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A partir de que meses uma grávida não pode trabalhar depois das 20h?

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  • A partir de que meses uma grávida não pode trabalhar depois das 20h?

    Olá mamãs
    A partir de que meses uma grávida não pode trabalhar depois das 20h?
    É a partir dos 5 meses correcto?
    A minha filha é a minha vida

  • #2
    Penso que seja logo desde o momento em que comunicas à entidade patronal que estás grávida... Passas a estar protegida pelas leis de apoio a grávidas.

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    • #3
      Inserido Inicialmente por dme Ver Mensagem
      Olá mamãs
      A partir de que meses uma grávida não pode trabalhar depois das 20h?
      É a partir dos 5 meses correcto?
      A partir de que estás grávida e tens uma carta médica a dizer isso mesmo.
      Fora disso, do que sei, a lei diz que é a partir das 28 semanas (portanto entre os 6 e os 7 meses).

      6 meses :04-02-2011 - 26 semanas
      7 meses :07-03-2011 - 30 semanas e 2 dias.


      12/2009 - aborto retido 9s ... 05/2010 - aborto espontâneo 7s

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      • #4
        Nao pode ou tem direito a ser dispensada do trabalho noturno?
        No meu tempo(4anos)podia ser dispensada de trabalho noturno mas, em acordo com a entidade patronal.

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        • #5
          Artigo 60.º

          Dispensa de prestação de trabalho no período nocturno

          1 – A trabalhadora tem direito a ser dispensada de prestar trabalho entre as 20 horas de um dia e as 7 horas do dia seguinte:
          a) Durante um período de 112 dias antes e depois do parto, dos quais pelo menos metade antes da data previsível do mesmo;
          b) Durante o restante período de gravidez, se for necessário para a sua saúde ou para a do nascituro;
          c) Durante todo o tempo que durar a amamentação, se for necessário para a sua saúde ou para a da criança.
          2 – À trabalhadora dispensada da prestação de trabalho nocturno deve ser atribuído, sempre que possível, um horário de trabalho diurno compatível.
          3 – A trabalhadora é dispensada do trabalho sempre que não seja possível aplicar o disposto no número anterior.
          4 – A trabalhadora que pretenda ser dispensada de prestar trabalho nocturno deve informar o empregador e apresentar atestado médico, no caso da alínea b) ou c) do n.º 1, com a antecedência de 10 dias.
          5 – Em situação de urgência comprovada pelo médico, a informação referida no número anterior pode ser feita independentemente do prazo.
          6 – Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, a dispensa da prestação de trabalho nocturno deve ser determinada por médico do trabalho sempre que este, no âmbito da vigilância da saúde dos trabalhadores, identificar qualquer risco para a trabalhadora grávida, puérpera ou lactante.
          7 – Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto nos n.os 1, 2 ou 3.

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          • #6
            Sim, não é não pode. É tem direito de ser dispensada.
            Poder pode!


            12/2009 - aborto retido 9s ... 05/2010 - aborto espontâneo 7s

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            • #7
              Código do Trabalho

              "Artigo 47.º
              Trabalho no período nocturno
              1 - A trabalhadora é dispensada de prestar trabalho entre as 20 horas de um dia e as 7 horas do dia seguinte:
              a) Durante um período de 112 dias antes e depois do parto, dos quais pelo menos metade antes da data presumível do parto;
              b) Durante o restante período de gravidez, se for apresentado atestado médico que certifique que tal é necessário para a sua saúde ou para a do nascituro;
              c) Durante todo o tempo que durar a amamentação, se for apresentado atestado médico que certifique que tal é necessário para a sua saúde ou para a da criança.
              2 - À trabalhadora dispensada da prestação de trabalho nocturno deve ser atribuído, sempre que possível, um horário de trabalho diurno compatível.
              3 - A trabalhadora é dispensada do trabalho sempre que não seja possível aplicar o disposto no número anterior."




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              • #8
                O 47 era o do Código anterior, o que está em vigor é o 60

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                • #9
                  Muito obrigado a todas as que responderam
                  A minha filha é a minha vida

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