Clique aqui!

Bem-vinda Visitante Pesquisa | Tópicos Activos | Membros | Log In | Registar

Quando avisar a entidade partonal??? [Options] · [View]
dido
Inserida em: Wednesday, May 14, 2008 6:15:47 PM
Ranking: Advanced Member

Membro desde: 2/4/2008
Mensagens: 127
Localização: Algarve... mas sou da zona centro... :-)
Olá mamãs e futuras mamãs,

hoje estive a falar com o meu marido e surgiu nos uma dúvida... Quando é que temos de avisar a nossa entidade patronal sobre a duração da nossa licença de maternidade (120 ou 150 dias) e como é que esse aviso é feito?? É uma simples carta que nós redigimos ou é só preencher um requerimento???

Desculpem, mas não sei a quem perguntar e por isso me lembrei de vocês... Smile Smile Por mais estranho que possa parecer, no meu local de trabalho sou a primeira nesta situação (grávida)... e por isso ninguém me soube esclarecer, qd surgiu esta minha dúvida...

Desde já o meu OBRIGADA a todas... flowers4you

Beijinhos grandes da vossa Di & Laura friends







Madrinhas: marta.rib , moquita e Happy happy

Afilhadas: sonhodumamulher , moquita, Happy happy e Elisabete31
[Sponsor]
Inserida em: Wednesday, May 14, 2008 6:15:47 PM


[]
mom2lucas
Inserida em: Thursday, May 15, 2008 9:55:03 AM
Ranking: Advanced Member

Membro desde: 1/30/2008
Mensagens: 98
Localização: Norte
Olá! Eu sou responsável de RH e penso que a legislação não impõe um limite para a comunicação da duração da licença de maternidade. No limite, penso que poderia ser só quando apresentasses o formulário de licença à empresa, mas penso que seja de bom tom expor essa situação o quanto antes ao teu chefe, de modo a ele/ela poder preparar melhor a tua ausência e/ou substituição.
ccmct
Inserida em: Thursday, May 15, 2008 10:09:30 AM
Ranking: Advanced Member

Membro desde: 12/4/2006
Mensagens: 847
Artigo 68.º
Licença por maternidade
1 - A trabalhadora pode optar por uma licença por maternidade superior em 25% à prevista no n.º 1 do artigo 35.º do Código do Trabalho, devendo o acréscimo ser gozado necessariamente a seguir ao parto, nos termos da legislação da segurança social.
2 - A trabalhadora deve informar o empregador até sete dias após o parto de qual a modalidade de licença por maternidade por que opta, presumindo-se, na falta de declaração, que a licença tem a duração de 120 dias.
3 - O regime previsto nos artigos anteriores aplica-se ao pai que goze a licença por paternidade nos casos previstos nos n.os 2 e 4 do artigo 36.º do Código do Trabalho.
4 - A trabalhadora grávida que pretenda gozar parte da licença por maternidade antes do parto, nos termos do n.º 1 do artigo 35.º do Código do Trabalho, deve informar o empregador e apresentar atestado médico que indique a data previsível do mesmo.
5 - A informação referida no número anterior deve ser prestada com a antecedência de 10 dias ou, em caso de urgência comprovada pelo médico, logo que possível.
6 - Em caso de internamento hospitalar da mãe ou da criança durante o período de licença a seguir ao parto, nos termos do n.º 5 do artigo 35.º do Código do Trabalho, a contagem deste período é suspensa pelo tempo de duração do internamento, mediante comunicação ao respectivo empregador, acompanhada de declaração emitida pelo estabelecimento hospitalar.
7 - O disposto nos n.os 4 e 5 aplica-se também, nos termos previstos no n.º 3 do artigo 35.º do Código do Trabalho, em situação de risco clínico para a trabalhadora ou para o nascituro, impeditivo do exercício de funções, que seja distinto de risco específico de exposição a agentes, processos ou condições de trabalho, se o mesmo não puder ser evitado com o exercício de outras tarefas compatíveis com o seu estado e categoria profissional ou se o empregador não o possibilitar.


mom2lucas, não fizeste o tpc.

Pus o artigo todo porque pode haver outras dúvidas






Madrlhada:catarina m

http://solangeburri.blogspot.com


" ajude-nos a dar-lhe colo... vai ver que não pesa nada!
http://www.arcidadania.org/"
VCR
Inserida em: Thursday, May 15, 2008 10:44:42 AM
Ranking: Advanced Member

Membro desde: 8/16/2007
Mensagens: 464
Olá,

Como a mamã referiu no post anterior, tens até 7 dias após o parto, para informar, caso queiras a licença de 150 dias.
Se quiseres a de 120 dias, não tens que fazer nada.
A comunicação é feita por carta, que convém que seja registada com aviso de recepção, ou carimbada uma cópia em como a receberam.
O texto pode ser qualquer coisa como:

Exmos. Senhores,
Serve a presente para informar que no passado dia ... nasceu o meu filho ...
Mais informo que pretendo gozar a licença de maternidade de 150 dias, conforme previsto na Lei.
Com os meus melhores cumprimentos,
...


