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Novas leis de arrendamento

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  • Novas leis de arrendamento

    Boa tarde a todas

    gostaria de saber se alguém me pode esclarecer o seguinte:

    os meus pais vivem numa casa arrendada há mais de 38 anos , assim como todos os seus vizinhos ( a pessoa mais nova mora há cerca de 15 anos) . Ao que me consta a dona quer vender tudo e eu gostaria de saber quais os direitos dos meus pais e por conseguinte dos vizinhos. podem pedir que lhes dêem uma casa ou indemnização ? como é que isso funciona?

    muito obrigada desde já

    Patrícia

  • #2
    Por aquilo que percebi, para contratos são longos, têm de pagar uma indemnização, não podem tirar assim as pessoas.

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    • #3
      Inserido Inicialmente por Patricia&Melguinhas Ver Mensagem
      Boa tarde a todas

      gostaria de saber se alguém me pode esclarecer o seguinte:

      os meus pais vivem numa casa arrendada há mais de 38 anos , assim como todos os seus vizinhos ( a pessoa mais nova mora há cerca de 15 anos) . Ao que me consta a dona quer vender tudo e eu gostaria de saber quais os direitos dos meus pais e por conseguinte dos vizinhos. podem pedir que lhes dêem uma casa ou indemnização ? como é que isso funciona?

      muito obrigada desde já

      Patrícia
      Boa tarde Patricia. Eu não quero levá-la em erro mas penso que é assim: a senhoria se quiser ver os seus pais de lá para fora terá de lhes dar uma indeminização. Essa será será calculada de acordo com o valor médio das propostas e contrapropostas. Ou seja, senhoria teria de lhe dar média da proposta/ contra proposta vezes 60meses. Imagine que o senhorio quer aumentar a renda para 500 euros. Seu pai nao aceita e propoe 200 euros. Entao indeminização = 700/2 = 350 euros x60= 21000 euros

      Eu deduzo que seja isto mas, como lhe disse nao tenho a certeza. Bjs

      www.avicultura.com.pt
      http://www.facebook.com/teresamfneves

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      • #4
        Esqueci-me de uma coisa: para esta situação estao excluidas as pessoas maiores que 65 anos e com deficiencia.

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        • #5
          Inserido Inicialmente por tortulia Ver Mensagem
          Esqueci-me de uma coisa: para esta situação estao excluidas as pessoas maiores que 65 anos e com deficiencia.
          Pois o meu pai tem 63 e a minha mãe 59. mas a maior parte dos vizinhos deles tem mais de 70 anos sendo a mais velha com 89 anos

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          • #6
            Com a nova lei do arrendamento houve muitas mudanças. Penso que a indeminzação depende do valor que oferecem para continuar o aluguer.

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            • #7
              Inserido Inicialmente por Ritazza Ver Mensagem
              Com a nova lei do arrendamento houve muitas mudanças. Penso que a indeminzação depende do valor que oferecem para continuar o aluguer.
              Rita mas aqui não se coloca o continuo do aluguer. A senhoria vai vender todas as casas e o terreno e os inquilinos assim que aquilo seja vendido tem de sair, o que o eu queria saber era quais os direitos deles face a esse problema entendes ?

              bjs

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              • #8
                Inserido Inicialmente por Patricia&Melguinhas Ver Mensagem
                Rita mas aqui não se coloca o continuo do aluguer. A senhoria vai vender todas as casas e o terreno e os inquilinos assim que aquilo seja vendido tem de sair, o que o eu queria saber era quais os direitos deles face a esse problema entendes ?

                bjs
                Se não irão comprar (presumo que não), a indemnização é feita com base na renda actual. Mas pode ser vendida na mesma com inquilinos.
                Se for, terão a mesma situação com os novos donos: devem fazer a proposta que deve ser ou não aceite.

                (Isto tudo com base no que ouvi, porque tb andei a estudar o tema).

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                • #9
                  Olha aqui:

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                  • #10
                    Inserido Inicialmente por Patricia&Melguinhas Ver Mensagem
                    Rita mas aqui não se coloca o continuo do aluguer. A senhoria vai vender todas as casas e o terreno e os inquilinos assim que aquilo seja vendido tem de sair, o que o eu queria saber era quais os direitos deles face a esse problema entendes ?

                    bjs
                    De certeza que tem de sair? O contrato de lauguer caduca com a venda? Eu tenho duvidas se quem compra nao é obrigado a cumprir. Pelo menso para os maiores de 65 era assim.

                    Beijinhos
                    Rute

                    O meu parto de 14 dias
                    Bebes e Mamas marcianas de 2008
                    Foram 25 meses, 2 semanas e 4 dias de maminha com muito amor (mamou a ultima vez a 22 de Abril 2010). CIA congénita, encerrada por cateterismo aos 4 anos e 5 meses.
                    CIA congénita... Um operado, outro à espera que feche...

                    Comentar


                    • #11
                      Inserido Inicialmente por rbalmeid Ver Mensagem
                      De certeza que tem de sair? O contrato de lauguer caduca com a venda? Eu tenho duvidas se quem compra nao é obrigado a cumprir. Pelo menso para os maiores de 65 era assim.

