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PRINCIPAIS DIREITOS DA PROTECÇÃO À MATERNIDADE E PATERNIDADE-ACTUALIZADO

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  • #16
    RE: PRINCIPAIS DIREITOS DA PROTECÇÃO À MATERNIDADE E PATERNIDADE-ACTUALIZADO

    A Portaria n.º 458/2009, de 30 de Abril, em cumprimento do disposto no n.º 2 do artigo 84.º do Decreto-Lei n.º 91/2009, de 9 de Abril, aprova os seguintes modelos de requerimento e de declaração, que constam em anexo à Portaria n.º 458/2009, de 30 de Abril, da qual fazem parte integrante:







    a) Modelo RP 5049-DGSS — requerimento dos subsídios parental e parental alargado;







    b) Modelo RP 5049-1-DGSS — folha de continuação;







    c) Modelo RP 5050-DGSS — requerimento dos subsídios por adopção e adopção por licença alargada;







    d) Modelo RP 5051-DGSS — requerimento dos subsídios por risco clínico durante a gravidez, por interrupção da gravidez e por riscos específicos;







    e) Modelo RP 5052-DGSS — requerimento do subsídio para assistência a filho;







    f) Modelo RP 5053-DGSS — requerimento do subsídio para assistência a filho com deficiência ou doença crónica;







    g) Modelo RP 5054-DGSS — requerimento do subsídio para assistência a neto;







    h) Modelo RP 5055-DGSS — declaração.







    Portaria n.º 458/2009, de 30 de Abril



    http://dre.pt/pdf1sdip/2009/04/08400/0250302508.pdf

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    • #17
      RE: PRINCIPAIS DIREITOS DA PROTECÇÃO À MATERNIDADE E PATERNIDADE-ACTUALIZADO

      chadvogada (12-02-2009)u Consulta, Aconselhamento, Assessoria Jurídica e Patrocíno Forense a todas as Àreas do Direito.



      Presto Advocacia Preventiva bem como Aconselhamento Jurídico.



      Aquisição de nacionalidade e legalização.



      Direito Comercial e Societário:Constituição, fusão, cisão e transformação de sociedades, transmissão de participações e activos, apoio à implementação de projectos de investimento e internacionalização, joint ventures.



      Direito das Tecnologias de informação, Telecomunicações e Media:Assessoria a prestadores de serviços da sociedade da informação, contratos informáticos, comércio electrónico, relação com entidades reguladoras, propriedade intelectual, marcas, patentes, bases de dados.



      Direito Contratual, Financeiro e Tributário:Análise, negociação e gestão de contratos, assessoria jurídica em matéria de fiscalidade, investimento, financiamento e seguros.



      Recuperação de Créditosiligências judiciais e extra-judiciais tendentes à cobrança de créditos cujos devedores sejam residentes em qualquer comarca do país, em atenção às recentes alterações legislativas respeitantes à competência territorial dos tribunais.



      Direito Laboral:Acompanhamento e gestão eficiente da relação laboral entre colaborador e empresa desde o seu início até ao seu termo, transmissão de empresa ou estabelecimento, contratos de trabalho, segurança social.



      Direito Público e Regulação: Relações com organismos públicos, nomeadamente reguladores, concursos públicos, contra-ordenações. A enunciação das actividades é meramente exemplificativa, e tem por objectivo uma melhor identificação do seu caso concreto na área das actividades, dos diversos ramos do direito.



      Notariado e Dto predial/Comercial - Registos, escrituras, pedidos de certidão, consultas online.



      Reconhecimentos/certificações.





      No caso do seu problema ou questão jurídica não se encontrar aqui enunciada, contacte-me através do e-mail: chadvogada@live.com.pt, terei muito gosto em esclarecê-lo(a)!




      Isto não é a secção de anúncios!
      O meu blog de vendas: http://casaycoisas.blogspot.com/

      Os meus tesouros...

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      • #18
        RE: PRINCIPAIS DIREITOS DA PROTECÇÃO À MATERNIDADE E PATERNIDADE-ACTUALIZADO

        Fadabel (04-05-2009)Boa tarde,







        Tenho aqui uma questão muito pertinente, sobre a nova legislação do trabalho, que como sabem foi revista e existem novos direitos para nós. Alguém me sabe esclarecer, que tendo tido baixa por gravidez de risco, se sou penalizada nas férias e em vez de 25 de férias terei apenas 22 dias?



        Tenho um contrato de trabalho por conta de outrem, quanto tempo de trabalho tenho de ter para ter direito à licença e aos direitos meternidade?







