa e habitação com este.



    5 – O disposto neste artigo é aplicável a tutor do adolescente, a trabalhador a quem tenha sido deferida a confiança judicial ou administrativa do mesmo, bem como ao seu cônjuge ou pessoa em união de facto.



    6 – No caso referido no n.º 3, o trabalhador informa o empregador, no prazo previsto nos n.os 1 ou 2 do artigo 253.º, declarando:



    a) O carácter inadiável e imprescindível da assistência;



    b) Que os progenitores são trabalhadores e não faltam pelo mesmo motivo ou estão impossibilitados de prestar a assistência, bem como que nenhum outro familiar do mesmo grau falta pelo mesmo motivo.



    7 – Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto nos n.os 1, 2 ou 3.











    Artigo 51.º



    Licença parental complementar



    1 – O pai e a mãe têm direito, para assistência a filho ou adoptado com idade não superior a seis anos, a licença parental complementar, em qualquer das seguintes modalidades:



    a) Licença parental alargada, por três meses;



    b) Trabalho a tempo parcial durante 12 meses, com um período normal de trabalho igual a metade do tempo completo;



    c) Períodos intercalados de licença parental alargada e de trabalho a tempo parcial em que a duração total da ausência e da redução do tempo de trabalho seja igual aos períodos normais de trabalho de três meses;



    d) Ausências interpoladas ao trabalho com duração igual aos períodos normais de trabalho de três meses, desde que previstas em instrumento de regulamentação colectiva de trabalho.



    2 – O pai e a mãe podem gozar qualquer das modalidades referidas no número anterior de modo consecutivo ou até três períodos interpolados, não sendo permitida a cumulação por um dos progenitores do direito do outro.



    3 – Se ambos os progenitores pretenderem gozar simultaneamente a licença e estiverem ao serviço do mesmo empregador, este pode adiar a licença de um deles com fundamento em exigências imperiosas ligadas ao funcionamento da empresa ou serviço, desde que seja fornecida por escrito a respectiva fundamentação.



    4 – Durante o período de licença parental complementar em qualquer das modalidades, o trabalhador não pode exercer outra actividade incompatível com a respectiva finalidade, nomeadamente trabalho subordinado ou prestação continuada de serviços fora da sua residência habitual.



    5 – O exercício dos direitos referidos nos números anteriores depende de informação sobre a modalidade pretendida e o início e o termo de cada período, dirigida por escrito ao empregador com antecedência de 30 dias relativamente ao seu início.



    6 – Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto nos n.os 1, 2 ou 3.







    Artigo 52.º



    Licença para assistência a filho



    1 – Depois de esgotado o direito referido no artigo anterior, os progenitores têm direito a licença para assistência a filho, de modo consecutivo ou interpolado, até ao limite de dois anos.



    2 – No caso de terceiro filho ou mais, a licença prevista no número anterior tem o limite de três anos.



    3 – O trabalhador tem direito a licença se o outro progenitor exercer actividade profissional ou estiver impedido ou inibido totalmente de exercer o poder paternal.



    4 – Se houver dois titulares, a licença pode ser gozada por qualquer deles ou por ambos em períodos sucessivos.



    5 – Durante o período de licença para assistência a filho, o trabalhador não pode exercer outra actividade incompatível com a respectiva finalidade, nomeadamente trabalho subordinado ou prestação continuada de serviços fora da sua residência habitual.



    6 – Para exercício do direito, o trabalhador informa o empregador, por escrito e com a antecedência de 30 dias:



    a) Do início e do termo do período em que pretende gozar a licença;



    b) Que o outro progenitor tem actividade profissional e não se encontra ao mesmo tempo em situação de licença, ou que está impedido ou inibido totalmente de exercer o poder paternal;



    c) Que o menor vive com ele em comunhão de mesa e habitação;



    d) Que não está esgotado o período máximo de duração da licença.



    7 – Na falta de indicação em contrário por parte do trabalhador, a licença tem a duração de seis meses.



    8 – À prorrogação do período de licença pelo trabalhador, dentro dos limites previstos nos n.os 1 e 2, é aplicável o disposto no n.º 6.



    9 – Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto nos n.os 1 ou 2.







    Artigo 53.º



    Licença para assistência a filho com deficiência ou doença crónica



    1 – Os progenitores têm direito a licença por período até seis meses, prorrogável até quatro anos, para assistência de filho com deficiência ou doença crónica.



    2 – Caso o filho com deficiência ou doença crónica tenha 12 ou mais anos de idade a necessidade de assistência é confirmada por atestado médico.



    3 – É aplicável à licença prevista no n.º 1 o regime constante dos n.os 3 a 8 do artigo anterior.



    4 – Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto no n.º 1.







    Artigo 54.º



    Redução do tempo de trabalho para assistência



    a filho menor com deficiência ou doença crónica



    1 – Os progenitores de menor com deficiência ou doença crónica, com idade não superior a um ano, têm direito a redução de cinco horas do período normal de trabalho semanal, ou outras condições de trabalho especiais, para assistência ao filho.



    2 – Não há lugar ao exercício do direito referido no número anterior quando um dos progenitores não exerça actividade profissional e não esteja impedido ou inibido totalmente de exercer o poder paternal.



    3 – Se ambos os progenitores forem titulares do direito, a redução do período normal de trabalho pode ser utilizada por qualquer deles ou por ambos em períodos sucessivos.



