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documento de identificação civil

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  • documento de identificação civil

    olá meninas e meninos,

    a quem souber, a carta de condução serve como documento de identificação, em actos oficiais?

    Beijocas e obrigada

    (sou contra o malfadado acordo!!!)
    [hr]
    Sara
    http://<a href="http://foruns.pinkbl... alt="" /></a> Sócia n.º 100

  • #2
    Bem, não tenho conhecimento. Apenas o passaporte.

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    • #3
      Sei que é aceite em muitos casos, mas quero ter a certeza!
      [hr]
      Sara
      http://<a href="http://foruns.pinkbl... alt="" /></a> Sócia n.º 100

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      • #4
        Sim, podes ter a certeza, a carta substitui em todas as situações o BI. Até à pouco tempo sabia o diploma legal onde isso estava escrito, mas agora não sei onde o tenho.

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        • #5
          Inserido Inicialmente por Agama Ver Mensagem
          Sim, podes ter a certeza, a carta substitui em todas as situações o BI. Até à pouco tempo sabia o diploma legal onde isso estava escrito, mas agora não sei onde o tenho.
          Olá se puderes dar-me essa informação do diploma onde existe essa informação agradeço, pois quero fazer uma reclamação numa entidade que não aceitou a minha carta de condução como documento de identificação.

          beijocas
          [hr]
          Sara
          http://<a href="http://foruns.pinkbl... alt="" /></a> Sócia n.º 100

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          • #6
            Mataiotes, encontrei isto:

            Artigo 2.º
            Obrigação do porte de documento de identificação
            1 - Os cidadãos maiores de 16 anos devem ser portadores de documento de identificação sempre que se encontrem em lugares públicos, abertos ao público ou sujeitos a vigilância policial.
            2 - Para os efeitos do número anterior, considera-se documento de identificação:
            a) O bilhete de identidade ou o passaporte, para os cidadãos portugueses;
            b) O título de residência, o bilhete de identidade ou o passaporte, para os cidadãos nacionais de Estados membros da Comunidade Europeia;
            c) O título de residência, o bilhete de identidade de estrangeiro ou o passaporte, para os estrangeiros nacionais de países terceiros.
            3 - Na impossibilidade de apresentação dos documentos referidos nas alíneas a) e b) do número anterior, pode ser apresentado documento original, ou cópia autenticada, que contenha o nome completo, a assinatura e a fotografia do titular.
            4 - Consideram-se, ainda, documentos de identificação, para os efeitos do presente artigo, os documentos referidos no n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 59/93, de 3 de Março, que substituem o passaporte.

            Aqui: http://www.pgdlisboa.pt/pgdl/leis/le...32&tabela=leis

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