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Contratos a termo Incerto

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  • Contratos a termo Incerto

    A questão é mesmo esta: estou há 6 meses nuam empresa e o contrato é a termo incerto.

    Eles não sabem (), mas estou a planear a vinda da cegonha para o ano.....

    Gostava de saber se isto já aconteceu a mais alguém: estar a termo incerto e engravidar....

    É um contrato mesmo mau para mim, mas devo ter alguns direitos.......

    OU não?



    HELP!?


  • #2
    RE: Contratos a termo Incerto

    Termo incerto significa que nao tem fim...tem se eles arranjarem justa causa,e uma gravidez nao é justa causa...

    Claro k eles podem sempre arranjar uma...

    O contracto nao seria de 6meses no inicio e depois auto-renovável?

    Direitos tens sempre,depende do modo como sais da empresa,e do tempo de casa.

    Bjs

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    • #3
      RE: Contratos a termo Incerto

      Pois...:doubt:

      Mas o meu receio é que podem alegar que já não precisam de mim.

      A termo incerto é sempre uma porcaria, porque termina quandoe lees bem entenderem.....

      É mesmo a termo incerto....

      A maioria das pessoas aqui na empresa está com este tipo de contrato e não existem mulheres que tenham tido bebés aqui, por isso nem posso perguntar :ermm:

      De qualquer forma, estou cá há muito pouco tempo: faz hoje exactamente 6 mesinhos

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      • #4
        RE: Contratos a termo Incerto

        Desculpem... não percebi... contrato a termo incerto é contrato de efectivo!

        Se tens um contrato a termo incerto é porque estás efectiva na empresa (uma vez que já estás há 6 meses e já passaste o periodo de experiência).

        É a melhor situação que se pode ter!

        De certeza que é esse o teu tipo de contrato?


        \"Bom mesmo é ir à luta, com determinação, abraçar a vida e viver com paixão, perder com classe e viver com ousadia, pois o triunfo pertence a quem mais se atreve.\"

        \"Ter problemas na vida é inevitável; ser derrotado por eles é opcional\"

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        • #5
          RE: Contratos a termo Incerto

          Martsy,



          Quanto à tua questão, tens motivos para te preocupar se o teu contrato for realmente (nesta altura) a termo incerto. Se os motivos que estiveram na base da celebração já não forem válidos (por exemplo a substituição de um trabalhador que regressou há mais de 15 dias) o teu contrato ter-se-á convertido em sem termo (indeterminado).



          Retiro da legislação em vigor alguns excertos que talvez ajudem:



          Artigo 112.º

          Duração do período experimental

          2 — No contrato de trabalho a termo, o período experimental tem a seguinte duração:

          b) 15 dias em caso de contrato a termo certo com duração inferior a seis meses ou de contrato a termo incerto cuja duração previsível não ultrapasse aquele limite.



          Artigo 140.º

          Admissibilidade de contrato de trabalho a termo resolutivo

          1 — O contrato de trabalho a termo resolutivo só pode ser celebrado para satisfação de necessidade temporária da empresa e pelo período estritamente necessário à satisfação dessa necessidade.

          2 — Considera -se, nomeadamente, necessidade temporária da empresa:

          a) Substituição directa ou indirecta de trabalhador ausente ou que, por qualquer motivo, se encontre temporariamente impedido de trabalhar;

          b) Substituição directa ou indirecta de trabalhador em relação ao qual esteja pendente em juízo acção de apreciação da licitude de despedimento;

          c) Substituição directa ou indirecta de trabalhador em situação de licença sem retribuição;

          d) Substituição de trabalhador a tempo completo que passe a prestar trabalho a tempo parcial por período determinado;

          e) Actividade sazonal ou outra cujo ciclo anual de produção apresente irregularidades decorrentes da natureza estrutural do respectivo mercado, incluindo o abastecimento de matéria -prima;

          f) Acréscimo excepcional de actividade da empresa;

          g) Execução de tarefa ocasional ou serviço determinado precisamente definido e não duradouro;

          h) Execução de obra, projecto ou outra actividade definida e temporária, incluindo a execução, direcção ou

          fiscalização de trabalhos de construção civil, obras públicas, montagens e reparações industriais, em regime de empreitada ou em administração directa, bem como os respectivos projectos ou outra actividade complementar de controlo e acompanhamento.

          3 — Sem prejuízo do disposto no n.º 1, só pode ser celebrado contrato de trabalho a termo incerto em situação referida em qualquer das alíneas a) a c) ou e) a h) do número anterior.



