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Membro desde: 5/20/2008 Mensagens: 207 Localização: Lisboa
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Antes de mais uma muito boa tarde a todas as mamas futuras mamas e assim assim lol Bem eu sou uma burrinha a nivel de leis, direitos, subsidio e afins... alias como já me disseram ninguem é burro simplesmente é desactualizado lol A minha duvida é a seguinte: Se por ventura o patrão não renovar o contrato não temos direito a receber nada certo? E subsidio de desemprego? É que o meu contrato esta a acabar e não sei se vai ser renovado ou não.. mas penso que sim, pelo sim pelo não quero estar bem informada para o caso de isso acontecer. Bjs e muito obrigada 
 O meu pimpolho no primeiro mês de vida na MAC  O meu pimpolho já em casa com 2 mesinhos  Afilhada: saral_2000
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Membro desde: 5/24/2008 Mensagens: 40 Localização: Campolide
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Sofia penso que tens direito ao subsidio de férias e de natal referente ao tempo de trabalho deste contracto, se nao gozares as ferias tens direito a subsidio de ferias nao gozadas referente a esses dias. Isto se for um contracto de trabalho a termo. O subsidio de desemprego esta relacionado com os teus descontos para a segurança social. Existem duas modalidades o subsidio de desemprego total e o subsidio de desemprego parcial. Se fores ao site da segurança social esta la tudo explicado. Se precisares de ajuda diz que eu explico-te melhor. espero ter sido util beijocas.
Madrinha: Sweetyfeisty - Fernando Antonio, DPP para 29/09/08 
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Membro desde: 2/20/2008 Mensagens: 347 Localização: Lisboa
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Tens também direito a indemnização:
SECÇÃO II Caducidade Artigo 387.º Causas de caducidade O contrato de trabalho caduca nos termos gerais, nomeadamente: a) Verificando-se o seu termo; b) Em caso de impossibilidade superveniente, absoluta e definitiva de o trabalhador prestar o seu trabalho ou de o empregador o receber; c) Com a reforma do trabalhador, por velhice ou invalidez. Artigo 388.º Caducidade do contrato a termo certo 1 - O contrato caduca no termo do prazo estipulado desde que o empregador ou o trabalhador comunique, respectivamente, 15 ou 8 dias antes de o prazo expirar, por forma escrita, a vontade de o fazer cessar. 2 - A caducidade do contrato a termo certo que decorra de declaração do empregador confere ao trabalhador o direito a uma compensação correspondente a três ou dois dias de retribuição base e diuturnidades por cada mês de duração do vínculo, consoante o contrato tenha durado por um período que, respectivamente, não exceda ou seja superior a seis meses.3 - Para efeitos da compensação prevista no número anterior a duração do contrato que corresponda a fracção de mês é calculada proporcionalmente. Artigo 389.º Caducidade do contrato a termo incerto 1 - O contrato caduca quando, prevendo-se a ocorrência do termo incerto, o empregador comunique ao trabalhador a cessação do mesmo, com a antecedência mínima de 7, 30 ou 60 dias, conforme o contrato tenha durado até seis meses, de seis meses até dois anos ou por período superior. 2 - Tratando-se de situações previstas nas alíneas d) e g) do artigo 143.º, que dêem lugar à contratação de vários trabalhadores, a comunicação a que se refere o número anterior deve ser feita, sucessivamente, a partir da verificação da diminuição gradual da respectiva ocupação, em consequência da normal redução da actividade, tarefa ou obra para que foram contratados. 3 - A falta da comunicação a que se refere o n.º 1 implica para o empregador o pagamento da retribuição correspondente ao período de aviso prévio em falta. 132 4 - A cessação do contrato confere ao trabalhador o direito a uma compensação calculada nos termos do n.º 2 do artigo anterior.
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Membro desde: 5/21/2008 Mensagens: 129 Localização: Na net
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Já agora vê no teu contrato os dias que eles tem de te avisar com antecedência e por escrito a vontade de o cessar, assim não andas a toa.
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