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Membro desde: 2/4/2008 Mensagens: 127 Localização: Algarve... mas sou da zona centro... :-)
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Olá mamãs e futuras mamãs, hoje estive a falar com o meu marido e surgiu nos uma dúvida... Quando é que temos de avisar a nossa entidade patronal sobre a duração da nossa licença de maternidade (120 ou 150 dias) e como é que esse aviso é feito?? É uma simples carta que nós redigimos ou é só preencher um requerimento??? Desculpem, mas não sei a quem perguntar e por isso me lembrei de vocês...  Por mais estranho que possa parecer, no meu local de trabalho sou a primeira nesta situação (grávida)... e por isso ninguém me soube esclarecer, qd surgiu esta minha dúvida... Desde já o meu OBRIGADA a todas... Beijinhos grandes da vossa Di & Laura
 Madrinhas: marta.rib , moquita e Happy happyAfilhadas: sonhodumamulher , moquita, Happy happy e Elisabete31
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Membro desde: 1/30/2008 Mensagens: 98 Localização: Norte
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Olá! Eu sou responsável de RH e penso que a legislação não impõe um limite para a comunicação da duração da licença de maternidade. No limite, penso que poderia ser só quando apresentasses o formulário de licença à empresa, mas penso que seja de bom tom expor essa situação o quanto antes ao teu chefe, de modo a ele/ela poder preparar melhor a tua ausência e/ou substituição.
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Membro desde: 12/4/2006 Mensagens: 847
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Artigo 68.º Licença por maternidade 1 - A trabalhadora pode optar por uma licença por maternidade superior em 25% à prevista no n.º 1 do artigo 35.º do Código do Trabalho, devendo o acréscimo ser gozado necessariamente a seguir ao parto, nos termos da legislação da segurança social. 2 - A trabalhadora deve informar o empregador até sete dias após o parto de qual a modalidade de licença por maternidade por que opta, presumindo-se, na falta de declaração, que a licença tem a duração de 120 dias. 3 - O regime previsto nos artigos anteriores aplica-se ao pai que goze a licença por paternidade nos casos previstos nos n.os 2 e 4 do artigo 36.º do Código do Trabalho. 4 - A trabalhadora grávida que pretenda gozar parte da licença por maternidade antes do parto, nos termos do n.º 1 do artigo 35.º do Código do Trabalho, deve informar o empregador e apresentar atestado médico que indique a data previsível do mesmo. 5 - A informação referida no número anterior deve ser prestada com a antecedência de 10 dias ou, em caso de urgência comprovada pelo médico, logo que possível. 6 - Em caso de internamento hospitalar da mãe ou da criança durante o período de licença a seguir ao parto, nos termos do n.º 5 do artigo 35.º do Código do Trabalho, a contagem deste período é suspensa pelo tempo de duração do internamento, mediante comunicação ao respectivo empregador, acompanhada de declaração emitida pelo estabelecimento hospitalar. 7 - O disposto nos n.os 4 e 5 aplica-se também, nos termos previstos no n.º 3 do artigo 35.º do Código do Trabalho, em situação de risco clínico para a trabalhadora ou para o nascituro, impeditivo do exercício de funções, que seja distinto de risco específico de exposição a agentes, processos ou condições de trabalho, se o mesmo não puder ser evitado com o exercício de outras tarefas compatíveis com o seu estado e categoria profissional ou se o empregador não o possibilitar. mom2lucas, não fizeste o tpc. Pus o artigo todo porque pode haver outras dúvidas
  Madrlhada:catarina m http://solangeburri.blogspot.com" ajude-nos a dar-lhe colo... vai ver que não pesa nada! http://www.arcidadania.org/"
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Membro desde: 8/16/2007 Mensagens: 464
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Olá, Como a mamã referiu no post anterior, tens até 7 dias após o parto, para informar, caso queiras a licença de 150 dias. Se quiseres a de 120 dias, não tens que fazer nada. A comunicação é feita por carta, que convém que seja registada com aviso de recepção, ou carimbada uma cópia em como a receberam. O texto pode ser qualquer coisa como: Exmos. Senhores, Serve a presente para informar que no passado dia ... nasceu o meu filho ... Mais informo que pretendo gozar a licença de maternidade de 150 dias, conforme previsto na Lei. Com os meus melhores cumprimentos, ...Bjs

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Membro desde: 1/30/2008 Mensagens: 98 Localização: Norte