          Artigo 147.º

          Contrato de trabalho sem termo

          2 — Converte -se em contrato de trabalho sem termo:

          a) Aquele cuja renovação tenha sido feita em violação do disposto no artigo 149.º;

          b) Aquele em que seja excedido o prazo de duração ou o número de renovações a que se refere o artigo seguinte;

          c) O celebrado a termo incerto, quando o trabalhador permaneça em actividade após a data de caducidade indicada na comunicação do empregador ou, na falta desta, decorridos 15 dias após a verificação do termo.



          Artigo 148.º

          Duração de contrato de trabalho a termo

          4 — A duração do contrato de trabalho a termo incerto não pode ser superior a seis anos.



          Artigo 345.º

          Caducidade de contrato de trabalho a termo incerto

          1 — O contrato de trabalho a termo incerto caduca quando, prevendo -se a ocorrência do termo, o empregador comunique a cessação do mesmo ao trabalhador, com a antecedência mínima de sete, 30 ou 60 dias conforme o contrato tenha durado até seis meses, de seis meses a dois anos ou por período superior.

          2 — Tratando -se de situação prevista na alínea e) ou h) do n.º 2 do artigo 140.º que dê lugar à contratação de vários trabalhadores, a comunicação a que se refere o número anterior deve ser feita, sucessivamente, a partir da verificação da diminuição gradual da respectiva ocupação, em consequência da normal redução da actividade, tarefa ou obra para que foram contratados.

          3 — Na falta da comunicação a que se refere o n.º 1, o empregador deve pagar ao trabalhador o valor da retribuição correspondente ao período de aviso prévio em falta.

          4 — Em caso de caducidade de contrato a termo incerto, o trabalhador tem direito a compensação calculada nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo anterior


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          • #6
            RE: Contratos a termo Incerto

            Miaua (12-04-2010)Martsy,



            Quanto à tua questão, tens motivos para te preocupar se o teu contrato for realmente (nesta altura) a termo incerto. Se os motivos que estiveram na base da celebração já não forem válidos (por exemplo a substituição de um trabalhador que regressou há mais de 15 dias) o teu contrato ter-se-á convertido em sem termo (indeterminado).



            Retiro da legislação em vigor alguns excertos que talvez ajudem:



            Artigo 112.º



            Duração do período experimental



            2 — No contrato de trabalho a termo, o período experimental tem a seguinte duração:



            b) 15 dias em caso de contrato a termo certo com duração inferior a seis meses ou de contrato a termo incerto cuja duração previsível não ultrapasse aquele limite.



            Artigo 140.º



            Admissibilidade de contrato de trabalho a termo resolutivo



            1 — O contrato de trabalho a termo resolutivo só pode ser celebrado para satisfação de necessidade temporária da empresa e pelo período estritamente necessário à satisfação dessa necessidade.



            2 — Considera -se, nomeadamente, necessidade temporária da empresa:



            a) Substituição directa ou indirecta de trabalhador ausente ou que, por qualquer motivo, se encontre temporariamente impedido de trabalhar;



            b) Substituição directa ou indirecta de trabalhador em relação ao qual esteja pendente em juízo acção de apreciação da licitude de despedimento;



            c) Substituição directa ou indirecta de trabalhador em situação de licença sem retribuição;



            d) Substituição de trabalhador a tempo completo que passe a prestar trabalho a tempo parcial por período determinado;



            e) Actividade sazonal ou outra cujo ciclo anual de produção apresente irregularidades decorrentes da natureza estrutural do respectivo mercado, incluindo o abastecimento de matéria -prima;



            f) Acréscimo excepcional de actividade da empresa;



            g) Execução de tarefa ocasional ou serviço determinado precisamente definido e não duradouro;



            h) Execução de obra, projecto ou outra actividade definida e temporária, incluindo a execução, direcção ou



            fiscalização de trabalhos de construção civil, obras públicas, montagens e reparações industriais, em regime de empreitada ou em administração directa, bem como os respectivos projectos ou outra actividade complementar de controlo e acompanhamento.



            3 — Sem prejuízo do disposto no n.º 1, só pode ser celebrado contrato de trabalho a termo incerto em situação referida em qualquer das alíneas a) a c) ou e) a h) do número anterior.