                      Beijinhos
                      Rute
                      Oi Rute

                      Caduca no sentido de que aquilo é tudo para deitar abaixo e construir outra coisa , pelo menos foi o que nos constou , porque por enquanto ainda está tudo no segredo dos deuses por assim dizer, eu é que quero estar preparada para saber como os meus pais devem agir

                      Comentar


                      • #12
                        Inserido Inicialmente por Patricia&Melguinhas Ver Mensagem
                        Oi Rute

                        Caduca no sentido de que aquilo é tudo para deitar abaixo e construir outra coisa , pelo menos foi o que nos constou , porque por enquanto ainda está tudo no segredo dos deuses por assim dizer, eu é que quero estar preparada para saber como os meus pais devem agir
                        Patricia uma coisa é quem comprar querer deitar aquilo abaixo, outra é poder faze-lo sem negociar com quem esta. A familia do meu avô tinha um terreno que esteve anos com projecto aprovado sem poderem construir nada porque tinha uma casa alugada a alguem que nao queria sair. E nao eram eles que iam construir, havia um comprador que claro esta nao comprava sem a garantia de ter tudo "limpo" de moradores.

                        ve la bem isso para nao serem enganados e pensarem que sao obrigados a sair semo serem...

                        Beijinhos
                        Rute

                        O meu parto de 14 dias
                        Bebes e Mamas marcianas de 2008
                        Foram 25 meses, 2 semanas e 4 dias de maminha com muito amor (mamou a ultima vez a 22 de Abril 2010). CIA congénita, encerrada por cateterismo aos 4 anos e 5 meses.
                        CIA congénita... Um operado, outro à espera que feche...

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                        • #13
                          Ninguém é obrigado a sair com a venda dos imóveis. Isto é, quem compra um imóvel arrendado, é obrigado a manter os inquilinos. Por isso é que quase particular nenhum compra imóveis arrendados. Quem costuma comprar imóveis arrendados são investidores que achem que o negócio compensa e que podem esperar até o inquilino sair. Ou fazem acordo com o inquilino, negociando a saída, ou nada feito, não o podem tirar da casa até o contrato acabar (se for contrato antigo sem termo, é esperar até o inquilino morrer ou querer sair), e a renda passa a ser paga ao novo proprietário.

                          Existem ainda mecanismos legais em que o proprietário pode ''retirar'' o inquilino, por exemplo, necessitar desse imóvel para 1ª habitação... situação que se complica se o inquilino tiver mais de 65 anos ou sofrer de doença ...

                          Tem sido sempre assim até agora, mas com a Troika no caminho, não sei como vai ser.

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                          • #14
                            Aqui estão todos os casos possíveis, no caso da casa ser comprada, o q poderá fazer o novo proprietário (mas atenção que não são obrigados a sair com a troca de proprietário, ainda para mais sendo contrato antigo !!!! ):


                            Artigo 64.º
                            Casos de resolução pelo senhorio
                            1 - O senhorio só pode resolver o contrato se o arrendatário:
                            a) Não pagar a renda no tempo e lugar próprios nem fizer depósito liberatório;
                            b) Usar ou consentir que outrem use o prédio arrendado para fim ou ramo de negócio diverso daquele ou daqueles a que se destina;
                            c) Aplicar o prédio, reiterada ou habitualmente, a práticas ilícitas, imorais ou desonestas;
                            d) Fizer no prédio, sem consentimento escrito do senhorio, obras que alterem substancialmente a sua estrutura externa ou a disposição interna das suas divisões, ou praticar actos que nele causem deteriorações consideráveis, igualmente não consentidas e que não possam justificar-se nos termos dos artigos 1043.º do Código Civil ou 4.º do presente diploma;
                            e) Dar hospedagem a mais de três pessoas das mencionadas no n.º 3 do artigo 76.º, quando não seja esse o fim para que o prédio foi arrendado; ou violar cláusula contratual, estabelecida nos termos da alínea b) do n.º 1 do mesmo artigo;
                            f) Subarrendar ou emprestar, total ou parcialmente, o prédio arrendado, ou ceder a sua posição contratual, nos casos em que estes actos são ilícitos, inválidos por falta de forma ou ineficazes em relação ao senhorio, salvo o disposto no artigo 1049.º do Código Civil;
                            g) Cobrar do subarrendatário renda superior à que é permitida nos termos do artigo 1062.º do Código Civil;
                            h) Conservar encerrado, por mais de um ano, o prédio arrendado para comércio, indústria ou exercício de profissão liberal, salvo caso de força maior ou ausência forçada do arrendatário, que não se prolongue por mais de dois anos;
                            i) Conservar o prédio desabitado por mais de um ano ou, sendo o prédio destinado a habitação, não tiver nele residência permanente, habite ou não outra casa, própria ou alheia;
                            j) Deixar de prestar ao proprietário ou ao senhorio os serviços pessoais que determinaram a ocupação do prédio.
                            2 - Não tem aplicação o disposto na alínea i) do número anterior:
                            a) Em caso de força maior ou de doença;
                            b) Se o arrendatário se ausentar por tempo não superior a dois anos, em cumprimento de deveres militares, ou no exercício de outras funções públicas ou de serviço particular por conta de outrem, e bem assim sem dependência de prazo, se a ausência resultar de comissão de serviço publico, civil ou militar, por tempo determinado;
                            c) Se permanecerem no prédio o cônjuge ou parentes em linha recta do arrendatário ou outros familiares dele, desde que, neste último caso, com ele convivessem há mais de um ano.
                            Artigo 65.º
                            Caducidade do direito de pedir a resolução
                            1 - A acção de resolução deve ser proposta dentro de um ano, a contar do conhecimento do facto que lhe serve de fundamento, sob pena de caducidade.
                            2 - O prazo de caducidade previsto no número anterior, quando se trate de facto continuado ou duradouro, conta-se a partir da data em que o facto tiver cessado.


