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Ranking: Newbie
Membro desde: 7/1/2008 Mensagens: 2 Localização: bragança
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sou assistente social e comecei a trabalhar em janeiro de 2008. queria saber se tenho direito a subsidio de férias (julgo ter) e se o mesmo deverá ser pago na totalidade ou apenas metade, uma vez que o meu contrato de trabalho teve inicio em janeiro deste ano. agradeço antecipadamente a ajuda.
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Ranking: Advanced Member
Membro desde: 1/11/2008 Mensagens: 1,303 Localização: Leiria
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[nfmteixeira wrote:]se o mesmo deverá ser pago na totalidade ou apenas metade, Na totalidade, como? Do que sei, tens direito a dois dias por cada mês efectivo de trabalho.
       Madrinhas: ::: Liliana ramos & inesjAfilhada ::::::::: Kikita::: Acredito com muita esperança que terás a tua estrelinha!:::::::::::::: Nasci a : 30 Julho 2008::: tinha 2,715kg, 48,5cm e foi muito difícil!::::::::::::::: ::::::::::::::3 semanas ::: 3210g:::: 4 semanas ::: 3540g:::: :::::::::::::: 1 mês ::: 3980g ::: 54,3cm :::: PC 37,8cm :::
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Ranking: Newbie
Membro desde: 7/1/2008 Mensagens: 2 Localização: bragança
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quando falo de receber na totalidade é se no corrente mês deveria ter recebido 2 salários ( o salario normal + 1 salário relativo ao subsidio de férias). para poderes entender melhor, o meu patrão diz que como só trabalhei meio ano, só tenho direito a receber metade do valor do subsidio de férias ( ou seja: 800 € de salário e 400 € de subsidio de férias... isto valores aproximados... claro).
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Ranking: Advanced Member
Membro desde: 1/11/2008 Mensagens: 1,303 Localização: Leiria
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Entendo, mas só tens direito ao período em que trabalháste. De certeza que meninas mais entendidas te virão aqui ajudar.
       Madrinhas: ::: Liliana ramos & inesjAfilhada ::::::::: Kikita::: Acredito com muita esperança que terás a tua estrelinha!:::::::::::::: Nasci a : 30 Julho 2008::: tinha 2,715kg, 48,5cm e foi muito difícil!::::::::::::::: ::::::::::::::3 semanas ::: 3210g:::: 4 semanas ::: 3540g:::: :::::::::::::: 1 mês ::: 3980g ::: 54,3cm :::: PC 37,8cm :::
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Ranking: Advanced Member
Membro desde: 3/5/2008 Mensagens: 185 Localização: Estoril
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Sim, no primeiro ano é mesmo assim. Recebes subs proporcional a 2 dias por cada mês (12 dias de férias) ao fim de 6 meses e o restante no final do ano (mais 10 dias, já que não podes exceder os 22 por ano). No proximo dia 1 Janeiro 2009 vence o teu direito a mais 22 dias de férias e só nesse ano ele é obrigado a pagar-te o subsidio por inteiro no mês anterior a antes de gozares as férias. Espero ter ajudado. Beijos. Madrinha: Mari1950 - DPP 9 Outubro Afilhada: Mina25 - DPP 14 OutubroAniversários da minha barriguinha: - 4 semanas + 2 dias= 1 mês 18/01/2008 - 8 semanas + 4 dias= 2 meses 16/02/2008 - 13 semanas = 3 meses 18/03/2008 (14/03: 1ª eco 12 semanas+3dias. Tudo impecavel. Parece ser menino mas médico não arrisca. Análises do 1º rastreio) - 17 semanas + 2 dias= 4 meses 17/04/2008 (11/04: resultado do 1º ratreio: negativíssimo). Aumentei 3Kg num mês! - 21 semanas + 5 dias= 5 meses 18/05/2008 (16/05: Eco morfológica: Um saudável menino: o Diogo - 26 semanas = 6 meses 17/06/2008 - 30 semanas + 2 dias= 7 meses 17/07/2008 - 34 semanas + 5 dias= 8 meses 17/08/2008- 39 semanas= 9 meses 16/09/2008 DPP= 23/09/2008  Lista das Mamãs de Setembro-OutubroBeloved Babies de Setembro/Outubro de 2008Lista de Creches e Jardins de Infância
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Ranking: Advanced Member
Membro desde: 2/20/2008 Mensagens: 399 Localização: Lisboa
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Retirado do Código do Trabalho:
Artigo 212.º Aquisição do direito a férias 1 - O direito a férias adquire-se com a celebração do contrato de trabalho e vence-se no dia 1 de Janeiro de cada ano civil, salvo o disposto nos números seguintes. 2 - No ano da contratação, o trabalhador tem direito, após seis meses completos de execução do contrato, a gozar 2 dias úteis de férias por cada mês de duração do contrato, até ao máximo de 20 dias úteis. 3 - No caso de sobrevir o termo do ano civil antes de decorrido o prazo referido no número anterior ou antes de gozado o direito a férias, pode o trabalhador usufrui-lo até 30 de Junho do ano civil subsequente. 4 - Da aplicação do disposto nos n.os 2 e 3 não pode resultar para o trabalhador o direito ao gozo de um período de férias, no mesmo ano civil, superior a 30 dias úteis, sem prejuízo do disposto em instrumento de regulamentação colectiva de trabalho.
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