    4 – O empregador deve adequar o horário de trabalho resultante da redução do período normal de trabalho tendo em conta a preferência do trabalhador, sem prejuízo de exigências imperiosas do funcionamento da empresa.



    5 – A redução do período normal de trabalho semanal não implica diminuição de direitos consagrados na lei, salvo quanto à retribuição, que só é devida na medida em que a redução, em cada ano, exceda o número de faltas substituíveis por perda de gozo de dias de férias.



    6 – Para redução do período normal de trabalho semanal, o trabalhador deve comunicar ao empregador a sua intenção com a antecedência de 10 dias, bem como:



    a) Apresentar atestado médico comprovativo da deficiência ou da doença crónica;



    b) Declarar que o outro progenitor tem actividade profissional ou que está impedido ou inibido totalmente de exercer o poder paternal e sendo caso disso, que não exerce ao mesmo tempo este direito.



    7 – Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto nos n.os 1, 3, 4 ou 5.







    Artigo 55.º



    Trabalho a tempo parcial de trabalhador



    com responsabilidades familiares



    1 – O trabalhador com filho menor de 12 anos ou, independentemente da idade, filho com deficiência ou doença crónica que com ele viva em comunhão de mesa e habitação tem direito a trabalhar a tempo parcial.



    2 – O direito pode ser exercido por qualquer dos progenitores ou por ambos em períodos sucessivos, depois da licença parental complementar, em qualquer das suas modalidades.



    3 – Salvo acordo em contrário, o período normal de trabalho a tempo parcial corresponde a metade do praticado a tempo completo numa situação comparável e, conforme o pedido do trabalhador, é prestado diariamente, de manhã ou de tarde, ou em três dias por semana.



    4 – A prestação de trabalho a tempo parcial pode ser prorrogada até dois anos ou, no caso de terceiro filho ou mais, três anos, ou ainda, no caso de filho com deficiência ou doença crónica, quatro anos.



    5 – Durante o período de trabalho em regime de tempo parcial, o trabalhador não pode exercer outra actividade incompatível com a respectiva finalidade, nomeadamente trabalho subordinado ou prestação continuada de serviços fora da sua residência habitual.



    6 – A prestação de trabalho a tempo parcial cessa no termo do período para que foi concedida ou no da sua prorrogação, retomando o trabalhador a prestação de trabalho a tempo completo.



    7 – Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto neste artigo.







    Artigo 56.º



    Horário flexível de trabalhador com responsabilidades familiares



    1 – O trabalhador com filho menor de 12 anos ou, independentemente da idade, filho com deficiência ou doença crónica que com ele viva em comunhão de mesa e habitação tem direito a trabalhar em regime de horário de trabalho flexível, podendo o direito ser exercido por qualquer dos progenitores ou por ambos.



    2 – Entende-se por horário flexível aquele em que o trabalhador pode escolher, dentro de certos limites, as horas de início e termo do período normal de trabalho diário.



    3 – O horário flexível, a elaborar pelo empregador, deve:



    a) Conter um ou dois períodos de presença obrigatória, com duração igual a metade do período normal de trabalho diário;



    b) Indicar os períodos para início e termo do trabalho normal diário, cada um com duração não inferior a um terço do período normal de trabalho diário, podendo esta duração ser reduzida na medida do necessário para que o horário se contenha dentro do período de funcionamento do estabelecimento;



    c) Estabelecer um período para intervalo de descanso não superior a duas horas.



    4 – O trabalhador que trabalhe em regime de horário flexível pode efectuar até seis horas consecutivas de trabalho e até dez horas de trabalho em cada dia e deve cumprir o correspondente período normal de trabalho semanal, em média de cada período de quatro semanas.



    5 – Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto no n.º 1.











    Artigo 57.º



    Autorização de trabalho a tempo parcial



    ou em regime de horário flexível



    1 – O trabalhador que pretenda trabalhar a tempo parcial ou em regime de horário de trabalho flexível deve solicitá-lo ao empregador, por escrito, com a antecedência de 30 dias, com os seguintes elementos:



    a) Indicação do prazo previsto, dentro do limite aplicável;



    b) Declaração da qual conste:



    i) Que o menor vive com ele em comunhão de mesa e habitação;















    ii) No regime de trabalho a tempo parcial, que não está esgotado o período máximo de duração











    iii) No regime de trabalho a tempo parcial, que o outro progenitor tem actividade profissional e não se encontra ao mesmo tempo em situação de trabalho a tempo parcial ou que está impedido ou inibido totalmente de exercer o poder paternal;















    c) A modalidade pretendida de organização do trabalho a tempo parcial.















    2 – O empregador apenas pode recusar o pedido com fundamento em exigências imperiosas do funcionamento da empresa, ou na impossibilidade de substituir o trabalhador se este for indispensável.















    3 – No prazo de 20 dias contados a partir da recepção do pedido, o empregador comunica ao trabalhador, por escrito, a sua decisão.















    4 – No caso de pretender recusar o pedido, na comunicação o empregador indica o fundamento da intenção de recusa, podendo o trabalhador apresentar, por escrito, uma apreciação no prazo de cinco dias a partir da recepção.















    5 – Nos cinco dias subsequentes ao fim do prazo para apreciação pelo trabalhador, o empregador envia o processo para apreciação pela entidade competente na área da igualdade de oportunidades entre homens e mulheres, com cópia do pedido, do fundamento da intenção de o recusar e da apreciação do trabalhador.















