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Ajuda com férias

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  • Ajuda com férias

    Acho que o meu chefe me anda a querer tramar e eu não tou a perceber bem isto das férias, se alguem me puder dar uma ajuda agradecia imenso.

    Então é assim eu estou efectiva..entrei em Maio de 2011, gozei 11 dias de férias em Novembro do ano passado, e este ano estava a marcar para o mês completo de Agosto os 22 dias de férias, mas o meu chefe ligou-me agora a dizer que apenas tenho 11 dias de férias porque senão tivesse gozado em Novembro teria os 22 mas assim só tenho direito a 11 dias, que não posso gozar férias antecipadas de cada ano de trabalho..
    Supostamente no ver ver, visto que estou efectiva, tinha que gozar 11 dias do ano passado e em Agosto posso gozar os 22 não é?? elucidem-me por favor!!!!!!!!
    Positivo a 16/3


    Madrinha: Licas

  • #2
    No meu emprego o colega que está ao meu lado entrou em Março do ano passado e tem os dias todos para gozar, como só gozou 8 ou 9 no ano passado tem mais de 30 para este ano. Até está de férias esta semana...
    Informa-te bem.

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    • #3
      Obrigada Amanhã já vou tratar de ir-me informar ao IDICT(axo que é aqui) sobre isto e a ver se eles me passam um papel a explicar-lhe... é burro ou quer-me fazer de burra
      Positivo a 16/3


      Madrinha: Licas

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      • #4
        Tens direito a 2 dias úteis de férias por cada mês completo de trabalho: admissão a 01-05-2011, direito a 16 dias em 2011, 22 para este ano.

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        • #5
          Inserido Inicialmente por Miaua Ver Mensagem
          Tens direito a 2 dias úteis de férias por cada mês completo de trabalho: admissão a 01-05-2011, direito a 16 dias em 2011, 22 para este ano.

          O chefe tem razão. Para ter direito aos 22 dias, não poderia ter gozado os do ano passado. Como já gozou os do ano passado, só tem direito a 11.

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          • #6
            Ah e voltará a ter mais 11 quando chegar a Novembro, contudo terá o mesmo problema no ano que vem, se os gozar já este ano.

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            • #7
              Retirado do Código de Trabalho:
              Artigo 237.º
              Direito a férias
              1 — O trabalhador tem direito, em cada ano civil, a um período de férias retribuídas, que se vence em 1 de
              Janeiro.
              2 — O direito a férias, em regra, reporta -se ao trabalho prestado no ano civil anterior, mas não está condicionado
              à assiduidade ou efectividade de serviço.
              3 — O direito a férias é irrenunciável e o seu gozo não pode ser substituído, ainda que com o acordo do trabalhador,
              por qualquer compensação, económica ou outra, sem prejuízo do disposto no n.º 5 do artigo seguinte.
              4 — O direito a férias deve ser exercido de modo a proporcionar ao trabalhador a recuperação física e psíquica,
              condições de disponibilidade pessoal, integração na vida familiar e participação social e cultural.
              Artigo 238.º
              Duração do período de férias
              1 — O período anual de férias tem a duração mínima de 22 dias úteis.
              2 — Para efeitos de férias, são úteis os dias da semana de segunda -feira a sexta -feira, com excepção de feriados.
              3 — A duração do período de férias é aumentada no caso de o trabalhador não ter faltado ou ter apenas faltas
              justificadas no ano a que as férias se reportam, nos seguintes termos:
              a) Três dias de férias, até uma falta ou dois meios dias;
              b) Dois dias de férias, até duas faltas ou quatro meios dias;
              c) Um dia de férias, até três faltas ou seis meios dias.
              4 — Para efeitos do número anterior, são considerados faltas os dias de suspensão do contrato de trabalho por
              facto respeitante ao trabalhador e são consideradas como período de trabalho efectivo as licenças constantes nas
              alíneas a) a e) do n.º 1 do artigo 35.º
              5 — O trabalhador pode renunciar ao gozo de dias de férias que excedam 20 dias úteis, ou a correspondente
              proporção no caso de férias no ano de admissão, sem redução da retribuição e do subsídio relativos ao período de
              férias vencido, que cumulam com a retribuição do trabalho prestado nesses dias.
              6 — Constitui contra -ordenação grave a violação do disposto nos n.os 1, 3 ou 5.
              Artigo 239.º
              Casos especiais de duração do período de férias
              1 — No ano da admissão, o trabalhador tem direito a dois dias úteis de férias por cada mês de duração do contrato,
              até 20 dias, cujo gozo pode ter lugar após seis meses completos de execução do contrato.
              2 — No caso de o ano civil terminar antes de decorrido o prazo referido no número anterior, as férias são gozadas
              até 30 de Junho do ano subsequente.
              3 — Da aplicação do disposto nos números anteriores não pode resultar o gozo, no mesmo ano civil, de mais
              de 30 dias úteis de férias, sem prejuízo do disposto em instrumento de regulamentação colectiva de trabalho.
              4 — No caso de a duração do contrato de trabalho ser inferior a seis meses, o trabalhador tem direito a dois dias
              úteis de férias por cada mês completo de duração do contrato, contando -se para o efeito todos os dias seguidos ou
              interpolados de prestação de trabalho.
              5 — As férias referidas no número anterior são gozadas imediatamente antes da cessação do contrato, salvo acordo
              das partes.
              6 — No ano de cessação de impedimento prolongado iniciado em ano anterior, o trabalhador tem direito a férias
              nos termos dos n.os 1 e 2.
              7 — Constitui contra -ordenação grave a violação do disposto nos n.os 1, 4, 5 ou 6.
              Artigo 240.º
              Ano do gozo das férias
              1 — As férias são gozadas no ano civil em que se vencem, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
              2 — As férias podem ser gozadas até 30 de Abril do ano civil seguinte, em cumulação ou não com férias vencidas no
              início deste, por acordo entre empregador e trabalhador ou sempre que este as pretenda gozar com familiar residente
              no estrangeiro.
              3 — Pode ainda ser cumulado o gozo de metade do período de férias vencido no ano anterior com o vencido
              no ano em causa, mediante acordo entre empregador e trabalhador.
              4 — Constitui contra -ordenação grave a violação do disposto neste artigo.

              Partindo da informação de que o contrato celebrado foi sem termo. Para mais esclarecimento, sugiro a consulta dos restantes artigos.

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              • #8
                Os dias de férias que gozamos dizem respeito ao ano anterior. Informa-te.


                12/2009 - aborto retido 9s ... 05/2010 - aborto espontâneo 7s

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                • #9
                  Olá , liguei hoje ao meu chefe e realmente tenho direito aos 22 como foi aqui dito e ele também já admitiu eheh agora amanhã vou-lhe mandar a carta a informar que tou grávida o homem dá-lhe um treco.
                  Obrigada a todas pela ajuda
                  Positivo a 16/3


                  Madrinha: Licas

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