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Novas regras para TI

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  • Novas regras para TI

    Recebi hoje este e-mail esclarecedor da SS: (sem retroactivos ao ano anterior, 2010, pelo menos aqui não diz nada)

    "Informa-se V. Ex.ª que entrou em vigor, em 1 de Janeiro de 2011, o Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social, aprovado pela Lei n.º 110/2009, de 16 de Setembro, o qual introduziu importantes alterações ao regime de segurança social dos trabalhadores independentes, de que se salientam as seguintes:
    a) A alteração para um único esquema de protecção social, que passa a cobrir a eventualidade de doença;
    b) A base de incidência contributiva, determinada por referência ao duodécimo do rendimento relevante, corresponde a 70% do valor total de prestação de serviços ou a 20% dos rendimentos associados à produção e venda de bens do ano civil imediatamente anterior à data de fixação da base de incidência contributiva, sendo o mesmo apurado pela segurança social com base nos valores declarados para efeitos fiscais.
    c) No caso de estar abrangido pelo regime de contabilidade organizada, a base de incidência contributiva corresponde ao valor do lucro tributável, sempre que este seja inferior ao que resulta do critério referido na alínea b);
    d) A alteração da taxa contributiva para 29,6%;
    e) As contribuições devem ser pagas até ao dia 20 do mês seguinte àquele a que dizem respeito;
    f) A assunção de responsabilidades contributivas por parte das entidades que contratem prestação de serviços, quando esta constitua pelo menos 80% da actividade do trabalhador independente em cada ano e se verifiquem os requisitos previstos no Código;
    g) O trabalhador independente, prestador de serviços a pessoas colectivas ou pessoas singulares com actividade empresarial, é obrigado a declarar à segurança social, em relação a cada uma das referidas entidades, o valor total das vendas realizadas; o valor total dos serviços prestados no ano civil anterior. Esta declaração deve ser apresentada até ao dia 15 de Fevereiro do ano civil seguinte;
    h) A criação de um regime de acumulação de trabalho por conta de outrem com trabalho independente prestado à mesma entidade empregadora ou empresa do mesmo agrupamento, situação em que os rendimentos deste trabalho são considerados como rendimentos de trabalho por conta de outrem, aplicando-se a taxa contributiva à totalidade dos rendimentos auferidos.
    Encontra-se disponibilizada, no sítio da Internet em www.seg-social.pt, informação sobre as principais alterações introduzidas à legislação anterior.
    No prazo de 15 dias úteis a contar da data de recepção da presente comunicação, deve V. Ex.ª proceder à confirmação e/ou actualização do Número de Identificação de Segurança Social, Número de Identificação Fiscal e morada, podendo utilizar, para o efeito, o serviço Segurança Social Directa, disponível no sítio da Internet atrás mencionado.
    Mais se informa que, até à disponibilização do Número de Identificação Fiscal, será mantida a base de incidência contributiva, fixada para 2011.
    Com os melhores cumprimentos
    Instituto da Segurança Social, IP "

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