        Obrigada.



        Fada






        Com gravidez de risco não perdes quaisquer direitos... funciona exactamente como se estivesses a trabalhar. Eu estive em casa por GR e tenho direito a 25 dias de férias.


        O meu blog de vendas: http://casaycoisas.blogspot.com/

        Os meus tesouros...

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        • #19
          RE: PRINCIPAIS DIREITOS DA PROTECÇÃO À MATERNIDADE E PATERNIDADE-ACTUALIZADO

          Boa tarde!

          Estou super baralhada com a nova lei, não consigo perceber onde me enquadro.

          Estou a gozar da minha licença desde 5 de fevereiro deste ano, optei pelos 150 dias já que a opção 180 dias não existia ainda.

          Meu marido tirou os dias obrigatórios por lei, mas a restante licença será gozada toda por mim.

          Não sei qual será meu caso na altura em que for a CSS para fazer a alteração.É Parental, parental alargado, social alargado????

          Enfim...Não sei o que fazer...

          Tenho os impressos mas, estou mesmo baralhada.

          Alguém pode me elucidar???



          Desde já agradeço

          Patricia Barros


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          • #20
            RE: PRINCIPAIS DIREITOS DA PROTECÇÃO À MATERNIDADE E PATERNIDADE-ACTUALIZADO

            Olá a todas. Ontem estive na segurança social e a sra. foi impecável a explicar tudo.



            Em primeiro lugar, ela disse que devido à incongruência da nova lei da partilha, em que a mãe tinha que a meio da sua licença ir trabalhar para dar a vez ao pai e depois voltar outra vez para a licença, não fazia sentido pois a nível patronal levantava muitos problemas, então no dia 11 de maio às 16 horas todas as delegações da SS tinham recebido as novas instruções.







            Assim sendo, todas nós que pedimos os 150 dias e que queremos que o pai goze mais 30, ou seja, 150+30 devem preencher o impresso da SS que está na net e devem assinalar como licença parental (não é a parental alargada, pois essa é a dos 25%). Depois preenche todo o impresso, onde constam os dados da mãe e do pai. De seguida têm que entregar esse impresso, juntamente com as fotocópias dos NIB da mãe e pai (não serve o talão multibanco). Quanto à entidade patronal, estes novos impressos não mencionam nada, então a sra. aconselhou-me a que eu e o pai entragasse-mos nos empregos uma declaração a dizer os nossos nomes e a dizer que queriamos uma licença parental de x dias mais uma fotocópia dos impressos que entregamos na SS.



            Pois, a mãe também tem que preencher estes papéis que é para que os anteriores deixem de ter efeito.







            Quanto aos retroactivos, a sra. disse que não sabia se só iriam pagar os 83% desde Maio ou desde Janeiro (altura em que comecei a gozar a licença. Espero ter ajudado.











            Agora se quiserem partilhar a vossa licença com o pai, por exemplo, a mãe estar 50 dias em casa, depois vai trabalhar e fica o pai em casa e depois do pai, a mãe volta para acabar os seus dias, também pode.







            No meu caso, o pai tinha deixado os 15 dias para gozar quando eu voltasse a trabalhar, mas como vamos optar pela nova lei, ele vai perder o direito pois na nova lei não existem esses 15 dias. A sra disse que foi pena não ter gozado a seguir aos dias iniciais, pois agora ficava a ganhar.





            Para quem quiser saber, foi na Segurança Social de Pero Pinheiro, junto a Sintra que a sra. deu-me esta informação. Até me mostrou a tal circular interna onde dizia mesmo isso: o pai pode tirar os 30 dias depois da mãe tirar os 150 dias.

            A sra. não percebe porque é que na VIA (telefone da SS) não dão esta informação visto que esta nota interna foi para todos os departamentos da SS. Vai-se lá saber...



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            • #21
              RE: PRINCIPAIS DIREITOS DA PROTECÇÃO À MATERNIDADE E PATERNIDADE-ACTUALIZADO

              ola a todas... ando um pouco baralhada quer dizer mt... meu filhote nasceu no dia 11 de maio segunda feira na semana seguinte fui a ss dar entrada nos papeis pela qual a senhora k me atendeu disse k tinha direito a 120 dias a 100% e salvo erro 150d a 83% segundo uma amiga k esta gravida foi informar-se a ss e disseram-lhe k tiha direito a 150 dias a 100% nesse caso fikei sem perceber nada, cm so th direito a 120 dias? sera k alguem me pode explicar? estive de baixa por gravidez de riso tera isso haver???? era pra ter ido a ss hoje mas nao deu jeito. bjx














              MEU FILHOTE LINDO...







              madrinha: xanastar, omelhordavida, ahbarata, martina23





              Afilhada: Raia-anda nos treinos...

