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Licença Especial [Options] · [View]
claudiafiel
Inserida em: Wednesday, July 02, 2008 9:32:26 AM
Ranking: Advanced Member

Membro desde: 7/23/2007
Mensagens: 7,306
Localização: Algures no deserto
Alguém sabe com quanto tempo de antecedência se tem de pedir à entidade patronal esta licença.

Obrigada e bom dia



Bjs
Cláudia
[Sponsor]
Inserida em: Wednesday, July 02, 2008 9:32:26 AM


[]
Miaua
Inserida em: Wednesday, July 02, 2008 12:27:17 PM
Ranking: Advanced Member

Membro desde: 2/20/2008
Mensagens: 539
Localização: Lisboa
Retirado do Código do Trabalho:

Artigo 43.º
Licença parental e especial para assistência a filho ou adoptado
1 - Para assistência a filho ou adoptado e até aos 6 anos de idade da criança, o pai e a mãe que não estejam impedidos ou inibidos totalmente de exercer o poder paternal têm direito, alternativamente:
a) A licença parental de três meses;
b) A trabalhar a tempo parcial durante 12 meses, com um período normal de trabalho igual a metade do tempo completo;
c) A períodos intercalados de licença parental e de trabalho a tempo parcial em que a duração total da ausência e da redução do tempo de trabalho seja igual aos períodos normais de trabalho de três meses.
2 - O pai e a mãe podem gozar qualquer dos direitos referidos no número anterior de modo consecutivo ou até três períodos interpolados, não sendo permitida a acumulação por um dos progenitores do direito do outro.
3 - Depois de esgotado qualquer dos direitos referidos nos números anteriores, o pai ou a mãe têm direito a licença especial para assistência a filho ou adoptado, de modo consecutivo ou interpolado, até ao limite de dois anos.
4 - No caso de nascimento de um terceiro filho ou mais, a licença prevista no número anterior é prorrogável até três anos.
5 - O trabalhador tem direito a licença para assistência a filho de cônjuge ou de pessoa em união de facto que com este resida, nos termos do presente artigo.
6 - O exercício dos direitos referidos nos números anteriores depende de aviso prévio dirigido ao empregador, com antecedência de 30 dias relativamente ao início do período de licença ou de trabalho a tempo parcial.
7 - Em alternativa ao disposto no n.º 1, o pai e a mãe podem ter ausências interpoladas ao trabalho com duração igual aos períodos normais de trabalho de três meses, desde que reguladas em instrumento de regulamentação colectiva de trabalho.
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