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Membro desde: 1/26/2008 Mensagens: 5,082
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Sei que trabalho para família mas acho insustentável, por isso peço a vossa ajuda se ma puderem facultar: -Vou ter no espaço de um ano (fora as pontes dos feriados) um total de 10 dias úteis de férias, repartidos em 5 dias no fim de Agosto e outros 5 em Dezembro. Mais nada. O que quero saber é, o que é normal? Quantos dias de férias temos direito anualmente? Quantos dias de assistência à família temos direito também? (Ir a uma consulta com a miuda é um filme)... Alguém me pode elucidar? Obrigada.
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Membro desde: 8/27/2003 Mensagens: 1,441 Localização: Seixal
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TEns direito a pelo menos 22 dias uteis de férias (se estiveres no teu emprego há + de um ano) e aqueles 3 dias a mais tem a ver com as faltas. Tens direito a 30 dias por ano por cada filho para assistencia mas atenção que estas são faltas justificaveis, ou seja a tua entidade patronal pode descontar no ordenado se assim o entender. (os meus p.e. não descontam mas podem-no fazer) Bjs
Patrícia & tripla      "Se a evolução realmente funciona, como é possível as mães terem apenas duas mãos?" Milton Berle
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Membro desde: 4/1/2008 Mensagens: 433 Localização: Lisboa
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Sobre férias:
- Código do Trabalho:
"Artigo 211.º Direito a férias 1 - O trabalhador tem direito a um período de férias retribuídas em cada ano civil. 2 - O direito a férias deve efectivar-se de modo a possibilitar a recuperação física e psíquica do trabalhador e assegurar-lhe condições mínimas de disponibilidade pessoal, de integração na vida familiar e de participação social e cultural. 3 - O direito a férias é irrenunciável e, fora dos casos previstos neste Código, o seu gozo efectivo não pode ser substituído, ainda que com o acordo do trabalhador, por qualquer compensação económica ou outra. 4 - O direito a férias reporta-se, em regra, ao trabalho prestado no ano civil anterior e não está condicionado à assiduidade ou efectividade de serviço, sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo seguinte e do n.º 2 do artigo 232.º
Artigo 213.º Duração do período de férias 1 - O período anual de férias tem a duração mínima de 22 dias úteis. 2 - Para efeitos de férias, são úteis os dias da semana de segunda-feira a sexta-feira, com excepção dos feriados, não podendo as férias ter início em dia de descanso semanal do trabalhador. 3 - A duração do período de férias é aumentada no caso de o trabalhador não ter faltado ou na eventualidade de ter apenas faltas justificadas, no ano a que as férias se reportam, nos seguintes termos: a) Três dias de férias até ao máximo de uma falta ou dois meios dias; b) Dois dias de férias até ao máximo de duas faltas ou quatro meios dias; c) Um dia de férias até ao máximo de três faltas ou seis meios dias. 4 - Para efeitos do número anterior são equiparadas às faltas os dias de suspensão do contrato de trabalho por facto respeitante ao trabalhador. 5 - O trabalhador pode renunciar parcialmente ao direito a férias, recebendo a retribuição e o subsídio respectivos, sem prejuízo de ser assegurado o gozo efectivo de 20 dias úteis de férias."
Sobre assistência à família:
- Código do Trabalho:
"Artigo 40.º Faltas para assistência a menores 1 - Os trabalhadores têm direito a faltar ao trabalho, até um limite máximo de 30 dias por ano, para prestar assistência inadiável e imprescindível, em caso de doença ou acidente, a filhos, adoptados ou a enteados menores de 10 anos. 2 - Em caso de hospitalização, o direito a faltar estende-se pelo período em que aquela durar, se se tratar de menores de 10 anos, mas não pode ser exercido simultaneamente pelo pai e pela mãe ou equiparados. 3 - O disposto nos números anteriores é aplicável aos trabalhadores a quem tenha sido deferida a tutela, ou confiada a guarda da criança, por decisão judicial ou administrativa."
-Lei que regulamenta o Código do Trabalho:
"Artigo 74º Faltas para assistência a filho menor, com deficiência ou doença crónica 1 — Para efeitos de justificação das faltas a que se referem os artigos 40º e 42º do Código do Trabalho, o empregador pode exigir ao trabalhador: a) Prova do carácter inadiável e imprescindível da assistência; b) Declaração de que o outro progenitor tem actividade profissional e não faltou pelo mesmo motivo ou está impossibilitado de prestar a assistência. 2 — Em caso de hospitalização, o empregador pode exigir declaração de internamento passada pelo estabelecimento hospitalar."
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Membro desde: 1/26/2008 Mensagens: 5,082
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Ou seja... estou então a ser brutalmente chulada em dias de férias e assistência à família.... pelas minhas contas fora os dias de férias q me dão deveria ter ainda direito a mais 7 dias úteis. e assistencia.. bem... é sempre o ve la se te despachas do costume  tenho de meter travão nisto. OBRIGADA!!!!!
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Membro desde: 2/20/2008 Mensagens: 399 Localização: Lisboa
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Em relação aos dias de férias, no ano de admissão tens direito a 2 dias por cada mês completo mas o máximo são 20, ou seja, mesmo que tenhas iniciado entre 1 de Janeiro e 1 de Março, terás apenas 20 e não 22. Se começaste o ano passado, este ano só terás 22 e não 25 mesmo que não tenhas faltado. Tens direito também ao respectivo Subsídio de Férias, que deverá ser pago no próprio ano e tens direito a 1/365 de Subsídio de Natal por cada dia que trabalhares ou tiveres trabalhado no ano passado. Se quiseres alguma simulação com datas reais, envia PM
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Membro desde: 9/6/2007 Mensagens: 119
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ola
pois é trabaqlhar em familia tem as vezes o seu lado mau não é? falo por experiencia propria, tenho facilidade sempre k perciso de ir a uma consulta ou assim porque a minha filha é o bijou da familia mas as ferias... são sempre arrancadas a ferros... mas faço o possivel para tirar pelo menos 20 dias, 2+2 semanas, os outros.. paciencia
bjs marta
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Membro desde: 1/26/2008 Mensagens: 5,082
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Obrigada... Recebi agora mais um miminho daqueles de alegrar o dia  Enfim... só sei q se tivesse algo certo noutro lado e um sitio mais perto de casa onde deixar a filhota (bem) amanhã já não vinha 
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