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              • #22
                RE: PRINCIPAIS DIREITOS DA PROTECÇÃO À MATERNIDADE E PATERNIDADE-ACTUALIZADO

                zukinha (15-06-2009)ola a todas... ando um pouco baralhada quer dizer mt... meu filhote nasceu no dia 11 de maio segunda feira na semana seguinte fui a ss dar entrada nos papeis pela qual a senhora k me atendeu disse k tinha direito a 120 dias a 100% e salvo erro 150d a 83% segundo uma amiga k esta gravida foi informar-se a ss e disseram-lhe k tiha direito a 150 dias a 100% nesse caso fikei sem perceber nada, cm so th direito a 120 dias? sera k alguem me pode explicar? estive de baixa por gravidez de riso tera isso haver???? era pra ter ido a ss hoje mas nao deu jeito. bjx


                Não, não tem nada a ver. Se ela vai receber os 150 dias a 100% só pode ser porque ela vai gozar 120 e o pai 30. Ou então terá ela gémeos? De outra forma só por má informação que lhe tenha sido dada.


                Madrinha: monicaamaro Afilhada: Moongi

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                • #23
                  RE: PRINCIPAIS DIREITOS DA PROTECÇÃO À MATERNIDADE E PATERNIDADE-ACTUALIZADO

                  Olá meninas!

                  Agradecia, se possivel que me esclarecessem uma dúvida: a possibilidade da mãe beneficiar de redução de horário para amamentação, a partir de 1 ano de idade, só se aplica caso as mamadas ocorram durante o horário de trabalho, certo?

                  Beijokas!

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                  • #24
                    olá!

                    já alguém sabe quais as medidas de austeridade que vão ser implementadas nesta área para o ano que vem?

                    bjs.






                    Mães OMS Sócia nº 105

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                    • #25
                      olá!

                      aqui vai o q tirei do site da segurança social agora mesmo. calculo que esteja actualizado!

                      MONTANTES DOS SUBSÍDIOS

                      O valor dos subsídios corresponde a uma percentagem da Remuneração de Referência - RR do beneficiário e consta do quadro seguinte.







                      subsídio PARENTAL

                      Inicial - Atribuído ao pai e à mãe, por nascimento de filho. Só pode ser atribuído ao pai, se a mãe não o requerer e exercer actividade profissional.

                      É concedido até 120 ou 150 dias seguidos, de acordo com opção do pai e da mãe. O período depois do parto pode ser partilhado por ambos, sendo obrigatório a mãe gozar as primeiras 6 semanas (42 dias).

                      A estes períodos acrescem 30 dias por motivo de:

                      - Nascimento de gémeos (por cada criança nascida com vida);

                      - Partilha da licença, se o pai e a mãe gozarem, em exclusivo, um período de 30 dias consecutivos ou dois períodos de 15 dias consecutivos, após o gozo obrigatório das 6 semanas da mãe.

                      Os 30 dias de acréscimo podem ser gozados pelo pai ou pela mãe, ou repartidos por ambos.

                      Inicial exclusivo da mãe - Atribuído à mãe antes e depois do parto. Só é atribuído antes do parto, se a mãe exercer actividade profissional.

                      É concedido até 72 dias, dos quais:

                      - 30 dias, no máximo, são facultativos e a gozar antes do parto, se a mãe for trabalhadora e

                      - 42 dias (6 semanas) são obrigatórios e a gozar logo a seguir ao parto.

                      Estes dias estão incluídos no período correspondente ao subsídio parental inicial.

                      Inicial exclusivo do pai - Atribuído ao pai, a seguir ao nascimento de filho, durante:

                      . 10 dias úteis obrigatórios, dos quais 5 dias seguidos, imediatamente após o nascimento de filho e 5 dias seguidos ou interpolados, nos 30 dias seguintes ao nascimento de filho;

                      . 10 dias úteis facultativos, seguidos ou interpolados, desde que gozados após o período de 10 dias obrigatórios e durante o período em que é atribuído o subsídio parental inicial da mãe.

                      Por nascimento de gémeos, a cada um dos períodos de 10 dias acrescem 2 dias, por cada criança nascida com vida, além da primeira, a gozar imediatamente a seguir a cada um daqueles períodos.