Bjs

mom2lucas
Inserida em: Thursday, May 15, 2008 12:39:30 PM
Ranking: Advanced Member

Membro desde: 1/30/2008
Mensagens: 98
Localização: Norte
[ccmct wrote:]
Artigo 68.º
Licença por maternidade
1 - A trabalhadora pode optar por uma licença por maternidade superior em 25% à prevista no n.º 1 do artigo 35.º do Código do Trabalho, devendo o acréscimo ser gozado necessariamente a seguir ao parto, nos termos da legislação da segurança social.
2 - A trabalhadora deve informar o empregador até sete dias após o parto de qual a modalidade de licença por maternidade por que opta, presumindo-se, na falta de declaração, que a licença tem a duração de 120 dias.
3 - O regime previsto nos artigos anteriores aplica-se ao pai que goze a licença por paternidade nos casos previstos nos n.os 2 e 4 do artigo 36.º do Código do Trabalho.
4 - A trabalhadora grávida que pretenda gozar parte da licença por maternidade antes do parto, nos termos do n.º 1 do artigo 35.º do Código do Trabalho, deve informar o empregador e apresentar atestado médico que indique a data previsível do mesmo.
5 - A informação referida no número anterior deve ser prestada com a antecedência de 10 dias ou, em caso de urgência comprovada pelo médico, logo que possível.
6 - Em caso de internamento hospitalar da mãe ou da criança durante o período de licença a seguir ao parto, nos termos do n.º 5 do artigo 35.º do Código do Trabalho, a contagem deste período é suspensa pelo tempo de duração do internamento, mediante comunicação ao respectivo empregador, acompanhada de declaração emitida pelo estabelecimento hospitalar.
7 - O disposto nos n.os 4 e 5 aplica-se também, nos termos previstos no n.º 3 do artigo 35.º do Código do Trabalho, em situação de risco clínico para a trabalhadora ou para o nascituro, impeditivo do exercício de funções, que seja distinto de risco específico de exposição a agentes, processos ou condições de trabalho, se o mesmo não puder ser evitado com o exercício de outras tarefas compatíveis com o seu estado e categoria profissional ou se o empregador não o possibilitar.


mom2lucas, não fizeste o tpc.

Pus o artigo todo porque pode haver outras dúvidas


Oops, ccmct, agradeço a correcção... felizmente trabalho numa empresa que dispensa os formalismos da lei nestes casos até porque uma recém-mãe nem sempre tem cabeça para se lembrar das burocracias e às vezes passam-se os 7 dias até que ela venha cá com a "papelada". Temos também a sorte de ter funcionárias que avisam ainda antes do parto qual a modalidade porque vão optar, daí nunca ter tido necessidade de confirmar se a Lei regulamentava este assuntoou não. Mas agora já sei Smile
ccmct
Inserida em: Thursday, May 15, 2008 2:15:00 PM
Ranking: Advanced Member

Membro desde: 12/4/2006
Mensagens: 847
arose






Madrlhada:catarina m

http://solangeburri.blogspot.com


" ajude-nos a dar-lhe colo... vai ver que não pesa nada!
http://www.arcidadania.org/"
dido
Inserida em: Thursday, May 15, 2008 8:15:34 PM
Ranking: Advanced Member

Membro desde: 2/4/2008
Mensagens: 127
Localização: Algarve... mas sou da zona centro... :-)
Olaaaaaa!!!!!

OBRIGADA a todas que me responderam... flowers4you
Beijinhos grandes e muiiitas felicidades!!!

Vossa Di & Laura friends







Madrinhas: marta.rib , moquita e Happy happy

Afilhadas: sonhodumamulher , moquita, Happy happy e Elisabete31
Gardenia
Inserida em: Friday, May 16, 2008 2:26:14 PM
Ranking: Advanced Member

Membro desde: 5/15/2008
Mensagens: 135
Localização: Sintra
Aproveitando o tema... e alguém sabe quando e como devemos avisar que estamos grávidas? Eu não estou mas... ando na fase das dúvidas!!! Sempre a pensar nas coisas! crazy
Obrigada! frogwink



5ª Eco - 13 de Setembro... Será que vai dar prendinha à Mãe a uns dias do seu aniversário e revelar se é realmente um menino ou não?! Very Happy
4ª Eco - 8 de Agosto - A das 12 semanas - Tudo bem! GO confirma e nada a temer!
3ª Eco - 19 de Julho - A feijoca tem 29 mm! O pai amou!
2ª Eco - 27 de Junho - Correu tudo bem! A feijoca já lá está com o seu lindo coração a bater!
17 de Junho: 1ª Eco. Vejo o saquinho com 5 semanas e meia. Entro em stress de não ver feijoca. As meninas ajudam.
12 de junho: Não aguento! As calças não me servem e nada de período; Compro teste: POSITIVO!
Se for de 28 dias: 5 de Junho: Supostamente o período deveria aparecer;
Não sei de quanto tempo é o ciclo;
UPM: 9 de Maio - 1ª vez sem pílula;


Madrinhas :
Licas
PrincesaBé
VCR
Inserida em: Friday, May 16, 2008 3:09:07 PM
Ranking: Advanced Member

Membro desde: 8/16/2007
Mensagens: 464
[Gardenia wrote:]
Aproveitando o tema... e alguém sabe quando e como devemos avisar que estamos grávidas? Eu não estou mas... ando na fase das dúvidas!!! Sempre a pensar nas coisas! crazy
Obrigada! frogwink


Olá,

Os avisos devem ser feitos sempre por escrito (basta uma carta simples, a informar).
Quando à gravidez, convém avisar o quanto antes, de forma a poder, sem problemas, usufruir das dispensas para as consultas e exames.

Bjs

Utilizadoras a consultar este tópico
Guest


Mudar de Forum
Você não pode criar novos tópicos neste forum.
Você não pode responder a tópicos neste forum.
Você não pode apagar as suas mensagens neste forum.
Você não pode editar as suas mensagens neste forum.
Você não pode criar votações neste forum.
Você não pode participar em votações neste forum.

[Main Forum RSS] : RSS

YAFVision Theme Created by Jaben Cargman (Tiny Gecko)
Powered by Yet Another Forum.net version 1.9.1.8 (NET v2.0) - 12/6/2007
Copyright © 2003-2006 Yet Another Forum.net. All rights reserved.
Esta página foi gerada em 0.288 segundos.