                            Artigo 68.º
                            Denúncia
                            1 - O arrendarário pode impedir a renovação automática do contrato, procedendo à denúncia regulada no artigo 1055.º do Código Civil.
                            2 - A denúncia do contrato pelo senhorio só é possível nos casos previstos na lei e pela forma nela estabelecida.
                            Artigo 69.º
                            Casos de denúncia pelo senhorio
                            1 - Sem prejuízo dos casos previstos no artigo 89.º-A, o senhorio pode denunciar o contrato para o termo do prazo ou da sua renovação nos casos seguintes:
                            a) Quando necessite do prédio para sua habitação ou dos seus descendentes em 1.º grau;
                            b) Quando necessite do prédio para nele construir a sua residência ou dos seus descendentes em 1.º grau;
                            c) Quando se proponha ampliar o prédio ou nele construir novos edifícios por forma a aumentar o número de locais arrendáveis e disponha do respectivo projecto de arquitectura, aprovado pela câmara municipal;
                            d) Quando o prédio esteja degradado e não se mostre aconselhável, sob o aspecto técnico ou económico, a respectiva beneficiação ou reparação e esteja aprovado pela câmara municipal o respectivo projecto de arquitectura.
                            2 - O disposto neste artigo não é aplicável às casas de saúde nem aos estabelecimentos de ensino oficial ou particular.

                            Artigo 70.º
                            Forma e prazo da denúncia
                            A denúncia do senhorio deve ser feita em acção judicial, com a antecedência mínima de seis meses relativamente ao fim do prazo do contrato, mas não obriga ao despejo enquanto não decorrerem três meses sobre a decisão definitiva.
                            Artigo 71.º
                            Denúncia para habitação
                            1 - O direito de denúncia para habitação do senhorio depende, em relação a ele, da verificação dos seguintes requisitos:
                            a) Ser proprietário, comproprietário ou usufrutuário do prédio há mais de cinco anos, ou, independentemente deste prazo, se o tiver adquirido por sucessão;
                            b) Não ter, há mais de um ano, na área das comarcas de Lisboa ou do Porto e suas limítrofes ou na respectiva localidade quanto ao resto do País casa própria ou arrendada que satisfaça as necessidades de habitação própria ou dos seus descendentes em 1.º grau.
                            2 - O senhorio que tiver diversos prédios arrendados só pode denunciar o contrato relativamente àquele que, satisfazendo às necessidades de habitação própria e da família, esteja arrendado há menos tempo.
                            3 - O direito de denúncia para habitação do descendente está sujeito à verificação do requisito previsto na alínea a) do n.º 1 relativamente ao senhorio e do da alínea b) do mesmo número para o descendente.
                            Artigo 72.º
                            Indemnização e reocupação do prédio
                            1 - É devida ao arrendatário, pela desocupação do prédio para habitação do senhorio, uma indemnização correspondente a dois anos e meio de renda à data do despejo.
                            2 - Se o senhorio, desocupado o prédio, não o for habitar dentro de 60 dias, ou o tiver devoluto durante mais de um ano sem motivo de força maior, ou não permanecer nele durante três anos, e bem assim se ele não tiver feito, dentro desse mesmo prazo, a obra justificativa da denúncia, o arrendatário despedido tem direito, além da indemnização fixada no número anterior, à importância correspondente a dois anos de renda e pode reocupar o prédio, salvo, em qualquer dos casos mencionados, a ocorrência de morte ou deslocação forçada do senhorio não prevista à data do despejo.
                            Artigo 73.º
                            Denúncia para aumento de capacidade do prédio ou por degradação do mesmo
                            1 - A denúncia do contrato para aumento do número de locais arrendáveis é objecto de legislação especial.
                            2 - À denúncia do contrato previsto na alínea d) do n.º 1 do artigo 69.º aplica-se o regime referido no número anterior.
                            Ultima edição por DianaD; 18-01-2012, 02:39.

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                            • #15
                              Mas, vamos supor que outro senhoria compra a casa. De acordo com a nova lei do arrendamento, os pais da melguinhas, vão ser obrigados a renegociar.

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