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[ccmct wrote:]Artigo 68.º Licença por maternidade 1 - A trabalhadora pode optar por uma licença por maternidade superior em 25% à prevista no n.º 1 do artigo 35.º do Código do Trabalho, devendo o acréscimo ser gozado necessariamente a seguir ao parto, nos termos da legislação da segurança social. 2 - A trabalhadora deve informar o empregador até sete dias após o parto de qual a modalidade de licença por maternidade por que opta, presumindo-se, na falta de declaração, que a licença tem a duração de 120 dias. 3 - O regime previsto nos artigos anteriores aplica-se ao pai que goze a licença por paternidade nos casos previstos nos n.os 2 e 4 do artigo 36.º do Código do Trabalho. 4 - A trabalhadora grávida que pretenda gozar parte da licença por maternidade antes do parto, nos termos do n.º 1 do artigo 35.º do Código do Trabalho, deve informar o empregador e apresentar atestado médico que indique a data previsível do mesmo. 5 - A informação referida no número anterior deve ser prestada com a antecedência de 10 dias ou, em caso de urgência comprovada pelo médico, logo que possível. 6 - Em caso de internamento hospitalar da mãe ou da criança durante o período de licença a seguir ao parto, nos termos do n.º 5 do artigo 35.º do Código do Trabalho, a contagem deste período é suspensa pelo tempo de duração do internamento, mediante comunicação ao respectivo empregador, acompanhada de declaração emitida pelo estabelecimento hospitalar. 7 - O disposto nos n.os 4 e 5 aplica-se também, nos termos previstos no n.º 3 do artigo 35.º do Código do Trabalho, em situação de risco clínico para a trabalhadora ou para o nascituro, impeditivo do exercício de funções, que seja distinto de risco específico de exposição a agentes, processos ou condições de trabalho, se o mesmo não puder ser evitado com o exercício de outras tarefas compatíveis com o seu estado e categoria profissional ou se o empregador não o possibilitar.
mom2lucas, não fizeste o tpc.
Pus o artigo todo porque pode haver outras dúvidas Oops, ccmct, agradeço a correcção... felizmente trabalho numa empresa que dispensa os formalismos da lei nestes casos até porque uma recém-mãe nem sempre tem cabeça para se lembrar das burocracias e às vezes passam-se os 7 dias até que ela venha cá com a "papelada". Temos também a sorte de ter funcionárias que avisam ainda antes do parto qual a modalidade porque vão optar, daí nunca ter tido necessidade de confirmar se a Lei regulamentava este assuntoou não. Mas agora já sei
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Membro desde: 12/4/2006 Mensagens: 847
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  Madrlhada:catarina m http://solangeburri.blogspot.com" ajude-nos a dar-lhe colo... vai ver que não pesa nada! http://www.arcidadania.org/"
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Membro desde: 2/4/2008 Mensagens: 127 Localização: Algarve... mas sou da zona centro... :-)
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Olaaaaaa!!!!! OBRIGADA a todas que me responderam...  Beijinhos grandes e muiiitas felicidades!!! Vossa Di & Laura
 Madrinhas: marta.rib , moquita e Happy happyAfilhadas: sonhodumamulher , moquita, Happy happy e Elisabete31
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Membro desde: 5/15/2008 Mensagens: 135 Localização: Sintra
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Aproveitando o tema... e alguém sabe quando e como devemos avisar que estamos grávidas? Eu não estou mas... ando na fase das dúvidas!!! Sempre a pensar nas coisas! Obrigada!
5ª Eco - 13 de Setembro... Será que vai dar prendinha à Mãe a uns dias do seu aniversário e revelar se é realmente um menino ou não?!  4ª Eco - 8 de Agosto - A das 12 semanas - Tudo bem! GO confirma e nada a temer! 3ª Eco - 19 de Julho - A feijoca tem 29 mm! O pai amou! 2ª Eco - 27 de Junho - Correu tudo bem! A feijoca já lá está com o seu lindo coração a bater! 17 de Junho: 1ª Eco. Vejo o saquinho com 5 semanas e meia. Entro em stress de não ver feijoca. As meninas ajudam. 12 de junho: Não aguento! As calças não me servem e nada de período; Compro teste: POSITIVO! Se for de 28 dias: 5 de Junho: Supostamente o período deveria aparecer; Não sei de quanto tempo é o ciclo; UPM: 9 de Maio - 1ª vez sem pílula;
Madrinhas : Licas PrincesaBé
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Membro desde: 8/16/2007 Mensagens: 464
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[Gardenia wrote:]Aproveitando o tema... e alguém sabe quando e como devemos avisar que estamos grávidas? Eu não estou mas... ando na fase das dúvidas!!! Sempre a pensar nas coisas! Obrigada! Olá, Os avisos devem ser feitos sempre por escrito (basta uma carta simples, a informar). Quando à gravidez, convém avisar o quanto antes, de forma a poder, sem problemas, usufruir das dispensas para as consultas e exames. Bjs

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