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Turnos (noites e fds...??)

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  • Turnos (noites e fds...??)

    Ola...

    O meu nome é Cláudia, já cá não venho ao fórum há cerca de um ano e regresso agora pois tenho uma duvida...

    Tenho uma filha de 22meses.Acontece que o meu marido esta a trabalhar fora do país há quase um ano. Sou enfermeira e trabalho por turnos. Na altura pedi ao meu chefe para me transferir para um serviço de horário fixo, explicando os motivos. Primeiro disse que sim, mas dps de 3 tentativas de falar com ele para transferência, ainda estou no msm local.

    No inicio pôs-me a fazer só manhãs, de 2ª a 6ª, dps pôs-me a fazer tardes e fds. São horários incompatíveis com os infantários e não tenho quem me ajude. Tenho que andar a pedir ao vizinhos para tomarem conta da Mariana.

    Alguém sabe se existe alguma forma de "obrigar" o meu chefe ou a transferir-me ou a pôr-me com horário fixo mas compatível com os infantários??

  • #2
    RE: Turnos (noites e fds...??)

    Olá



    Não sei responder à questão mas se for de Lisboa e precisar de uma pessoa para ficar com a sua filha à noite pode entrar em contacto comigo.



    Tenho experiência em infantário e como ama.



    Se precisar envio-lhe o meu numero por mail.
    Madrinha: tisha1978



    Afilhada: jokinha

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    • #3
      RE: Turnos (noites e fds...??)

      Xanara (24-08-2009)Ola...



      O meu nome é Cláudia, já cá não venho ao fórum há cerca de um ano e regresso agora pois tenho uma duvida...



      Tenho uma filha de 22meses.Acontece que o meu marido esta a trabalhar fora do país há quase um ano. Sou enfermeira e trabalho por turnos. Na altura pedi ao meu chefe para me transferir para um serviço de horário fixo, explicando os motivos. Primeiro disse que sim, mas dps de 3 tentativas de falar com ele para transferência, ainda estou no msm local.



      No inicio pôs-me a fazer só manhãs, de 2ª a 6ª, dps pôs-me a fazer tardes e fds. São horários incompatíveis com os infantários e não tenho quem me ajude. Tenho que andar a pedir ao vizinhos para tomarem conta da Mariana.



      Alguém sabe se existe alguma forma de "obrigar" o meu chefe ou a transferir-me ou a pôr-me com horário fixo mas compatível com os infantários??


      Olá Xanara,



      Compreendo o teu desespero...

      Penso que obrigar não podes... mas existe na lei a possibilidade dos pais de filhos menores de 12 anos trabalharem a tempo parcial ou horário flexível (aquilo que pretendes). No entanto, é melhor informares-te, pois, segundo sei (pelo menos com o trabalho a tempo parcial) o empregador pode recusar.

      O ideal seria entrar em acordo...



      Deixo-te o excerto de legislação e o contacto da CITE (o melhor será contactá-los e informares-te melhor)



      Bjs e boa sorte



      http://www.cite.gov.pt/



      Direito a trabalhar a tempo parcial ou com horário flexível



      Legislação: artigos 45º da Lei 99/2003 + 78º a 82º da Lei 35/2004



      Conteúdo: Se o trabalhador tiver um ou mais filhos menores de 12 anos ou se tiver filho deficiente (independentemente da idade deste), tem direito a trabalhar a tempo parcial ou com horário flexível. – Artigo 45º, nº 1 e 2 CT



      O trabalho a tempo parcial corresponde a metade do tempo completo, sendo prestado diariamente, de manhã ou de tarde, ou em três dias por semana, conforme o pedido do trabalhador. – Artigo 78º, nº 2 RCT



      O trabalho com horário flexível consiste na possibilidade de o trabalhador escolher, dentro dos limites legais, as horas de início e de termo do trabalho diário. – Artigo 79º, nº 2 RCT



      Condições: Este direito a trabalho a tempo parcial pode ser exercido por qualquer dos progenitores ou por ambos, em períodos sucessivos, depois da licença parental ou dos regimes alternativos de trabalho a tempo parcial ou de períodos intercalados de ambos. Deve ser solicitado ao empregador, por escrito, com a antecedência de 30 dias. – Artigo 78º, nº 1 RCT



      O direito a horário flexível pode ser exercido por qualquer dos progenitores ou por ambos, e obedece às condições previstas no artigo 79º da Lei 35/2004.



      Ambos devem ser solicitados ao empregador por escrito, com 30 dias de antecedência. – Artigo 80º RTC



      Nota: os regimes de trabalho a tempo parcial e de flexibilidade de horário na Administração Pública, são regulados por diploma próprio, sobre a duração e horário de trabalho. – Artigo 111º RC
      T
      Sofia Carvalho

      Mãe, Doula, Educadora Perinatal e Conselheira em Aleitamento Materno OMS/Unicef
      Serviços de Apoio à Maternidade:
      * Acompanhamento na Gravidez, Parto, Pós-parto * Preparação para o Nascimento * Apoio na Amamentação * Massagem para Grávidas * Workshops *

      http://aquihabebe.blogspot.com/

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