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Duvida desemprego [Options] · [View]
evavilela
Inserida em: Friday, June 06, 2008 9:49:37 AM
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Membro desde: 7/5/2006
Mensagens: 108
Bom dia meninas
Hoje venho expor a minha duvida, para ouvir as vossas sábias opinioes....

Estive de licença de maternidade ate dia 04 de Abril, despedi-me por mutuo acordo do meu emprego e dia 07 assinei contrato numa outra empresa, empresa essa que me fez um contrato de 3 meses, a minha duvida é se tenho dtº ao subsidio de desemprego, e como calculo??

mt obrigado por estarem sempre aqui.

beijinhoss

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Inserida em: Friday, June 06, 2008 9:49:37 AM


[]
mom2lucas
Inserida em: Friday, June 06, 2008 10:41:35 AM
Ranking: Advanced Member

Membro desde: 1/30/2008
Mensagens: 98
Localização: Norte
mom2lucas
Inserida em: Friday, June 06, 2008 10:43:40 AM
Ranking: Advanced Member

Membro desde: 1/30/2008
Mensagens: 98
Localização: Norte
[mom2lucas wrote:]
Se o despedimento foi mesmo por mutúo acordo, não tens direito a subsídio. Caso se tenha "disfarçado" o mútuo acordo e a empresa tiver passado o papel para o desemprego como se tivesse sido esta a despedir-te, poderias pedir o subsídio que ficaria suspenso ao iniciares o trabalho noutra empresa e poderia entretanto ser reactivado se o contrato de 3 meses não fosse renovado. Logo, depende da maneira como as coisas foram feitas. Mas como saíste de uma a 4 e entraste na outra a 7, não sei se essa diferença tão pequena te permitiria obter o subsídio.


Caso estejas a falar em pedir o subsídio se esta empresa não te renovar o contrato de 3 meses, tens direito desde que tenhas mais de 18 meses (acho que é isso) de retribuições na segurança social.
sweetyfeisty
Inserida em: Friday, June 06, 2008 11:18:42 AM
Ranking: Advanced Member

Membro desde: 3/27/2008
Mensagens: 253
Localização: Oeiras
Vi no site da Seguranca Social...

CONDIÇÕES DE ATRIBUIÇÃO

O direito às prestações de desemprego depende da verificação das seguintes condições:

- Ter estado vinculado por contrato de trabalho, ainda que sujeito a legislação especial.
Os trabalhadores do serviço doméstico têm acesso à protecção no desemprego, quando as contribuições para a segurança social incidam sobre as remunerações efectivas.

- Verificar-se inexistência total de emprego.
Esta condição considera-se preenchida nas situações em que, cumulativamente com o trabalho por conta de outrem, o beneficiário exerça uma actividade independente cujos rendimentos mensais não ultrapassem 50% do valor do Indexante dos Apoios Sociais (IAS)*.

- Ter capacidade e disponibilidade para o trabalho.

- Estar em situação de desemprego involuntário.
Ver o que se entende por Desemprego Involuntário, incluindo nas situações de cessação do contrato de trabalho por acordo. As condições estabelecidas para estas situações entraram em vigor no dia 4 de Novembro de 2006.
Conceitos (102k).

- Estar inscrito para emprego no Centro de Emprego da área de residência;

- Ter o prazo de garantia exigido:

Para o Subsídio de Desemprego: 450 dias de trabalho por conta de outrem com registo de remunerações nos 24 meses imediatamente anteriores à data do desemprego.

Para o Subsídio Social de Desemprego inicial: 180 dias de trabalho por conta de outrem com registo de remunerações nos 12 meses imediatamente anteriores à data do desemprego.

O acesso às prestações depende, ainda, das seguintes condições:

Subsídio Social de Desemprego

Atribuído quando os beneficiários:

- Não tenham o prazo de garantia para atribuição do Subsídio de Desemprego e preencham o exigido para este subsídio, no caso de Subsídio Social de Desemprego inicial
ou
-Tenham esgotado os períodos de concessão do Subsídio de Desemprego, no caso de Subsídio Social de Desemprego subsequente.

Em ambas as situações o beneficiário não pode ter rendimentos mensais, por pessoa do agregado familiar, superiores a 80% do valor do Indexante dos Apoios Sociais (IAS)* - condição de recursos.

Subsídio de Desemprego Parcial

Atribuído aos beneficiários que se encontrem a receber Subsídio de Desemprego e que, cumulativamente, tenham:

- Celebrado contrato de trabalho a tempo parcial;
- Uma retribuição do trabalho a tempo parcial de valor inferior ao montante do subsídio de desemprego;
- Um número de horas semanal do trabalho a tempo parcial igual ou superior a 20% e igual ou inferior a 75% do período normal de trabalho a tempo completo.

Nas situações em que o beneficiário esteja a receber subsídio de desemprego parcial e o contrato de trabalho a tempo parcial cesse depois de ter terminado o período de concessão daquele subsídio, sem que tenha sido adquirido novo direito a prestações de desemprego, mantém-se o acesso ao subsídio social de desemprego subsequente desde que se encontre preenchida a condição de recursos.

VERIFICAÇÃO DOS PRAZOS DE GARANTIA

Para a verificação dos prazos de garantia, não são considerados os períodos de registo de remunerações relativos a situações de:

- Equivalência resultantes da concessão de prestações de desemprego;
- Coexistência de subsídio de desemprego parcial e de remuneração por trabalho a tempo parcial.