    6 – A entidade referida no número anterior, no prazo de 30 dias, notifica o empregador e o trabalhador do seu parecer, o qual se considera favorável à intenção do empregador se não for emitido naquele prazo.















    7 – Se o parecer referido no número anterior for desfavorável, o empregador só pode recusar o pedido após decisão judicial que reconheça a existência de motivo justificativo.















    8 – Considera-se que o empregador aceita o pedido do trabalhador nos seus precisos termos:















    a) Se não comunicar a intenção de recusa no prazo de 20 dias após a recepção do pedido;















    b) Se, tendo comunicado a intenção de recusar o pedido, não informar o trabalhador da decisão sobre o mesmo nos cinco dias subsequentes à notificação referida no n.º 6 ou, consoante o caso, ao fim do prazo estabelecido nesse número;















    c) Se não submeter o processo à apreciação da entidade competente na área da igualdade de oportunidades entre homens e mulheres dentro do prazo previsto no n.º 5.















    9 – Ao pedido de prorrogação é aplicável o disposto para o pedido inicial.















    10 – Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto nos n.os 2, 3, 5 ou 7.































    Artigo 58.º















    Dispensa de algumas formas de organização do tempo de trabalho















    1 – A trabalhadora grávida, puérpera ou lactante tem direito a ser dispensada de prestar trabalho em horário de trabalho organizado de acordo com regime de adaptabilidade, de banco de horas ou de horário concentrado.















    2 – O direito referido no número anterior aplica-se a qualquer dos progenitores em caso de aleitação, quando a prestação de trabalho nos regimes nele referidos afecte a sua regularidade.















    3 – Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto neste artigo.































    Artigo 59.º















    Dispensa de prestação de trabalho suplementar















    1 – A trabalhadora grávida, bem como o trabalhador ou trabalhadora com filho de idade inferior a 12 meses, não está obrigada a prestar trabalho suplementar.















    2 – A trabalhadora não está obrigada a prestar trabalho suplementar durante todo o tempo que durar a amamentação se for necessário para a sua saúde ou para a da criança.















    3 – Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto neste artigo.































    Artigo 60.º















    Dispensa de prestação de trabalho no período nocturno















    1 – A trabalhadora tem direito a ser dispensada de prestar trabalho entre as 20 horas de um dia e as 7 horas do dia seguinte:















    a) Durante um período de 112 dias antes e depois do parto, dos quais pelo menos metade antes da data previsível do mesmo;















    b) Durante o restante período de gravidez, se for necessário para a sua saúde ou para a do nascituro;















    c) Durante todo o tempo que durar a amamentação, se for necessário para a sua saúde ou para a da criança.















    2 – À trabalhadora dispensada da prestação de trabalho nocturno deve ser atribuído, sempre que possível, um horário de trabalho diurno compatível.















    3 – A trabalhadora é dispensada do trabalho sempre que não seja possível aplicar o disposto no número anterior.















    4 – A trabalhadora que pretenda ser dispensada de prestar trabalho nocturno deve informar o empregador e apresentar atestado médico, no caso da alínea b) ou c) do n.º 1, com a antecedência de 10 dias.















    5 – Em situação de urgência comprovada pelo médico, a informação referida no número anterior pode ser feita independentemente do prazo.















    6 – Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, a dispensa da prestação de trabalho nocturno deve ser determinada por médico do trabalho sempre que este, no âmbito da vigilância da saúde dos trabalhadores, identificar qualquer risco para a trabalhadora grávida, puérpera ou lactante.















    7 – Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto nos n.os 1, 2 ou 3.































    Artigo 61.º















    Formação para reinserção profissional















    O empregador deve facultar ao trabalhador, após a licença para assistência a filho ou para assistência a pessoa com deficiência ou doença crónica, a participação em acções de formação e actualização profissional, de modo a promover a sua plena reinserção profissional.































    Artigo 62.º















    Protecção da segurança e saúde de trabalhadora















    grávida, puérpera ou lactante















    1 – A trabalhadora grávida, puérpera ou lactante tem direito a especiais condições de segurança e saúde nos locais de trabalho, de modo a evitar a exposição a riscos para a sua segurança e saúde, nos termos dos números seguintes.















    2 – Sem prejuízo de outras obrigações previstas em legislação especial, em actividade susceptível de apresentar um risco específico de exposição a agentes, processos ou condições de trabalho, o empregador deve proceder à avaliação da natureza, grau e duração da exposição de trabalhadora grávida, puérpera ou lactante, de modo a determinar qualquer risco para a sua segurança e saúde e as repercussões sobre a gravidez ou a amamentação, bem como as medidas a tomar.















    3 – Nos casos referidos no número anterior, o empregador deve tomar a medida necessária para evitar a exposição da trabalhadora a esses riscos, nomeadamente:















    a) Proceder à adaptação das condições de trabalho;















    b) Se a adaptação referida na alínea anterior for impossível, excessivamente demorada ou demasiado onerosa, atribuir à trabalhadora outras tarefas compatíveis com o seu estado e categoria profissional;















    c) Se as medidas referidas nas alíneas anteriores não forem viáveis, dispensar a trabalhadora de prestar trabalho durante o período necessário.















    4 – Sem prejuízo dos direitos de informação e consulta previstos em legislação especial, a trabalhadora grávida, puérpera ou lactante tem direito a ser informada, por escrito, dos resultados da avaliação referida no n.º 2 e das medidas de protecção adoptadas.















