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Atraso em pagamento de ordenado [Options] · [View]
Metalgirl
Inserida em: Wednesday, May 14, 2008 11:55:29 AM
Ranking: Advanced Member

Membro desde: 6/14/2007
Mensagens: 1,524
Olá:

Alguem me pode dizer se, aquando do atraso de um pagamento de ordenado (Que deveria ser até dia 8 ), a empresa tem de pagar com juros?
Algum local onde possa ler sobre isso?


Muito Obrigada,
Ana





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Inserida em: Wednesday, May 14, 2008 11:55:29 AM


[]
Djerba
Inserida em: Wednesday, May 14, 2008 12:09:07 PM
Ranking: Advanced Member

Membro desde: 11/2/2004
Mensagens: 1,800
Juros creio que não, mas da direito a te despedires com justa causa e trazer indeminização.

"Pros erros há perdão; pros fracassos, chance; pros amores impossíveis, tempo. De nada adianta cercar um coração vazio ou economizar alma. O romance cujo fim é instantâneo ou indolor não é romance. Não deixe que a saudade sufoque, que a rotina acomode, que o medo impeça de tentar. Desconfie do destino e acredite em você. Gaste mais horas realizando que sonhando, fazendo que planejando, vivendo que esperando, porque embora quem quase morre esteja vivo, quem quase vive já morreu."


Luis Fernando Veríssimo
Miaua
Inserida em: Wednesday, May 14, 2008 3:06:17 PM
Ranking: Advanced Member

Membro desde: 2/20/2008
Mensagens: 267
Localização: Lisboa
[Metalgirl wrote:]
Olá:

Alguem me pode dizer se, aquando do atraso de um pagamento de ordenado (Que deveria ser até dia 8 ), a empresa tem de pagar com juros?
Algum local onde possa ler sobre isso?


Muito Obrigada,
Ana


Boa tarde,

Retirado do Código de Trabalho:

Artigo 267.º - Forma do cumprimento
1 - A retribuição deve ser satisfeita em dinheiro ou, estando acordado, parcialmente em prestações de outra natureza.
2 - As prestações não pecuniárias devem destinar-se à satisfação de necessidades pessoais do trabalhador ou da sua família e para nenhum efeito pode ser-lhes atribuído valor superior ao corrente na região.
3 - A parte da retribuição satisfeita em prestações não pecuniárias não pode exceder a parte paga em dinheiro, salvo se outra coisa for estabelecida em instrumento de regulamentação colectiva de trabalho.
4 - O empregador pode efectuar o pagamento por meio de cheque bancário, vale postal ou depósito à ordem do trabalhador, observadas que sejam as seguintes condições:
a) O montante da retribuição deve estar à disposição do trabalhador na data do vencimento ou no dia útil imediatamente anterior;

Artigo 269.º - Tempo do cumprimento
1 - A obrigação de satisfazer a retribuição vence-se por períodos certos e iguais, que, salvo estipulação ou usos diversos, são a semana, a quinzena ou o mês do calendário.
2 - O cumprimento deve efectuar-se nos dias úteis, durante o período de trabalho ou imediatamente a seguir a este.
3 - Quando a retribuição for variável e a duração da unidade que serve de base ao cálculo exceder 15 dias, o trabalhador pode exigir que o cumprimento se faça em prestações quinzenais.
4 - O empregador fica constituído em mora se o trabalhador, por facto que não lhe for imputável, não puder dispor do montante da retribuição na data do vencimento.

Artigo 441.º - Regras gerais
1 - Ocorrendo justa causa, pode o trabalhador fazer cessar imediatamente o contrato.
2 - Constituem justa causa de resolução do contrato pelo trabalhador, nomeadamente, os seguintes comportamentos do empregador:
a) Falta culposa de pagamento pontual da retribuição;
3 - Constitui ainda justa causa de resolução do contrato pelo trabalhador:
a) Necessidade de cumprimento de obrigações legais incompatíveis com a continuação ao serviço;
b) Alteração substancial e duradoura das condições de trabalho no exercício legítimo de poderes do empregador;
c) Falta não culposa de pagamento pontual da retribuição.

Artigo 443.º - Indemnização devida ao trabalhador
1 - A resolução do contrato com fundamento nos factos previstos no n.º 2 do artigo 441.º confere ao trabalhador o direito a uma indemnização por todos os danos patrimoniais e não patrimoniais sofridos, devendo esta corresponder a uma indemnização a fixar entre 15 e 45 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo de antiguidade.
2 - No caso de fracção de ano o valor de referência previsto na segunda parte do número anterior é calculado proporcionalmente, mas, independentemente da antiguidade do trabalhador, a indemnização nunca pode ser inferior a três meses de retribuição base e diuturnidades.
3 - No caso de contrato a termo, a indemnização prevista nos números anteriores não pode ser inferior à quantia correspondente às retribuições vincendas.

