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subsidio de férias [Options] · [View]
nfmteixeira
Inserida em: Tuesday, July 01, 2008 5:29:34 PM
Ranking: Newbie

Membro desde: 7/1/2008
Mensagens: 2
Localização: bragança
sou assistente social e comecei a trabalhar em janeiro de 2008. queria saber se tenho direito a subsidio de férias (julgo ter) e se o mesmo deverá ser pago na totalidade ou apenas metade, uma vez que o meu contrato de trabalho teve inicio em janeiro deste ano.
agradeço antecipadamente a ajuda.
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Inserida em: Tuesday, July 01, 2008 5:29:34 PM


[]
Suse5
Inserida em: Tuesday, July 01, 2008 6:01:20 PM
Ranking: Advanced Member

Membro desde: 1/11/2008
Mensagens: 1,303
Localização: Leiria
[nfmteixeira wrote:]
se o mesmo deverá ser pago na totalidade ou apenas metade,


Na totalidade, como?

Do que sei, tens direito a dois dias por cada mês efectivo de trabalho.






Madrinhas: ::: Liliana ramos & inesj
Afilhada ::::::::: Kikita::: Acredito com muita esperança que terás a tua estrelinha!
::::::::::::::Nasci a : 30 Julho 2008::: tinha 2,715kg, 48,5cm e foi muito difícil!:::::::::::::::
::::::::::::::3 semanas ::: 3210g:::: 4 semanas ::: 3540g::::
:::::::::::::: 1 mês ::: 3980g ::: 54,3cm :::: PC 37,8cm :::
nfmteixeira
Inserida em: Tuesday, July 01, 2008 6:17:37 PM
Ranking: Newbie

Membro desde: 7/1/2008
Mensagens: 2
Localização: bragança
quando falo de receber na totalidade é se no corrente mês deveria ter recebido 2 salários ( o salario normal + 1 salário relativo ao subsidio de férias). para poderes entender melhor, o meu patrão diz que como só trabalhei meio ano, só tenho direito a receber metade do valor do subsidio de férias ( ou seja: 800 € de salário e 400 € de subsidio de férias... isto valores aproximados... claro).
Suse5
Inserida em: Tuesday, July 01, 2008 8:12:58 PM
Ranking: Advanced Member

Membro desde: 1/11/2008
Mensagens: 1,303
Localização: Leiria
Entendo, mas só tens direito ao período em que trabalháste.

De certeza que meninas mais entendidas te virão aqui ajudar.






Madrinhas: ::: Liliana ramos & inesj
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Smiley_Marta
Inserida em: Wednesday, July 02, 2008 9:06:37 AM
Ranking: Advanced Member

Membro desde: 3/5/2008
Mensagens: 185
Localização: Estoril
Sim, no primeiro ano é mesmo assim. Recebes subs proporcional a 2 dias por cada mês (12 dias de férias) ao fim de 6 meses e o restante no final do ano (mais 10 dias, já que não podes exceder os 22 por ano). No proximo dia 1 Janeiro 2009 vence o teu direito a mais 22 dias de férias e só nesse ano ele é obrigado a pagar-te o subsidio por inteiro no mês anterior a antes de gozares as férias. Espero ter ajudado. Beijos.

Madrinha: Mari1950 - DPP 9 Outubro
Afilhada: Mina25 - DPP 14 Outubro


Aniversários da minha barriguinha:

- 4 semanas + 2 dias= 1 mês 18/01/2008
- 8 semanas + 4 dias= 2 meses 16/02/2008
- 13 semanas = 3 meses 18/03/2008 (14/03: 1ª eco 12 semanas+3dias. Tudo impecavel. Parece ser menino mas médico não arrisca. Análises do 1º rastreio)
- 17 semanas + 2 dias= 4 meses 17/04/2008 (11/04: resultado do 1º ratreio: negativíssimo). Aumentei 3Kg num mês!
- 21 semanas + 5 dias= 5 meses 18/05/2008 (16/05: Eco morfológica: Um saudável menino: o Diogo
- 26 semanas = 6 meses 17/06/2008
- 30 semanas + 2 dias= 7 meses 17/07/2008
- 34 semanas + 5 dias= 8 meses 17/08/2008

- 39 semanas= 9 meses 16/09/2008
DPP= 23/09/2008






Lista das Mamãs de Setembro-Outubro

Beloved Babies de Setembro/Outubro de 2008

Lista de Creches e Jardins de Infância
Miaua
Inserida em: Wednesday, July 02, 2008 12:30:02 PM
Ranking: Advanced Member

Membro desde: 2/20/2008
Mensagens: 399
Localização: Lisboa

Retirado do Código do Trabalho:

Artigo 212.º
Aquisição do direito a férias
1 - O direito a férias adquire-se com a celebração do contrato de trabalho e vence-se no dia 1 de Janeiro de cada ano civil, salvo o disposto nos números seguintes.
2 - No ano da contratação, o trabalhador tem direito, após seis meses completos de execução do contrato, a gozar 2 dias úteis de férias por cada mês de duração do contrato, até ao máximo de 20 dias úteis.
3 - No caso de sobrevir o termo do ano civil antes de decorrido o prazo referido no número anterior ou antes de gozado o direito a férias, pode o trabalhador usufrui-lo até 30 de Junho do ano civil subsequente.
4 - Da aplicação do disposto nos n.os 2 e 3 não pode resultar para o trabalhador o direito ao gozo de um período de férias, no mesmo ano civil, superior a 30 dias úteis, sem prejuízo do disposto em instrumento de regulamentação colectiva de trabalho.
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