                      SUBSÍDIOS

                      - PARENTAL ALARGADO - Atribuído ao pai ou à mãe ou a ambos alternadamente, para assistência a filho integrado no agregado familiar, desde que a licença parental alargada seja gozada imediatamente a seguir ao termo do período de concessão do subsídio parental inicial ou do subsídio parental alargado do outro progenitor.

                      É concedido por um período até 3 meses.





                      ABONO DE FAMÍLIA PRÉ-NATAL

                      Prestação atribuída, mensalmente, à mulher grávida a partir da 13.ª semana de gestação, que visa incentivar a maternidade através da compensação dos encargos acrescidos durante o período de gravidez.

                      Há direito ao Abono de Família se:

                      - O agregado familiar da requerente não tiver património mobiliário* no valor superior a € 100.612,80 à data do requerimento (corresponde a 240 vezes o valor do IAS em 2010);

                      * Contas bancárias, acções, fundos de investimento, etc.

                      - A mulher grávida:

                      . Apresentar requerimento;

                      . Fizer prova clínica do tempo de gravidez e do número de nascituros;

                      . Declarar e comprovar o rendimento do agregado familiar, para apuramento do respectivo rendimento de referência, o qual não pode ser superior ao valor estabelecido para o 3.º escalão de rendimentos.

                      Os escalões de rendimentos de referência são os estabelecidos para efeitos de atribuição do Abono de Família para Crianças e Jovens.

                      Qual o período de atribuição?

                      O Abono de Família Pré-natal é devido a partir do mês seguinte àquele em que se atinge a 13.ª semana de gestação, sendo concedido por 6 meses ou até ao mês do nascimento, inclusive, se o período de gestação for superior a 40 semanas.

                      Se o período de gravidez for inferior a 40 semanas, o abono de família pré-natal é garantido igualmente por 6 meses, podendo ser acumulado com o abono de família para crianças e jovens devido após o nascimento.

                      Se ocorrer interrupção da gravidez, o abono de família pré-natal é concedido até ao mês da interrupção da gravidez, devendo esse facto ser comunicado aos serviços da segurança social.

                      Como requerer o Abono de Família Pré-natal?

                      O requerimento deve ser apresentado:

                      - Pela mulher grávida ou em seu nome pelo respectivo representante legal;

                      - Durante o respectivo período de gravidez ou no prazo de 6 meses contados a partir do mês seguinte ao do nascimento;

                      - Em formulário de modelo próprio, acompanhado de certificação médica do tempo de gravidez e do número previsível de nascituros, de acordo com comprovação ecográfica, ou de documento de identificação da criança, se esta já tiver nascido.

                      Se o requerimento não for apresentado durante o período de gravidez, considera-se válido o requerimento do Abono de Família para Crianças e Jovens, após o nascimento da criança, desde que este seja apresentado pela mãe, no prazo de 6 meses a contar do mês seguinte ao do nascimento.

                      Nos casos em que foi requerido o Abono de Família Pré-natal, ainda é necessário requerer o Abono de Família para Crianças e Jovens, após o nascimento?

                      Não, desde que o Abono de Família Pré-natal tenha sido requerido pela mãe, durante a gravidez e esta se mantenha no mesmo agregado familiar da criança. A atribuição do Abono de Família para Crianças e Jovens depende, apenas, da apresentação do documento de identificação da criança.





                      ABONO DE FAMÍLIA PARA CRIANÇAS E JOVENS

                      Prestação atribuída, mensalmente, com o objectivo de compensar os encargos familiares respeitantes ao sustento e educação das crianças e jovens.

                      Há direito ao Abono de Família, se:

                      - O agregado familiar do requerente não tiver património mobiliário* no valor superior a € 100.612,80 à data do requerimento (corresponde a 240 vezes o valor do IAS em 2010);

                      * Contas bancárias, acções, fundos de investimento, etc.

                      - O agregado familiar da criança ou jovem tiver rendimentos de referência não superiores ao valor estabelecido para o 3.º escalão de rendimentos ou a criança ou jovem for considerada pessoa isolada;

                      - A criança ou jovem reunir as seguintes condições:

                      . Nascimento com vida;

                      . Não exercício de actividade laboral.






                      Mães OMS Sócia nº 105

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                      • #26
                        Olá

                        Gostaria de saber se há aí alguém que me possa ajudar numa questão.
                        Estou desempregada desde outubro de 2010 e a receber o subsídio de desemprego. Tenho direito à licença de maternidade/subsídio. Que procedimentos devo tomar, ou como devo fazer?

                        Obrigada


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