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Direitos dos avós

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  • Direitos dos avós

    Gostaria de questionar acerca da legislação em vigor, pela qual os avós também poderão ficar com os netos em caso de doença.
    No caso do meu filho, foi necessário que a minha mãe ficasse com ele durante dois dias, ou seja, ela entregou no trabalho um atestado a comprovar isso mesmo. Contudo, disseram-lhe que não poderiam aceitar o atestado porque teria que ter avisado 5 dias antes. Como é que isso é possível? Como é que alguém sabe que alguém vai ficar doente?
    Gostaria de saberse isto é possível? Qual a legislação e onde a posso consultar?


    [color=blue]Janeiro/2006: inicio dos treinos

    Maio/2008: POSITIVO

    12 de Janeiro de 2009 - nascimento do meu princípe

  • #2
    Olá!

    penso que no site da segurança social está tudo explicado, lembro-me de ler mas não me lembro o suficiente para te ajudar. Vai lá espreitar!

    BJS*
    Mães OMS Sócia n.º 123

    Madrinha: Lila&Lucas, que espera a doce Lara A princesa nasceu a 20/9/2010 Parabéns!

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    • #3
      Artigo 50.º
      Falta para assistência a neto
      1 – O trabalhador pode faltar até 30 dias consecutivos, a seguir ao nascimento de neto que consigo viva em comunhão de mesa e habitação e que seja filho de adolescente com idade inferior a 16 anos.
      2 – Se houver dois titulares do direito, há apenas lugar a um período de faltas, a gozar por um deles, ou por ambos em tempo parcial ou em períodos sucessivos, conforme decisão conjunta.
      3 – O trabalhador pode também faltar, em substituição dos progenitores, para prestar assistência inadiável e imprescindível, em caso de doença ou acidente, a neto menor ou, independentemente da idade, com deficiência ou doença crónica.
      4 – Para efeitos dos n.os 1 e 2, o trabalhador informa o empregador com a antecedência de cinco dias, declarando que:
      a) O neto vive consigo em comunhão de mesa e habitação;
      b) O neto é filho de adolescente com idade inferior a 16 anos;
      c) O cônjuge do trabalhador exerce actividade profissional ou se encontra física ou psiquicamente impossibilitado de cuidar do neto ou não vive em comunhão de mesa e habitação com este.
      5 – O disposto neste artigo é aplicável a tutor do adolescente, a trabalhador a quem tenha sido deferida a confiança judicial ou administrativa do mesmo, bem como ao seu cônjuge ou pessoa em união de facto.
      6 – No caso referido no n.º 3, o trabalhador informa o empregador, no prazo previsto nos n.os 1 ou 2 do artigo 253.º, declarando:
      a) O carácter inadiável e imprescindível da assistência;
      b) Que os progenitores são trabalhadores e não faltam pelo mesmo motivo ou estão impossibilitados de prestar a assistência, bem como que nenhum outro familiar do mesmo grau falta pelo mesmo motivo.
      7 – Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto nos n.os 1, 2 ou 3.

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      • #4
        Artigo 253.º
        Comunicação de ausência
        1 – A ausência, quando previsível, é comunicada ao empregador, acompanhada da indicação do motivo justificativo, com a antecedência mínima de cinco dias.
        2 – Caso a antecedência prevista no número anterior não possa ser respeitada, nomeadamente por a ausência ser imprevisível com a antecedência de cinco dias, a comunicação ao empregador é feita logo que possível.
        3 – A falta de candidato a cargo público durante o período legal da campanha eleitoral é comunicada ao empregador com a antecedência mínima de quarenta e oito horas.
        4 – A comunicação é reiterada em caso de ausência imediatamente subsequente à prevista em comunicação referida num dos números anteriores, mesmo quando a ausência determine a suspensão do contrato de trabalho por impedimento prolongado.
        5 – O incumprimento do disposto neste artigo determina que a ausência seja injustificada.