    5 – É vedado o exercício por trabalhadora grávida, puérpera ou lactante de actividades cuja avaliação tenha revelado riscos de exposição a agentes ou condições de trabalho que ponham em perigo a sua segurança ou saúde ou o desenvolvimento do nascituro.















    6 – As actividades susceptíveis de apresentarem um risco específico de exposição a agentes, processos ou condições de trabalho referidos no n.º 2, bem como os agentes e condições de trabalho referidos no número anterior, são determinados em legislação específica.















    7 – A trabalhadora grávida, puérpera ou lactante, ou os seus representantes, têm direito de requerer ao serviço com competência inspectiva do ministério responsável pela área laboral uma acção de fiscalização, a realizar com prioridade e urgência, se o empregador não cumprir as obrigações decorrentes deste artigo.















    8 – Constitui contra-ordenação muito grave a violação do disposto nos n.os 1, 2, 3 ou 5 e constitui contra-ordenação grave a violação do disposto no n.º 4.































    Artigo 63.º















    Protecção em caso de despedimento















    1 – O despedimento de trabalhadora grávida, puérpera ou lactante ou de trabalhador no gozo de licença parental carece de parecer prévio da entidade competente na área da igualdade de oportunidades entre homens e mulheres.















    2 – O despedimento por facto imputável a trabalhador que se encontre em qualquer das situações referidas no número anterior presume-se feito sem justa causa.















    3 – Para efeitos do número anterior, o empregador deve remeter cópia do processo à entidade competente na área da igualdade de oportunidade entre homens e mulheres:















    a) Depois das diligências probatórias referidas no n.º 2 do artigo 356.º, no despedimento por facto imputável ao trabalhador;















    b) Depois da fase de informações e negociação prevista no artigo 361.º, no despedimento colectivo;















    c) Depois das consultas referidas no n.º 1 do artigo 370.º, no despedimento por extinção de posto de trabalho;















    d) Depois das consultas referidas no artigo 377.º, no despedimento por inadaptação.















    4 – A entidade competente deve comunicar o parecer referido no n.º 1 ao empregador e ao trabalhador, nos 30 dias subsequentes à recepção do processo, considerando-se em sentido favorável ao despedimento quando não for emitido dentro do referido prazo.















    5 – Cabe ao empregador provar que solicitou o parecer a que se refere o n.º 1.















    6 – Se o parecer for desfavorável ao despedimento, o empregador só o pode efectuar após decisão judicial que reconheça a existência de motivo justificativo, devendo a acção ser intentada nos 30 dias subsequentes à notificação do parecer.















    7 – A suspensão judicial do despedimento só não é decretada se o parecer for favorável ao despedimento e o tribunal considerar que existe probabilidade séria de verificação da justa causa.















    8 – Se o despedimento for declarado ilícito, o empregador não se pode opor à reintegração do trabalhador nos termos do n.º 1 do artigo 392.º e o trabalhador tem direito, em alternativa à reintegração, a indemnização calculada nos termos do n.º 3 do referido artigo.















    9 – Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto nos n.os 1 ou 6.































    Artigo 64.º















    Extensão de direitos atribuídos a progenitores















    1 – O adoptante, o tutor, a pessoa a quem for deferida a confiança judicial ou administrativa do menor, bem como o cônjuge ou a pessoa em união de facto com qualquer daqueles ou com o progenitor, desde que viva em comunhão de mesa e habitação com o menor, beneficia dos seguintes direitos:















    a) Dispensa para aleitação;















    b) Licença parental complementar em qualquer das modalidades, licença para assistência a filho e licença para assistência a filho com deficiência ou doença crónica;















    c) Falta para assistência a filho ou a neto;















    d) Redução do tempo de trabalho para assistência a filho menor com deficiência ou doença crónica;















    e) Trabalho a tempo parcial de trabalhador com responsabilidades familiares;















    f) Horário flexível de trabalhador com responsabilidades familiares.















    2 – Sempre que o exercício dos direitos referidos nos números anteriores dependa de uma relação de tutela ou confiança judicial ou administrativa do menor, o respectivo titular deve, para que o possa exercer, mencionar essa qualidade ao empregador.































    Artigo 65.º















    Regime de licenças, faltas e dispensas















    1 – Não determinam perda de quaisquer direitos, salvo quanto à retribuição, e são consideradas como prestação efectiva de trabalho as ausências ao trabalho resultantes de:















    a) Licença em situação de risco clínico durante a gravidez;















    b) Licença por interrupção de gravidez;















    c) Licença parental, em qualquer das modalidades;















    d) Licença por adopção;















    e) Licença parental complementar em qualquer das modalidades;















    f) Falta para assistência a filho;















    g) Falta para assistência a neto;















    h) Dispensa de prestação de trabalho no período nocturno;















    i) Dispensa da prestação de trabalho por parte de trabalhadora grávida, puérpera ou lactante, por motivo de protecção da sua segurança e saúde;















    j) Dispensa para avaliação para adopção.















    2 – A dispensa para consulta pré-natal, amamentação ou aleitação não determina perda de quaisquer direitos e é considerada como prestação efectiva de trabalho.