Os períodos de registo de remunerações contados para o preenchimento do prazo de garantia, numa situação que se verifique a atribuição de prestações de desemprego, não são considerados para uma nova situação de desemprego.

No caso dos trabalhadores agrícolas e do serviço doméstico, consideram-se os períodos de registo de remunerações por equivalência à entrada de contribuições, até ao máximo de 120 dias.

* A Lei nº 53-B/2006, de 29 de Dezembro, institui o Indexante dos apoios sociais (IAS), pelo que as pensões, prestações sociais e contribuições anteriormente indexadas à Retribuição Mínima Mensal Garantida (RMM), passam a ser calculadas por referência a este Indexante, cujo valor para 2007 é de € 397,86 (Portaria nº 106/2007, de 23 de Janeiro).

Madrinhas:
Susanna DPP 05/10/08 Amy Lee Very Happy
Joooo DPP 26/08/08 Martim Very Happy
sonhodumamulher Very Happy DPP 08/08/08 Matilde Very Happy

Afilhadas:
sonhodumamulher DPP 08/08/08 Matilde Very Happy
aritinha DPP 03/07/08 Francisco Very Happy Ja nasceu no dia 30/06/08 as 00h41m com 3870kg e 50cm Very HappyVery HappyVery Happy





~~Beloved Babies de Setembro/Outubro de 2008~~
evavilela
Inserida em: Monday, June 09, 2008 10:05:44 AM
Ranking: Advanced Member

Membro desde: 7/5/2006
Mensagens: 108
[mom2lucas wrote:]
[mom2lucas wrote:]
Se o despedimento foi mesmo por mutúo acordo, não tens direito a subsídio. Caso se tenha "disfarçado" o mútuo acordo e a empresa tiver passado o papel para o desemprego como se tivesse sido esta a despedir-te, poderias pedir o subsídio que ficaria suspenso ao iniciares o trabalho noutra empresa e poderia entretanto ser reactivado se o contrato de 3 meses não fosse renovado. Logo, depende da maneira como as coisas foram feitas. Mas como saíste de uma a 4 e entraste na outra a 7, não sei se essa diferença tão pequena te permitiria obter o subsídio.


Caso estejas a falar em pedir o subsídio se esta empresa não te renovar o contrato de 3 meses, tens direito desde que tenhas mais de 18 meses (acho que é isso) de retribuições na segurança social.


Qd é por mutuo acordo, nao se tem direito a fundo de desemprego???? eu trabalhei durante 11 anos, apenas assinamos a rescissao de contrato, e comecei logo a trabalhar na outra empresa, nunca cheguei a pedir subsidio.....

Miaua
Inserida em: Monday, June 09, 2008 10:52:21 AM
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Membro desde: 2/20/2008
Mensagens: 399
Localização: Lisboa
[evavilela wrote:]
[mom2lucas wrote:]
[mom2lucas wrote:]
Se o despedimento foi mesmo por mutúo acordo, não tens direito a subsídio. Caso se tenha "disfarçado" o mútuo acordo e a empresa tiver passado o papel para o desemprego como se tivesse sido esta a despedir-te, poderias pedir o subsídio que ficaria suspenso ao iniciares o trabalho noutra empresa e poderia entretanto ser reactivado se o contrato de 3 meses não fosse renovado. Logo, depende da maneira como as coisas foram feitas. Mas como saíste de uma a 4 e entraste na outra a 7, não sei se essa diferença tão pequena te permitiria obter o subsídio.


Caso estejas a falar em pedir o subsídio se esta empresa não te renovar o contrato de 3 meses, tens direito desde que tenhas mais de 18 meses (acho que é isso) de retribuições na segurança social.


Qd é por mutuo acordo, nao se tem direito a fundo de desemprego???? eu trabalhei durante 11 anos, apenas assinamos a rescissao de contrato, e comecei logo a trabalhar na outra empresa, nunca cheguei a pedir subsidio.....


Estás a referir-te ao Subsídio de Desemprego de dois dias, 5 e 6 de Abril?
evavilela
Inserida em: Monday, June 09, 2008 12:13:03 PM
Ranking: Advanced Member

Membro desde: 7/5/2006
Mensagens: 108
nao eu estou a referir-me a pedir o sbsidio de desemprego, caso a empresa onde eu estou nao me renove o contrato.



Miaua
Inserida em: Monday, June 09, 2008 5:16:27 PM
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Membro desde: 2/20/2008
Mensagens: 399
Localização: Lisboa

Ok, não estava a perceber... Smile
evavilela
Inserida em: Friday, June 13, 2008 3:13:04 PM
Ranking: Advanced Member

Membro desde: 7/5/2006
Mensagens: 108
Algume sabe se num contrato de 3 meses temos direito a ferias??

Miaua
Inserida em: Friday, June 13, 2008 11:33:15 PM
Ranking: Advanced Member

Membro desde: 2/20/2008
Mensagens: 399
Localização: Lisboa
[evavilela wrote:]
Algume sabe se num contrato de 3 meses temos direito a ferias??


Tens direito a 2 dias úteis por cada mês e 1/365 de Subsídio de Natal por cada dia.
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