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        • #5
          Ou seja, aplica-se o nº 3
          3 – O trabalhador pode também faltar, em substituição dos progenitores, para prestar assistência inadiável e imprescindível, em caso de doença ou acidente, a neto menor ou, independentemente da idade, com deficiência ou doença crónica.
          No caso referido no n.º 3, o trabalhador informa o empregador, no prazo previsto nos n.os 1 ou 2 do artigo 253.º, declarando:
          a) O carácter inadiável e imprescindível da assistência;
          b) Que os progenitores são trabalhadores e não faltam pelo mesmo motivo ou estão impossibilitados de prestar a assistência, bem como que nenhum outro familiar do mesmo grau falta pelo mesmo motivo.
          2 – Caso a antecedência prevista no número anterior não possa ser respeitada, nomeadamente por a ausência ser imprevisível com a antecedência de cinco dias, a comunicação ao empregador é feita logo que possível.

          Consulta o Código do Trabalho em vigor. Imprime e entrega, se for necessário.

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          • #6
            Olá, o direito dos avós nesse sentido, só tem a ver com os netos que sejam filhos de filhos menores de 16 anos... Que idade tens? É que só nesse sentido será justificada a ausência...

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            • #7
              Mas não só:
              5 – O disposto neste artigo é aplicável a tutor do adolescente, a trabalhador a quem tenha sido deferida a confiança judicial ou administrativa do mesmo, bem como ao seu cônjuge ou pessoa em união de facto.

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              • #8
                No entanto no site da Segurança Social mencionam "se os pais trabalharem". Se um menor não trabalha, deduzo que se aplique igualmente aos pais maiores de 16 desde que não sejam eles a requerer a assistência. Mas nada como ligar para a Segurança Social

                - PARA ASSISTÊNCIA A NETO

                Por nascimento de neto - Atribuído aos avós ou equiparados, em caso de nascimento de neto que viva com eles em comunhão de mesa e habitação e seja filho de adolescente menor de 16 anos, durante um período até 30 dias seguidos, a gozar de modo exclusivo ou partilhado.

                Na situação de não partilha de licença pelos avós, o subsídio é atribuído se o outro avô trabalhar, não puder prestar assistência ao neto e não pedir o mesmo subsídio pelo mesmo motivo.

                Para assistência a neto - Atribuído aos avós ou equiparados para prestar assistência inadiável e imprescindível ao neto menor ou independentemente da idade, com deficiência ou doença crónica, por motivo de doença ou acidente, se os pais trabalharem, não puderem prestar assistência ao filho, não pedirem o respectivo subsídio pelo mesmo motivo e, ainda, se nenhum outro familiar do mesmo grau faltar ao trabalho para prestar aquela assistência.

                É concedido pelo período restante de dias de faltas não gozadas pelos pais para assistência a filho.

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                • #9
                  Olá!
                  Atenção, o direito dos avós surgiu na Lei de 2009 mas apenas para os que:
                  - vivam em comunhão de mesa e habitação;
                  - sejam filhos de adolescente com idade inferiro a 16 anos. Só.
                  quando a MIAUAmenciona que o site da SS fala "quabndo os pais trabalharem" refere-se ao artigo 50º/3 e 4 do Código do trabalho, e é exactamente para esses casos, depois especifica que o avô/avó tem que comunicar ao empregador:
                  - que o neto vive consigo em comunhão de mesa e habitação;
                  - O neto é filho de adolescente com idade inferior a 16 anos;
                  - O cônjuge do trabalhador exerce actividade profissional ou se encontra física ou psiquicamente impossibilitado de cuidar do neto ou não vie em comunhão de mesa e habitação com este. São requisitos cumulativos

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                  • #10
                    Mclc,

                    Pois acredito que saibas do que falas. Eu quando leio no site da Segurança Social "pais que trabalham" imaginei que não fossem menores. Não fui averiguar os artigos. Ainda bem que deste o teu parecer

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