    3 – As licenças por situação de risco clínico durante a gravidez, por interrupção de gravidez, por adopção e licença parental em qualquer modalidade:















    a) Suspendem o gozo das férias, devendo os dias remanescentes ser gozados após o seu termo, mesmo que tal se verifique no ano seguinte;















    b) Não prejudicam o tempo já decorrido de estágio ou acção ou curso de formação, devendo o trabalhador cumprir apenas o período em falta para o completar;















    c) Adiam a prestação de prova para progressão na carreira profissional, a qual deve ter lugar após o termo da licença.















    4 – A licença parental e a licença parental complementar, em quaisquer das suas modalidades, por adopção, para assistência a filho e para assistência a filho com deficiência ou doença crónica:















    a) Suspendem-se por doença do trabalhador, se este informar o empregador e apresentar atestado médico comprovativo, e prosseguem logo após a cessação desse impedimento;















    b) Não podem ser suspensas por conveniência do empregador;















    c) Não prejudicam o direito do trabalhador a aceder à informação periódica emitida pelo empregador para o conjunto dos trabalhadores;















    d) Terminam com a cessação da situação que originou a respectiva licença que deve ser comunicada ao empregador no prazo de cinco dias.















    5 – No termo de qualquer situação de licença, faltas, dispensa ou regime de trabalho especial, o trabalhador tem direito a retomar a actividade contratada, devendo, no caso previsto na alínea d) do número anterior, retomá-la na primeira vaga que ocorrer na empresa ou, se esta entretanto se não verificar, no termo do período previsto para a licença.















    6 – A licença para assistência a filho ou para assistência a filho com deficiência ou doença crónica suspende os direitos, deveres e garantias das partes na medida em que pressuponham a efectiva prestação de trabalho, designadamente a retribuição, mas não prejudica os benefícios complementares de assistência médica e medicamentosa a que o trabalhador tenha direito.















    7 – Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto nos n.os 1, 2, 3 ou 4.








    FAQ



    Quais são os novos direitos da mãe e do pai trabalhadores que, em 1 de Maio de 2009, estejam no gozo de licença por maternidade, paternidade e adopção?







    Fundamentalmente, a mãe e o pai trabalhadores têm direito à licença parental inicial e à licença por adopção, contando-se para efeitos destas licenças os períodos que já foram gozados. Para tal, devem informar as respectivas entidades empregadoras, no prazo de 15 dias, a partir de 1 de Maio, e apresentar à segurança social uma declaração dos períodos a gozar no prazo de 30 dias, a partir de 1 de Maio.











    Qual é a duração da licença parental inicial?







    A licença parental inicial tem a duração de 120, 150 ou 180 dias consecutivos.







    No caso de nascimentos múltiplos, acresce um período de 30 dias por cada gémeo/a além do/a primeiro/a.











    Como podem a mãe e o pai trabalhadores ter direito a 180 dias de licença parental inicial?







    A licença parental inicial de 150 dias consecutivos pode ter a duração de 180 dias consecutivos, se a mãe e o pai gozarem cada um/a, em exclusivo, pelo menos 30 dias consecutivos, ou dois períodos de 15 dias consecutivos, após o período de gozo obrigatório pela mãe de seis semanas.







    No caso de nascimentos múltiplos, acresce um período de 30 dias por cada gémeo/a além do/a primeiro/a.











    Como são pagos os 120 dias de licença parental inicial?







    Os 120 dias de licença parental inicial são pagos a 100 %.











    Como são pagos os 150 dias de licença parental inicial?







    Os 150 dias de licença parental inicial são pagos a 80 %, mas se a mãe e o pai gozarem cada um/a, em exclusivo, pelo menos 30 dias consecutivos, ou dois períodos de 15 dias consecutivos, o montante é igual a 100 %.











    Como são pagos os 180 dias de licença parental inicial?







    Os 180 dias de licença parental inicial são pagos a 83 %.











    Qual é a duração da licença parental inicial exclusiva da mãe?







    A licença parental inicial exclusiva da mãe, de gozo obrigatório, é de seis semanas consecutivas a seguir ao parto, pagas a 100 %.



    A mãe pode também gozar até 30 dias da licença parental inicial antes do parto, pagos a 100 %.











    Qual é a duração da licença parental inicial exclusiva do pai?







    A licença parental inicial exclusiva do pai tem a duração total de 20 dias úteis, dos quais 10 são de gozo obrigatório e os outros 10 de gozo facultativo. Os 10 dias úteis obrigatórios devem ser gozados nos 30 dias seguintes ao nascimento do/a filho/a, sendo os primeiros 5 dias gozados de modo consecutivo, imediatamente a seguir ao nascimento. Os 10 dias úteis facultativos podem ser gozados após os primeiros 10 dias obrigatórios, de modo consecutivo ou interpolado, em simultâneo com a licença parental inicial por parte da mãe.







    No caso de nascimentos múltiplos, a esta licença acrescem 2 dias úteis por cada gémeo/a além do/a primeiro/a.











    A licença parental inicial exclusiva do pai é paga?







    Sim. É paga a 100 %.











    Após o gozo da licença parental inicial exclusiva do pai, este tem direito a partilhar com a mãe a restante licença parental inicial?







    Sim. Depois do gozo obrigatório pela mãe de seis semanas de licença a seguir ao parto, a restante licença parental inicial pode ser partilhada, desde que ambos informem, por escrito, as respectivas entidades empregadoras até 7 dias após o parto.











    O que é a licença parental complementar?







