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Poder paternal

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  • Poder paternal

    O recurso ao Tribunal em caso de divergência de opinião, relativamente aos filhos menores, geralmente só se dá na fase em que os problemas do casal já abrangem outros aspectos da vida em comum e se está perante uma situação de ruptura. Torna-se necessário salvaguradar o bem estar dos filhos, conferindo-lhes estabilidade e segurança em todos os aspectos das suas vidas.

    Necessidade de regulação do poder paternal

    A Lei estabelece que na constância do matrimónio o exercício do poder paternal pertence a ambos os pais que o exercerão de comum acordo e se este faltar em questões de particular importância, qualquer dos cônjuges pode recorrer ao Tribunal que tentará a conciliação. Ambos os pais são responsáveis pela pessoa do filho e decidem em conjunto como educá-lo da melhor forma, enquanto casal.

    O recurso ao Tribunal em caso de divergência de opinião, relativamente aos filhos menores, geralmente só se dá na fase em que os problemas do casal já abrangem outros aspectos da vida em comum e se está perante uma situação de ruptura. Torna-se necessário salvaguradar o bem estar dos filhos, conferindo-lhes estabilidade e segurança em todos os aspectos das suas vidas.

    Os pais podem querer o divórcio, podem optar por viver separados sem recorrer ao divórcio, podem separar-se nos casos da união de facto, podem requerer a separação judicial de pessoas e bens ou a declaração de nulidade ou anulação do casamento, mas em todos estes casos torna-se necessário regular o exercício do poder paternal, no interesse e bem estar dos filhos menores.

    A regulação do exercício do poder paternal faz-se com recurso ao Tribunal. Pode ser inserida num processo de divórcio, pode ser instaurada independentemente disso, mas tem de ser homologada pelo Tribunal, que aprecia em cada caso concreto a melhor forma de salvaguradar o interesse dos menores.

    É extremamente importante para os pais nestas situações saberem ouvir e respeitar os sentimentos dos filhos, não os transformar em armas de aremesso contra o outro cônjuge, não os colocar na situação ingrata de terem de escolher entre o pai ou a mãe, não os sujeitar a ouvir as opinões, a maior parte das vezes pouco agradáveis, que o pai tem da mãe ou vice versa. Todas as crianças têm direito a ter uma mãe, um pai e a sua família, mesmo depois do casamento dos pais acabar.

    O fim do casamento não significa o fim da família pois os pais divorciados terão sempre uma coisa em comum: o(s) seu(s) filho(s), daí que seja sempre necessário chegar a um acordo, a uma situação de compromisso, é importante negociar para se chegar à situação ideal, nomeadamente sobre o regime de exercício do poder paternal adequado às circunstâncias, às necessidades e até às personalidades de pais e filhos, para que o resultado final seja sempre de harmonia e entendimento e principalmente para que a ruptura não se transforme em trauma ou sentimento de culpa para todas os algumas das partes envolvidas.

    Qualquer que seja a causa e a via escolhida para regular o exercício do poder paternal há sempre algo que tem de ficar salvaguardado: o interesse dos filhos, incluindo o interesse destes em manter com o progenitor a quem não seja confiado uma relação de grande proximidade.

    Regime de exercício do poder paternal

    Em caso de divórcio (litigioso ou por mútuo consentimento), separação judicial de pessoas e bens, declaração de nulidade ou anulação do casamento ou ainda nos casos de separação de facto, o destino do filho, os alimentos a este devidos e a forma de os prestar serão regulados por acordo dos pais, sujeito a homologação do Tribunal.

    Se por um lado a homologação do Tribunal pode ser recusada se o acordo não corresponder ao interesse do menor, por outro lado e no caso de não haver acordo o Tribunal pode decidir de harmonia com o interesse do menor. Em ambos os casos o interesse do menor inclui sempre o interesse em manter uma relação de grande proximidade com o progenitor a quem não seja confiado, podendo a sua guarda caber a qualquer dos pais ...