Sei que se tiveres que pagar juros por não teres o ordenado na altura do pagamento do empréstimo da casa, por exemplo, a empresa os deve pagar. Já vi isso acontecer...
Se quiseres posso enviar o ficheiro zip do Código Smile

Ana Gomes
Inserida em: Wednesday, May 14, 2008 6:02:09 PM
Ranking: Advanced Member

Membro desde: 7/1/2003
Mensagens: 890
Então é assim,

Em relação ao atraso no pagamento dos vencimentos dos funcionários, a lei estipula que se o empregador não pagar ao trabalhador na data de vencimento da retribuição, ou seja, no final do mês de calendário, fica constituído em mora, o que implica que se o trabalhador o exigisse a entidade patronal teria que pagar juros de mora à taxa de 4%.

Se o atraso no pagamento se prolongar por mais de 15 dias o trabalhador pode suspender a execução da sua actividade e se o atraso se prolongar por mais de 60 dias o trabalhador pode resolver o contrato por justa causa com direito a receber uma indemnização.

Miaua
Inserida em: Wednesday, May 14, 2008 11:28:12 PM
Ranking: Advanced Member

Membro desde: 2/20/2008
Mensagens: 267
Localização: Lisboa
[Ana Gomes wrote:]
Então é assim,

Em relação ao atraso no pagamento dos vencimentos dos funcionários, a lei estipula que se o empregador não pagar ao trabalhador na data de vencimento da retribuição, ou seja, no final do mês de calendário, fica constituído em mora, o que implica que se o trabalhador o exigisse a entidade patronal teria que pagar juros de mora à taxa de 4%.

Se o atraso no pagamento se prolongar por mais de 15 dias o trabalhador pode suspender a execução da sua actividade e se o atraso se prolongar por mais de 60 dias o trabalhador pode resolver o contrato por justa causa com direito a receber uma indemnização.



Boa noite,

Gostava de saber mais acerca dessa taxa de juro, sabes onde posso consultar legislação sobre o assunto?

Obrigada
Djerba
Inserida em: Thursday, May 15, 2008 9:45:13 AM
Ranking: Advanced Member

Membro desde: 11/2/2004
Mensagens: 1,800
E se nos despedirmos na situação de ordenadõs em atraso, no meu caso sub. Natal + jan+mar+Abr, temos direito a ir para o fundo desemprego?

"Pros erros há perdão; pros fracassos, chance; pros amores impossíveis, tempo. De nada adianta cercar um coração vazio ou economizar alma. O romance cujo fim é instantâneo ou indolor não é romance. Não deixe que a saudade sufoque, que a rotina acomode, que o medo impeça de tentar. Desconfie do destino e acredite em você. Gaste mais horas realizando que sonhando, fazendo que planejando, vivendo que esperando, porque embora quem quase morre esteja vivo, quem quase vive já morreu."


Luis Fernando Veríssimo
cssmartins
Inserida em: Thursday, May 15, 2008 4:53:53 PM
Ranking: Advanced Member

Membro desde: 3/8/2007
Mensagens: 1,988
Localização: Lagoa-Algarve
[Miaua wrote:]
[Ana Gomes wrote:]
Então é assim,

Em relação ao atraso no pagamento dos vencimentos dos funcionários, a lei estipula que se o empregador não pagar ao trabalhador na data de vencimento da retribuição, ou seja, no final do mês de calendário, fica constituído em mora, o que implica que se o trabalhador o exigisse a entidade patronal teria que pagar juros de mora à taxa de 4%.

Se o atraso no pagamento se prolongar por mais de 15 dias o trabalhador pode suspender a execução da sua actividade e se o atraso se prolongar por mais de 60 dias o trabalhador pode resolver o contrato por justa causa com direito a receber uma indemnização.



Boa noite,

Gostava de saber mais acerca dessa taxa de juro, sabes onde posso consultar legislação sobre o assunto?

Obrigada


Aproveitando a informação, tb gostaria de saber (se possivel) se os juros de mora á taxa de 4% é referente a cada mes de ordenado em atraso? E se tb se aplicam em subsidios de natal/ férias em atraso??

Obrigado










Aniversários da barriguinha:
1 mês :08/11/2007 - 4 semanas e 2 dias.
2 meses :09/12/2007 - 8 semanas e 4 dias.

3 meses :08/01/2008 - 13 semanas[/color]
b]4 meses :08/02/2008 - 17 semanas e 2 dias.[/b][/color][/color]
5 meses :09/03/2008 - 21 semanas e 5 dias.
6 meses :08/04/2008 - 26 semanas

7 meses :09/05/2008 - 30 semanas e 2 dias.
8 meses :08/06/2008 - 34 semanas e 5 dias.
9 meses :09/07/2008 - 39 semanas


Data Provável do Nascimento :15/07/2008 [/size]
..................................................................................................................................................................................................................................................................................
Madrinhas: Sun14;Anokas_Pimentel;Kamanga

[b]Afilhadas:
Crismarques, Analuisa; carvalhosandra;







Metalgirl
Inserida em: Monday, May 19, 2008 12:28:15 PM
Ranking: Advanced Member

Membro desde: 6/14/2007
Mensagens: 1,524
Olá:

Quero agradecer a todas pelas respostas. Smile


Bjinhos
Ana





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