    A licença parental complementar é o direito de o pai e a mãe trabalhadores prestarem assistência a filho/a ou adoptado/a com idade não superior a seis anos. Esta licença pode ser gozada numa de quatro modalidades, de forma consecutiva ou até três períodos interpolados:



    • Licença parental alargada, por três meses;



    • Trabalho a tempo parcial durante 12 meses, a meio tempo;



    • Períodos intercalados de licença parental alargada e de trabalho



    a tempo parcial, iguais a 3 meses de ausência;



    • Ausências interpoladas ao trabalho, desde que previstas em



    instrumento de regulamentação colectiva de trabalho.











    A licença parental complementar do pai e da mãe é paga?







    Sim. É paga a 25 %, na modalidade de licença parental alargada, desde que gozada imediatamente após o pagamento da licença parental inicial ou imediatamente após o pagamento da licença parental alargada já gozada por um dos progenitores.











    Quais são os direitos da mãe e do pai trabalhadores relativamente à amamentação ou aleitação?







    No caso da amamentação, que tem de ser comprovada pelo médico, a mãe tem direito à dispensa diária do trabalho por dois períodos distintos com a duração máxima de uma hora cada um, sem perda de remuneração ou de quaisquer regalias, durante todo o tempo que durar a amamentação, salvo se outro regime for acordado com a entidade empregadora.







    No caso de nascimentos múltiplos, a dispensa é acrescida de mais 30 minutos por cada gémeo/a além do/a primeiro/a.







    Se a mãe trabalhar a tempo parcial, a dispensa é reduzida na proporção do respectivo período normal de trabalho, não podendo ser inferior a 30 minutos.











    No caso da aleitação, a mãe ou o pai trabalhadores têm direito, por decisão conjunta, à dispensa do trabalho por dois períodos distintos com a duração máxima de uma hora cada um, sem perda de remuneração ou de quaisquer regalias, até a criança perfazer um ano, salvo se outro regime for acordado com a entidade empregadora.







    No caso de nascimentos múltiplos, a dispensa é acrescida de mais 30 minutos por cada gémeo/a além do/a primeiro/a.







    Se qualquer dos progenitores trabalhar a tempo parcial, a dispensa diária para aleitação é reduzida na proporção do respectivo período normal de trabalho, não podendo ser inferior a 30 minutos.











    Quais são os direitos da mãe e do pai trabalhadores em caso de doença durante a licença parental e a licença parental complementar, em quaisquer das suas modalidades, a licença por adopção, a licença para assistência a filho/a e a licença para assistência a filho/a com deficiência ou doença crónica?







    A mãe e o pai trabalhadores têm direito à suspensão destas licenças se informarem a entidade empregadora e apresentarem atestado médico comprovativo.











    A mãe e o pai trabalhadores estão protegidos no despedimento?







    A trabalhadora grávida, em gozo de licença parental inicial ou que amamente o/a filho/a e o pai trabalhador, durante a licença parental inicial, têm direito à protecção no despedimento, sendo obrigatória a solicitação de parecer prévio pela entidade empregadora à Comissão para a Igualdade no Trabalho e no Emprego (CITE), que o deverá emitir em 30 dias.











    A não renovação de contrato de trabalho com trabalhadora grávida, em gozo de licença parental inicial ou que amamente o/a filho/a está sujeita a comunicação à Comissão para a Igualdade no Trabalho e no Emprego (CITE)?







    Sim. A entidade empregadora deve comunicar à Comissão para a Igualdade no Trabalho e no Emprego (CITE), no prazo máximo de cinco dias úteis, o motivo da não renovação de contrato sempre que estiver em causa uma trabalhadora grávida, puérpera ou lactante.











    Quais são os direitos dos/as candidatos/as a adoptantes?







    Em caso de adopção de menor de 15 anos, o/a candidato/a a adoptante tem direito a licença nos termos da licença parental inicial, a partir da confiança judicial ou administrativa do/a menor.











    Quais são os direitos dos/as trabalhadores/as independentes?







    Os/as trabalhadores/as independentes têm os mesmos direitos do que os/as trabalhadores/as por conta de outrem, designadamente o direito à partilha da licença parental inicial. No que respeita aos subsídios, só não têm direito ao subsídio para assistência a filho/a e ao subsídio para assistência a neto/a.







    Os/as trabalhadores/as independentes que descontam apenas para um regime de protecção social de enquadramento obrigatório, como por exemplo os/as advogados/as, têm direito apenas aos subsídios atribuídos pelo referido sistema.



















    Retirado da CITE











    http://solangeburri.blogspot.com

    \" ajude-nos a dar-lhe colo... vai ver que não pesa nada!

    http://www.arcidadania.org/\"

  • #2
    RE: PRINCIPAIS DIREITOS DA PROTECÇÃO À MATERNIDADE E PATERNIDADE-ACTUALIZADO




    Notes:

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    • #3
      RE: PRINCIPAIS DIREITOS DA PROTECÇÃO À MATERNIDADE E PATERNIDADE-ACTUALIZADO

      Não se esqueçam que na Licença Parental o Pai tem direito a 15 dias úteis remunerados... http://www.cite.gov.pt/Parc2003/P55_03.htm

      "O pai pode gozar apenas quinze dias de licença parental, sem ter de gozar mais dias para perfazer os três meses daquela licença, previstos na lei, dado que esta pode ser gozada até três períodos interpolados e porque a lei ao conceder ao pai o direito a ser remunerado ou subsidiado, apenas, nos primeiros 15 dias de licença parental, ou período equivalente, não poderia obrigá-lo a gozar outros dias dessa licença, sem qualquer remuneração ou subsídio."

