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A partir de que meses uma grávida não pode trabalhar depois das 20h?

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  • dme
    respondeu
    Muito obrigado a todas as que responderam

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  • Miaua
    respondeu
    O 47 era o do Código anterior, o que está em vigor é o 60

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  • Mãeaos30
    respondeu
    Código do Trabalho

    "Artigo 47.º
    Trabalho no período nocturno
    1 - A trabalhadora é dispensada de prestar trabalho entre as 20 horas de um dia e as 7 horas do dia seguinte:
    a) Durante um período de 112 dias antes e depois do parto, dos quais pelo menos metade antes da data presumível do parto;
    b) Durante o restante período de gravidez, se for apresentado atestado médico que certifique que tal é necessário para a sua saúde ou para a do nascituro;
    c) Durante todo o tempo que durar a amamentação, se for apresentado atestado médico que certifique que tal é necessário para a sua saúde ou para a da criança.
    2 - À trabalhadora dispensada da prestação de trabalho nocturno deve ser atribuído, sempre que possível, um horário de trabalho diurno compatível.
    3 - A trabalhadora é dispensada do trabalho sempre que não seja possível aplicar o disposto no número anterior."

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  • estrelasu
    respondeu
    Sim, não é não pode. É tem direito de ser dispensada.
    Poder pode!

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  • Cristina&Gonçalo
    respondeu
    Artigo 60.º

    Dispensa de prestação de trabalho no período nocturno

    1 – A trabalhadora tem direito a ser dispensada de prestar trabalho entre as 20 horas de um dia e as 7 horas do dia seguinte:
    a) Durante um período de 112 dias antes e depois do parto, dos quais pelo menos metade antes da data previsível do mesmo;
    b) Durante o restante período de gravidez, se for necessário para a sua saúde ou para a do nascituro;
    c) Durante todo o tempo que durar a amamentação, se for necessário para a sua saúde ou para a da criança.
    2 – À trabalhadora dispensada da prestação de trabalho nocturno deve ser atribuído, sempre que possível, um horário de trabalho diurno compatível.
    3 – A trabalhadora é dispensada do trabalho sempre que não seja possível aplicar o disposto no número anterior.
    4 – A trabalhadora que pretenda ser dispensada de prestar trabalho nocturno deve informar o empregador e apresentar atestado médico, no caso da alínea b) ou c) do n.º 1, com a antecedência de 10 dias.
    5 – Em situação de urgência comprovada pelo médico, a informação referida no número anterior pode ser feita independentemente do prazo.
    6 – Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, a dispensa da prestação de trabalho nocturno deve ser determinada por médico do trabalho sempre que este, no âmbito da vigilância da saúde dos trabalhadores, identificar qualquer risco para a trabalhadora grávida, puérpera ou lactante.
    7 – Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto nos n.os 1, 2 ou 3.

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  • Cristina&Gonçalo
    respondeu
    Nao pode ou tem direito a ser dispensada do trabalho noturno?
    No meu tempo(4anos)podia ser dispensada de trabalho noturno mas, em acordo com a entidade patronal.

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  • estrelasu
    respondeu
    Inserido Inicialmente por dme Ver Mensagem
    Olá mamãs
    A partir de que meses uma grávida não pode trabalhar depois das 20h?
    É a partir dos 5 meses correcto?
    A partir de que estás grávida e tens uma carta médica a dizer isso mesmo.
    Fora disso, do que sei, a lei diz que é a partir das 28 semanas (portanto entre os 6 e os 7 meses).

    6 meses :04-02-2011 - 26 semanas
    7 meses :07-03-2011 - 30 semanas e 2 dias.

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  • IN_AND_OUT
    respondeu
    Penso que seja logo desde o momento em que comunicas à entidade patronal que estás grávida... Passas a estar protegida pelas leis de apoio a grávidas.

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  • A partir de que meses uma grávida não pode trabalhar depois das 20h?

    Olá mamãs
    A partir de que meses uma grávida não pode trabalhar depois das 20h?
    É a partir dos 5 meses correcto?

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