    A Lei 59/99 de 30 de Junho veio alterar a redação do artigo 1906º do Código Civil que regula o regime de exercício do poder paternal em caso de divórcio, separação judicial de pessoas e bens, declaração de nulidade ou anulação do casamento e ainda nos casos de separação de facto.

    Guarda conjunta

    O nº 1 do artgo 1906º do Código Civil começa por estabelecer que desde que obtido o consentimento dos pais, o poder paternal é exercido em comum por ambos, decidindo as questões relativas à vida do filho em condições idênticas às que vigoram para tal efeito na constância do matrimónio.

    Isto significa que a lei veio dar preferência ao exercício em comum do poder paternal, desde que obtido acordo nesse sentido. Esta alteração à lei veio suscitar alguma discussão pois enquanto alguns pensam que o interesse dos filhos exige uma guarda conjunta, por parecer menos intensa a ruptura e as alterações na vida das crianças há outros que defendem que esta forma de exercício do poder paternal só gera confusões nos filhos, divergências entre os pais quanto às decisões a tomar relativamente aos filhos porque cada um deles interfere constantemente na esfera de acção do outro e acima de tudo por não se poder continuar a considerar igual uma situação que se alterou profundamente. As decisões tomadas neste contexto têm de ser muito melhor ponderadas, evitando que os filhos sejam transformados em joguetes pelos pais.

    Guarda única

    Na ausência de acordo dos pais, o Tribunal deve, através de decisão fundamentada, determinar que o poder paternal seja exercido pelo progenitor a quem o filho for confiado. Voltamos aqui ao sistema anterior, ou seja a guarda única. Se os pais não chegam a acordo quanto ao exercício do poder paternal será o Tribunal a decidir, de acordo com o interesse do menor, atribuindo a guarda deste e o consequente exercício do poder paternal a um dos pais, salvaguardando sempre o interesse do menor manter um relacionamento de grande proximidade com o progenitor a quem não foi confiado.

    A guarda única não acarreta o risco de decisões contraditórias, uma vez que quem detiver o exercício do poder paternal é quem, em última análise, decidirá. Este tipo de guarda também confere um outro tipo de estabilidade ao menor pois o acordo determina a altura das visitas ao outro progenitor, o tempo dessas visitas, o montante da pensão de alimentos e a forma de os prestar e tudo o mais que se revelar necessário estabelecer desde o início do processo (férias escolares, aniversários do filho e dos progenitores, etc).

    Forma parcial do exercício conjunto do poder paternal

    Como excepção ao regime de guarda única em que as decisões pertencem em última análise ao progenitor que exerce o poder paternal, o nº 3 do mesmo artigo 1906º veio estabelcer uma forma parcial de exercício conjunto do poder paternal, ou seja, no caso dos pais não acordarem no exercício conjunto do poder paternal, poderão sempre acordar que determinados assuntos sejam resolvidos entre ambos ou que a administração dos bens do filho seja assumida pelo progenitor a quem o menor tenha sido confiado.

    Este número veio alargar o direito de vigilância do cônjuge não residente. Os assuntos sobre que ambos têm de estar de acordo devem ser especificados no acordo de regulação do poder paternal e caso o progenitor que tem a guarda do filho o viole constantemente o outro progenitor tem sempre a possibilidade de recorrer ao tribunal para chegar à conciliação ou então pedir a anulação do acordo de regulação do poder paternal, optando por um regime menos conflituoso.

    Poder de vigiar a educação e condições de vida do filho

    Por último, mas não menos importante cabe dizer que ao progenitor que não exerça o poder paternal assiste o poder de vigiar a educação e as condições de vida do filho (nº 4 do artigo 1906º). Entende-se que cabe neste poder de vigiar a educação e as condições de vida do filho, o direito de ser informado, o direito de ser consultado, o direito de propor, mas nunca o direito de agir, ou seja, esta disposição tem um conteúdo ético, não vinculativo para o cônjuge que detém o exercício do poder paternal. O cônguje não guardião não tem o direito de veto nem o direito de dar o seu consentimento prévio às decisões tomadas pelo cônjuge guardião relativamente à vida do filho, mas apenas de acompanhar de forma directa e certificar-se de que tudo está a correr da melhor forma.
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