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      • #4
        RE: PRINCIPAIS DIREITOS DA PROTECÇÃO À MATERNIDADE E PATERNIDADE-ACTUALIZADO

        Inserido Inicialmente por zerorpm
        Não se esqueçam que na Licença Parental o Pai tem direito a 15 dias úteis remunerados... http://www.cite.gov.pt/Parc2003/P55_03.htm

        "O pai pode gozar apenas quinze dias de licença parental, sem ter de gozar mais dias para perfazer os três meses daquela licença, previstos na lei, dado que esta pode ser gozada até três períodos interpolados e porque a lei ao conceder ao pai o direito a ser remunerado ou subsidiado, apenas, nos primeiros 15 dias de licença parental, ou período equivalente, não poderia obrigá-lo a gozar outros dias dessa licença, sem qualquer remuneração ou subsídio."
        Pelo que percebi, o pai tem direito a 5 dias seguidos ou interpolados no 1º mês do bebé, e depois pode gozar mais 15 dias pagos a seguir a esses 5 dias ou no fim da licença de maternidade? é que a empresa do meu marido pediu-lh para ele gzar tudo de seguida, ou seja, 20 dias, mas não estava a perceber se tem ou não direito a isso.
        Beijocas!



        [hr]



        Gabriel 27/12/2008 - 3725 grs, 50 cms1º mês - 4870grs, 54,5 cms; 3 meses - 7kg, 61cms; 4meses 7,660kg 64,3cm; 5meses 8,600kg; 6meses 9,085kg 67cm; 7 meses 9,900kg; 8 meses 10,400kg 70 cm; 9 meses 10,900kg; 10 meses 10,700kg 74cm. Madrilhada: Moongi - João Diogo!! 26/12/08Afilhada: Leoinha - Anita!! 22/12/08;O nosso blog:http://tzeroazul.blogspot.com/blog Mamãs de Janeiro http://janeiro09.blogspot.com/







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        • #5
          RE: PRINCIPAIS DIREITOS DA PROTECÇÃO À MATERNIDADE E PATERNIDADE-ACTUALIZADO

          Muito útil este post, obrigado

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          • #6
            RE: PRINCIPAIS DIREITOS DA PROTECÇÃO À MATERNIDADE E PATERNIDADE-ACTUALIZADO

            Inserido Inicialmente por Patrial
            Inserido Inicialmente por zerorpm
            Não se esqueçam que na Licença Parental o Pai tem direito a 15 dias úteis remunerados... http://www.cite.gov.pt/Parc2003/P55_03.htm

            "O pai pode gozar apenas quinze dias de licença parental, sem ter de gozar mais dias para perfazer os três meses daquela licença, previstos na lei, dado que esta pode ser gozada até três períodos interpolados e porque a lei ao conceder ao pai o direito a ser remunerado ou subsidiado, apenas, nos primeiros 15 dias de licença parental, ou período equivalente, não poderia obrigá-lo a gozar outros dias dessa licença, sem qualquer remuneração ou subsídio."
            Pelo que percebi, o pai tem direito a 5 dias seguidos ou interpolados no 1º mês do bebé, e depois pode gozar mais 15 dias pagos a seguir a esses 5 dias ou no fim da licença de maternidade? é que a empresa do meu marido pediu-lh para ele gzar tudo de seguida, ou seja, 20 dias, mas não estava a perceber se tem ou não direito a isso.
            Ele pode gozar quando quiser, mas se a empresa pediu, porque não facilitar...?

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            • #7
              RE: PRINCIPAIS DIREITOS DA PROTECÇÃO À MATERNIDADE E PATERNIDADE-ACTUALIZADO

              boa noite. estando eu a trabalhar e a minha esposa sem emprego, eu terei direito a gozar o tempo dela, ou apenas os 5 dias, mais 15?

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              • #8
                RE: PRINCIPAIS DIREITOS DA PROTECÇÃO À MATERNIDADE E PATERNIDADE-ACTUALIZADO

                Inserido Inicialmente por joao silva
                boa noite. estando eu a trabalhar e a minha esposa sem emprego, eu terei direito a gozar o tempo dela, ou apenas os 5 dias, mais 15?
                SUBSÍDIO DE PATERNIDADE

                Atribuído durante o período de licença de paternidade de 5 dias úteis, seguidos ou interpolados, a gozar no primeiro mês a seguir ao nascimento de filho.

                O subsídio de paternidade é, também, concedido ao pai trabalhador, durante o período igual àquele a que a mãe teria, ainda, direito, depois do parto, nas seguintes situações:

                - incapacidade física ou psíquica da mãe, e enquanto esta se mantiver;*
                - morte da mãe (o período mínimo assegurado ao pai é de 30 dias);*
                - decisão conjunta dos pais (a mãe trabalhadora goza, obrigatoriamente, um período de 6 semanas).

                * Em caso de morte ou incapacidade física ou psíquica da mãe não trabalhadora no período de 120 dias imediatamente a seguir ao parto, o pai beneficia deste mesmo direito.

                Montante

                - 100% da remuneração de referência;
                - 80%, nos casos em que tenha havido opção pela licença de 150 dias seguidos.

                Limite mínimo: 80% do valor do Indexante dos Apoios Sociais - IAS (1).

