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Licença parental alargada - Dúvida

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  • Licença parental alargada - Dúvida

    Olá, gostaria de colocar uma questão a quem me souber responder...

    Estou a gozar os 150 dias da licença parental inicial e quero pedir a licença alargada de 3 meses. Ao ler o código de trabalho fico com a ideia que posso gozar esses meses seguidos ou interpolados desde que seja já a seguir à licença inicial. Estou certa??? A minha ideia era pôr 2 meses, depois gozar férias do ano passado e deste ano. Só depois o 3º mês. Isto tudo pq me querem tramar com as férias de verão. E ainda ganhava uns dias...

    Deixo aqui o artigo do Código:

    Artigo 51.º
    Licença parental complementar
    1 – O pai e a mãe têm direito, para assistência a filho ou adoptado com idade não superior a seis anos, a licença parental complementar, em qualquer das seguintes modalidades:
    a) Licença parental alargada, por três meses;
    b) Trabalho a tempo parcial durante 12 meses, com um período normal de trabalho igual a metade do tempo completo;
    c) Períodos intercalados de licença parental alargada e de trabalho a tempo parcial em que a duração total da ausência e da redução do tempo de trabalho seja igual aos períodos normais de trabalho de três meses;
    d) Ausências interpoladas ao trabalho com duração igual aos períodos normais de trabalho de três meses, desde que previstas em instrumento de regulamentação colectiva de trabalho.
    2 – O pai e a mãe podem gozar qualquer das modalidades referidas no número anterior de modo consecutivo ou até três períodos interpolados, não sendo permitida a cumulação por um dos progenitores do direito do outro.
    3 – Se ambos os progenitores pretenderem gozar simultaneamente a licença e estiverem ao serviço do mesmo empregador, este pode adiar a licença de um deles com fundamento em exigências imperiosas ligadas ao funcionamento da empresa ou serviço, desde que seja fornecida por escrito a respectiva fundamentação.
    4 – Durante o período de licença parental complementar em qualquer das modalidades, o trabalhador não pode exercer outra actividade incompatível com a respectiva finalidade, nomeadamente trabalho subordinado ou prestação continuada de serviços fora da sua residência habitual.
    5 – O exercício dos direitos referidos nos números anteriores depende de informação sobre a modalidade pretendida e o início e o termo de cada período, dirigida por escrito ao empregador com antecedência de 30 dias relativamente ao seu início.
    6 – Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto nos n.os 1, 2 ou 3.

    Bjos,

  • #2
    Se não estou em erro tinhas de pedir logo de início :|

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    • #3
      Inserido Inicialmente por IN_AND_OUT Ver Mensagem
      Se não estou em erro tinhas de pedir logo de início :|
      Não, a licença alargada tem de ser pedida até 30 dias antes de começar, ainda estou a tempo

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      • #4
        Olá tens de pedir se nao estou em erro 15 dias antes da licença dos 150 dias acabar!
        Beijinho








        Madrinha querida: JuanaeRasta

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        • #5
          Olá!

          Eu também ando mais ou menos com uma dúvida parecida....se me souberem dizer alguma coisa agradecia...

          Nós optámos por 180 dias (licença partilhada), assim eu vou gozar os 150 dias e o meu marido os outros 30 (e eu de férias), portanto estes últimos 30 dias voltamos a estar os dois em casa, da pipoca fizemos assim. No entanto desta vez, eu quero gozar 2 ou 3 meses de licença parental complementar, mas:

          esses meses da complementar é durante a licença dos 30 dias do meu marido e no fim é que ponho férias?

          OU

          gozo férias na licença de 30 dias do marido e só depois é que meto esses meses???

          Agradeço ajuda!









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