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Membro desde: 7/1/2008 Mensagens: 2 Localização: bragança
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sou assistente social e comecei a trabalhar em janeiro de 2008. queria saber se tenho direito a subsidio de férias (julgo ter) e se o mesmo deverá ser pago na totalidade ou apenas metade, uma vez que o meu contrato de trabalho teve inicio em janeiro deste ano. agradeço antecipadamente a ajuda.
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Membro desde: 1/11/2008 Mensagens: 1,548 Localização: Leiria
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[nfmteixeira wrote:]se o mesmo deverá ser pago na totalidade ou apenas metade, Na totalidade, como? Do que sei, tens direito a dois dias por cada mês efectivo de trabalho. O amor da mamã...  ****  Madrinhas: Liliana ramos & inesj Afilhada : Kikita, A tua estrelinha vai chegar. Acredito com muita esperança! Cheguei a 30 Julho 2008. Tinha 2,715kg, 48,5cm e foi difícil p´ra nós dois!
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Ranking: Newbie
Membro desde: 7/1/2008 Mensagens: 2 Localização: bragança
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quando falo de receber na totalidade é se no corrente mês deveria ter recebido 2 salários ( o salario normal + 1 salário relativo ao subsidio de férias). para poderes entender melhor, o meu patrão diz que como só trabalhei meio ano, só tenho direito a receber metade do valor do subsidio de férias ( ou seja: 800 € de salário e 400 € de subsidio de férias... isto valores aproximados... claro).
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Ranking: Advanced Member
Membro desde: 1/11/2008 Mensagens: 1,548 Localização: Leiria
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Entendo, mas só tens direito ao período em que trabalháste. De certeza que meninas mais entendidas te virão aqui ajudar. O amor da mamã...  ****  Madrinhas: Liliana ramos & inesj Afilhada : Kikita, A tua estrelinha vai chegar. Acredito com muita esperança! Cheguei a 30 Julho 2008. Tinha 2,715kg, 48,5cm e foi difícil p´ra nós dois!
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Membro desde: 3/5/2008 Mensagens: 525 Localização: Estoril
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Ranking: Advanced Member
Membro desde: 2/20/2008 Mensagens: 581 Localização: Lisboa
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Retirado do Código do Trabalho:
Artigo 212.º Aquisição do direito a férias 1 - O direito a férias adquire-se com a celebração do contrato de trabalho e vence-se no dia 1 de Janeiro de cada ano civil, salvo o disposto nos números seguintes. 2 - No ano da contratação, o trabalhador tem direito, após seis meses completos de execução do contrato, a gozar 2 dias úteis de férias por cada mês de duração do contrato, até ao máximo de 20 dias úteis. 3 - No caso de sobrevir o termo do ano civil antes de decorrido o prazo referido no número anterior ou antes de gozado o direito a férias, pode o trabalhador usufrui-lo até 30 de Junho do ano civil subsequente. 4 - Da aplicação do disposto nos n.os 2 e 3 não pode resultar para o trabalhador o direito ao gozo de um período de férias, no mesmo ano civil, superior a 30 dias úteis, sem prejuízo do disposto em instrumento de regulamentação colectiva de trabalho.
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