Olá,
Achei que era interessante informar as mamãs sobre as normas que a Segurança Social instruiu para regular as Condições de Instalação e Funcionamento das Creches, dado que é incrivel como tantas instituições não as respeitam e se aproveitam das pessoas as desconhecerem.
Assim gostaria de citar o Despacho Normativo n.º 99/89, publicado no Diário da Republica 248/89 SÉRIE I em 27 de Outubro de 1989, que Aprova as Normas Reguladoras das Condições de Instalação e Funcionamento das Creches com Fins Lucrativos (http://dre.pt/pdf1s/1989/10/24800/47894792.pdf):
Norma V
Berçário
1 - Berçário é o espaço destinado à permanência das crianças entre os 3 meses e a aquisição da marcha e deve ser constituído por uma sala de berços e uma sala-parque, com comunicação entre si por meio de portas ou divisórias envidraçadas, por forma a permitir observação permanente.
2 - A sala dos berços destina-se aos tempos de repouso, não deve exceder a capacidade máxima de oito crianças, com a área mínima de 2 m2 por criança, deve dispor de sistema de obscurecimento e os berços devem encontrar-se dispostos por forma a permitir o fácil acesso e circulação do pessoal.
3 - A sala-parque, com uma área mínima de 2 m2 por criança, destina-se aos tempos activos e deve ser equipada com uma bancada com tampo almofadado e banheira incorporada, com misturador de água corrente, quente e fria, arrumos para produtos de higiene e prateleiras para roupas de muda.
4 - Poderá não existir berçário no caso de o estabelecimento não receber crianças até à aquisição da marcha.
Norma VI
Salas de actividades
1 - As salas de actividades destinam-se ao desenvolvimento de actividades lúdicas e pedagógicas e devem ter uma área mínima de 2 m2 por criança e ser distribuídas do seguinte modo:
a) Cada grupo de crianças de idades compreendidas entre a aquisição da marcha e os 24 meses deverá dispor de uma sala com capacidade máxima de 10 crianças;
b) Cada grupo de crianças de idades compreendidas entre os 24 e os 36 meses deverá dispor de uma sala com capacidade máxima de 15 crianças.
2 - Quando o estabelecimento atender apenas crianças de idades compreendidas entre a aquisição da marcha e os 36 meses, as salas deverão ter uma área mínima de 2,50 m2 por criança e uma capacidade máxima de 10 crianças por sala.
3 - As salas de actividades poderão também ser utilizadas como espaço de repouso, quando este não exista autonomamente.
(...)
Norma XVIII
2 - O pessoal técnico e auxiliar deverá ser em número suficiente, convenientemente seleccionado e preparado para assegurar, no período de funcionamento e em estreita cooperação com as famílias, os cuidados necessários às crianças, a manutenção da higiene e limpeza do estabelecimento, bem como o funcionamento da cozinha e demais serviços.
3 - Salvaguardados os aspectos fundamentais da estrutura física e organização da creche e de acordo com o número de crianças distribuídas nas áreas de permanência, consideram-se necessários ao bom funcionamento de uma creche os seguintes indicadores de pessoal:
a) Um director técnico com preparação técnica adequada;
b) Um educador de infância afecto a cada grupo de crianças a partir da aquisição da marcha;
c) Um elemento auxiliar do pessoal técnico para cada grupo de 10 crianças;
d) Um cozinheiro;
e) Empregados auxiliares, de acordo com a dimensão do estabelecimento.
Aproveito para informar que podem e devem fazer denúncias à Segurança Social para que se acabe com alguns dos escândalos que se vêem por aí. As denúncias podem ser anónimas tanto quanto sei.
Espero ter ajudado.
Beijinhos a todas
Achei que era interessante informar as mamãs sobre as normas que a Segurança Social instruiu para regular as Condições de Instalação e Funcionamento das Creches, dado que é incrivel como tantas instituições não as respeitam e se aproveitam das pessoas as desconhecerem.
Assim gostaria de citar o Despacho Normativo n.º 99/89, publicado no Diário da Republica 248/89 SÉRIE I em 27 de Outubro de 1989, que Aprova as Normas Reguladoras das Condições de Instalação e Funcionamento das Creches com Fins Lucrativos (http://dre.pt/pdf1s/1989/10/24800/47894792.pdf):
Norma V
Berçário
1 - Berçário é o espaço destinado à permanência das crianças entre os 3 meses e a aquisição da marcha e deve ser constituído por uma sala de berços e uma sala-parque, com comunicação entre si por meio de portas ou divisórias envidraçadas, por forma a permitir observação permanente.
2 - A sala dos berços destina-se aos tempos de repouso, não deve exceder a capacidade máxima de oito crianças, com a área mínima de 2 m2 por criança, deve dispor de sistema de obscurecimento e os berços devem encontrar-se dispostos por forma a permitir o fácil acesso e circulação do pessoal.
3 - A sala-parque, com uma área mínima de 2 m2 por criança, destina-se aos tempos activos e deve ser equipada com uma bancada com tampo almofadado e banheira incorporada, com misturador de água corrente, quente e fria, arrumos para produtos de higiene e prateleiras para roupas de muda.
4 - Poderá não existir berçário no caso de o estabelecimento não receber crianças até à aquisição da marcha.
Norma VI
Salas de actividades
1 - As salas de actividades destinam-se ao desenvolvimento de actividades lúdicas e pedagógicas e devem ter uma área mínima de 2 m2 por criança e ser distribuídas do seguinte modo:
a) Cada grupo de crianças de idades compreendidas entre a aquisição da marcha e os 24 meses deverá dispor de uma sala com capacidade máxima de 10 crianças;
b) Cada grupo de crianças de idades compreendidas entre os 24 e os 36 meses deverá dispor de uma sala com capacidade máxima de 15 crianças.
2 - Quando o estabelecimento atender apenas crianças de idades compreendidas entre a aquisição da marcha e os 36 meses, as salas deverão ter uma área mínima de 2,50 m2 por criança e uma capacidade máxima de 10 crianças por sala.
3 - As salas de actividades poderão também ser utilizadas como espaço de repouso, quando este não exista autonomamente.
(...)
Norma XVIII
2 - O pessoal técnico e auxiliar deverá ser em número suficiente, convenientemente seleccionado e preparado para assegurar, no período de funcionamento e em estreita cooperação com as famílias, os cuidados necessários às crianças, a manutenção da higiene e limpeza do estabelecimento, bem como o funcionamento da cozinha e demais serviços.
3 - Salvaguardados os aspectos fundamentais da estrutura física e organização da creche e de acordo com o número de crianças distribuídas nas áreas de permanência, consideram-se necessários ao bom funcionamento de uma creche os seguintes indicadores de pessoal:
a) Um director técnico com preparação técnica adequada;
b) Um educador de infância afecto a cada grupo de crianças a partir da aquisição da marcha;
c) Um elemento auxiliar do pessoal técnico para cada grupo de 10 crianças;
d) Um cozinheiro;
e) Empregados auxiliares, de acordo com a dimensão do estabelecimento.
Aproveito para informar que podem e devem fazer denúncias à Segurança Social para que se acabe com alguns dos escândalos que se vêem por aí. As denúncias podem ser anónimas tanto quanto sei.
Espero ter ajudado.
Beijinhos a todas
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