[RitaR wrote:]Olá a todas
hoje fiquei sem emprego... decidiram que me iam dispensar...
E qual o motivo que consta na carta que te enviaram?estou a trabalhar na empresa desde 1 Abril de 2005, ainda estou a amamentar... o meu filhote tem 13,5 meses....
será que me podem dispensar assim? e quais os meus direitos, para esclarecer fiquei efectiva em Abril de 2008....
se não estou errada tenho direito a férias, subsidio de férias relativos ao ano passado, proporcionias ferias sub férias e sub natal deste ano, e quanto a indeminização como é que funciona? e já agora eles não tem que dar um aviso prévio de 60 dias, estando eu efectiva e há mais de 3 anos na empresa?
Tens direito às férias deste ano que ainda não tenhas gozado, 2 dias de férias não gozadas proporcionais ao tempo trabalhado este ano (2 dias por cada mês completo: Janeiro a ? = 2x?=??), o Subsídio de Férias deste ano caso não tenhas recebido, os proporcionais (igual ao exemplo anterior) e a tantos dias quantos os que estiveres vinculada por contrato (até à data de saída) de Subsídio de Natal, calculados sobre 365 (por exemplo se for de 01-01 a 31-08 serão 31+29+31+30... etc). Penso que de indemnização terás direito a um mês por cada ano de trabalho (valor isento de descontos).e relativamente ao susidio de desemprego alguem sabe como se processa, qual o valor que eles calculam e também por quanto tempo dura?
Consulta o site da Segurança Social: www.seg-social.pt (está tudo bem explicado)obrigado desde já pelas vossas respostas...
Rita
Com informação concreta é mais fácil ajudar, com o que estiver escrito na carta que te entregaram.
Foi extinção do posto de trabalho?
Despedimento por extinção de posto de trabalho
Artigo 402.º
Noção
A extinção do posto de trabalho determina o despedimento justificado por motivos
económicos, tanto de mercado como estruturais ou tecnológicos, relativos à empresa, nos
termos previstos para o despedimento colectivo.
Artigo 403.º
Requisitos
1 - O despedimento por extinção do posto de trabalho só pode ter lugar desde que,
cumulativamente, se verifiquem os seguintes requisitos:
a) Os motivos indicados não sejam devidos a uma actuação culposa do empregador ou
do trabalhador;
b) Seja praticamente impossível a subsistência da relação de trabalho;
c) Não se verifique a existência de contratos a termo para as tarefas correspondentes às
do posto de trabalho extinto;
d) Não se aplique o regime previsto para o despedimento colectivo;
e) Seja posta à disposição do trabalhador a compensação devida.
2 -
Havendo na secção ou estrutura equivalente uma pluralidade de postos de trabalho de
conteúdo funcional idêntico, o empregador, na concretização de postos de trabalho a extinguir,
deve observar, por referência aos respectivos titulares, os critérios a seguir indicados, pela
ordem estabelecida: 1.º Menor antiguidade no posto de trabalho;
2.º Menor antiguidade na categoria profissional;
3.º Categoria profissional de classe inferior;
4.º Menor antiguidade na empresa.
3 - A subsistência da relação de trabalho torna-se praticamente impossível desde que, extinto
o posto de trabalho, o empregador não disponha de outro que seja compatível com a categoria
do trabalhador.
4 - O trabalhador que, nos três meses anteriores à data do início do procedimento para
extinção do posto de trabalho, tenha sido transferido para determinado posto de trabalho que
vier a ser extinto, tem direito a reocupar o posto de trabalho anterior, com garantia da mesma
retribuição base, salvo se este também tiver sido extinto.
Artigo 404.º
Direitos dos trabalhadores
Ao trabalhador cujo contrato de trabalho cesse nos termos da presente divisão aplica-se o
disposto nos artigos 398.º a 401.º
Artigo 398.º
Aviso prévio
1 - A decisão de despedimento, com menção expressa do motivo, deve ser comunicada, por
escrito, a cada trabalhador com uma antecedência não inferior a 60 dias relativamente à data
prevista para a cessação do contrato.
2 - A inobservância do aviso prévio a que se refere o número anterior não determina a
imediata cessação do vínculo e implica para o empregador o pagamento da retribuição
correspondente ao período de antecedência em falta. Artigo 399.º
Crédito de horas
1 - Durante o prazo de aviso prévio o trabalhador tem direito a utilizar um crédito de horas
correspondente a dois dias de trabalho por semana, sem prejuízo da retribuição.
2 - O crédito de horas pode ser dividido por alguns ou por todos os dias da semana, por
iniciativa do trabalhador.
3 - O trabalhador deve comunicar ao empregador o modo de utilização do crédito de horas
com três dias de antecedência, salvo motivo atendível.
Artigo 400.º
Denúncia
Durante o prazo de aviso prévio, o trabalhador pode, mediante declaração com a
antecedência mínima de três dias úteis, denunciar o contrato, sem prejuízo do direito à
compensação.
Artigo 401.º
Compensação
1 - O trabalhador cujo contrato cesse em virtude de despedimento colectivo tem direito a
uma compensação correspondente a um mês de retribuição base e diuturnidades por cada ano
completo de antiguidade.
2 - No caso de fracção de ano, o valor de referência previsto no número anterior é calculado
proporcionalmente.
3 - A compensação a que se refere o n.º 1 não pode ser inferior a três meses de retribuição
base e diuturnidades. 4 - Presume-se que o trabalhador aceita o despedimento quando recebe a compensação
prevista neste artigo.
Explica qual o motivo para que te possa ajudar mas de qualquer forma, se te avisaram hoje 04-07, até 02-08 tens emprego

E têm que te pagar, com os respectivos proporcionais. Não assines nada sem primeiro mostrares a alguém que te possa ajudar: vai ao IDICT ou à IGT. Aceitas o papel que te derem mas não deixes que te pressionem a nada...