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                • #9
                  RE: PRINCIPAIS DIREITOS DA PROTECÇÃO À MATERNIDADE E PATERNIDADE-ACTUALIZADO

                  Bom dia!
                  Esclareçam-me de uma coisa..estou de baixa por gravidez de risco os 100%que recebemos é do ordenado iliquido ou liquido?Pergunto isto porque o montante pago nunca é igual e esta a criar-me algumas dúvidas. Em relação á escola dos 5meses de licença os 80% pagos também é do valor iliquido ou liquido do ordenado?
                  Muito obrigado pela atenção

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                  • #10
                    RE: PRINCIPAIS DIREITOS DA PROTECÇÃO À MATERNIDADE E PATERNIDADE-ACTUALIZADO

                    Comentar


                    • #11
                      RE: PRINCIPAIS DIREITOS DA PROTECÇÃO À MATERNIDADE E PATERNIDADE-ACTUALIZADO

                      Posso ajudar

                      Comentar


                      • #12
                        RE: PRINCIPAIS DIREITOS DA PROTECÇÃO À MATERNIDADE E PATERNIDADE-ACTUALIZADO

                        Inserido Inicialmente por chadvogada
                        u Consulta, Aconselhamento, Assessoria Jurídica e Patrocíno Forense a todas as Àreas do Direito.

                        Presto Advocacia Preventiva bem como Aconselhamento Jurídico.

                        Aquisição de nacionalidade e legalização.

                        Direito Comercial e Societário:Constituição, fusão, cisão e transformação de sociedades, transmissão de participações e activos, apoio à implementação de projectos de investimento e internacionalização, joint ventures.

                        Direito das Tecnologias de informação, Telecomunicações e Media:Assessoria a prestadores de serviços da sociedade da informação, contratos informáticos, comércio electrónico, relação com entidades reguladoras, propriedade intelectual, marcas, patentes, bases de dados.

                        Direito Contratual, Financeiro e Tributário:Análise, negociação e gestão de contratos, assessoria jurídica em matéria de fiscalidade, investimento, financiamento e seguros.

                        Recuperação de Créditosiligências judiciais e extra-judiciais tendentes à cobrança de créditos cujos devedores sejam residentes em qualquer comarca do país, em atenção às recentes alterações legislativas respeitantes à competência territorial dos tribunais.

                        Direito Laboral:Acompanhamento e gestão eficiente da relação laboral entre colaborador e empresa desde o seu início até ao seu termo, transmissão de empresa ou estabelecimento, contratos de trabalho, segurança social.

                        Direito Público e Regulação: Relações com organismos públicos, nomeadamente reguladores, concursos públicos, contra-ordenações. A enunciação das actividades é meramente exemplificativa, e tem por objectivo uma melhor identificação do seu caso concreto na área das actividades, dos diversos ramos do direito.

                        Notariado e Dto predial/Comercial - Registos, escrituras, pedidos de certidão, consultas online.

                        Reconhecimentos/certificações.


                        No caso do seu problema ou questão jurídica não se encontrar aqui enunciada, contacte-me através do e-mail: chadvogada@live.com.pt, terei muito gosto em esclarecê-lo(a)!
                        Isto não vai contra algumas normas do estatuto da ordem dos advogados?

                        Comentar


                        • #13
                          RE: PRINCIPAIS DIREITOS DA PROTECÇÃO À MATERNIDADE E PATERNIDADE-ACTUALIZADO

                          Olá!
                          O novo código de trabalho já foi publicado em DR e está em vigor a partir de 17 de Fevereiro de 2009.
                          Podem consultá-lo aqui: http://dre.pt/pdf1sdip/2009/02/03000/0092601029.pdf
                          (posso mandar por email para quem quiser)

                          beijinhos,
                          moya
                          _______



                          moya



                          (mamã da moyinha desde 6 de Março de 2009; ainda a amamentar; ainda a praticar co-sleeping)

                          Apoio o Movimento Viagem Segura: usamos cadeiras rear-facing!

                          Apoio o Movimento Nascer Melhor

                          Pratico Attached Parenting: Educação Intuitiva

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                          • #14
                            RE: PRINCIPAIS DIREITOS DA PROTECÇÃO À MATERNIDADE E PATERNIDADE-ACTUALIZADO

                            Boa tarde,



                            Tenho aqui uma questão muito pertinente, sobre a nova legislação do trabalho, que como sabem foi revista e existem novos direitos para nós. Alguém me sabe esclarecer, que tendo tido baixa por gravidez de risco, se sou penalizada nas férias e em vez de 25 de férias terei apenas 22 dias?

                            Tenho um contrato de trabalho por conta de outrem, quanto tempo de trabalho tenho de ter para ter direito à licença e aos direitos meternidade?



                            Obrigada.

                            Fada


                            Comentar


                            • #15
                              RE: PRINCIPAIS DIREITOS DA PROTECÇÃO À MATERNIDADE E PATERNIDADE-ACTUALIZADO

                              Para esclarecer algumas dúvidas:



                              Guia Prático da Nova Licença de Subsídio Parental



                              Jocas
                              Patrícia Paiva
                              - Educadora Perinatal
                              - Conselheira em Aleitamento Materno
                              - Professora Ginástica para Bebés

                              BLOG Perfeito, Perfeito é MAMAR AO PEITO! ; BLOG Amigo dos Bebés ; SITE Mamar ao Peito; Preparação para o Parto - Margem Sul

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