            Artigo 147.º



            Contrato de trabalho sem termo



            2 — Converte -se em contrato de trabalho sem termo:



            a) Aquele cuja renovação tenha sido feita em violação do disposto no artigo 149.º;



            b) Aquele em que seja excedido o prazo de duração ou o número de renovações a que se refere o artigo seguinte;



            c) O celebrado a termo incerto, quando o trabalhador permaneça em actividade após a data de caducidade indicada na comunicação do empregador ou, na falta desta, decorridos 15 dias após a verificação do termo.



            Artigo 148.º



            Duração de contrato de trabalho a termo



            4 — A duração do contrato de trabalho a termo incerto não pode ser superior a seis anos.



            Artigo 345.º



            Caducidade de contrato de trabalho a termo incerto



            1 — O contrato de trabalho a termo incerto caduca quando, prevendo -se a ocorrência do termo, o empregador comunique a cessação do mesmo ao trabalhador, com a antecedência mínima de sete, 30 ou 60 dias conforme o contrato tenha durado até seis meses, de seis meses a dois anos ou por período superior.



            2 — Tratando -se de situação prevista na alínea e) ou h) do n.º 2 do artigo 140.º que dê lugar à contratação de vários trabalhadores, a comunicação a que se refere o número anterior deve ser feita, sucessivamente, a partir da verificação da diminuição gradual da respectiva ocupação, em consequência da normal redução da actividade, tarefa ou obra para que foram contratados.



            3 — Na falta da comunicação a que se refere o n.º 1, o empregador deve pagar ao trabalhador o valor da retribuição correspondente ao período de aviso prévio em falta.



            4 — Em caso de caducidade de contrato a termo incerto, o trabalhador tem direito a compensação calculada nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo anterior


            Isto é que é um esclarecimento!


            \"Bom mesmo é ir à luta, com determinação, abraçar a vida e viver com paixão, perder com classe e viver com ousadia, pois o triunfo pertence a quem mais se atreve.\"

            \"Ter problemas na vida é inevitável; ser derrotado por eles é opcional\"

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            • #7
              RE: Contratos a termo Incerto

              Quando as questões são pertinentes...



              (... e não existem já 735 tópicos parecidos, com as respostas )

              Comentar


              • #8
                RE: Contratos a termo Incerto

                Miaua (12-04-2010)Quando as questões são pertinentes...



                (... e não existem já 735 tópicos parecidos, com as respostas )


                :rofll:



                Estiveste muito bem ! :clap:


                \"Bom mesmo é ir à luta, com determinação, abraçar a vida e viver com paixão, perder com classe e viver com ousadia, pois o triunfo pertence a quem mais se atreve.\"

                \"Ter problemas na vida é inevitável; ser derrotado por eles é opcional\"

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                • #9
                  RE: Contratos a termo Incerto

                  Muito obrigada pelo esclarecimento!!!!

                  Resumindo: era mesmo como eu pensava - podem por-me a andar quando bem entenderem.... né?



                  Mas de qualquer forma, terão de me dar aquele documento que me habilita ao fundo de desemprego, correcto?

                  Por que não vou desistir do rebento.... Eu e o namorido decidimos que, se eu ficar na empresa, tudo bom, tudo óptimo; se não ficar, paciência....Eu gostava muito de ficar, porque estou a gostar bastante e até é um emprego bem interessante, que me tem realizado.....Mas não posso fazer nada.:confusd2: infelizmente.....

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                  • #10
                    RE: Contratos a termo Incerto

                    lol





                    O papel para o subsidio de desemprego dao te sempre ,mas agora acho k só com um ano de trb,com 6meses é um subsidio,mas disto nao sei pk nunca tive...lol







                    Agora há mil e 1 maneira de fazer contractos e as regras mudaram,mas termo certo é com o tempo marcado,tipo só 6meses.



                    Incerto é sem fim...até tu ou eles dissidirem pôr 1 fim por algum motivo e com 30 ou 60 dias de pré aviso,conforme os anos de casa.







                    eu trb 5anos sempre com termo incerto,tive k avisar antes 60dias .

                    Comentar


                    • #11
                      RE: Contratos a termo Incerto

                      Trabalhaste 5 anos sempre com termo incerto?

                      E tiveste de dar os 60 dias, como se fosses efectiva, não é?



                      Eu sei que, para todos os efeitos.... Terei os meus direitos, mas estes contratos sem termo, são uma faca de dois gumes - porque eles podem muito simplesmente alegar que o prazo para o qual precisavam de mim terminou.... se é incerto, eles podem decidir quando. Digo eu...Ainda é pior do que um contrato renovável, eu acho....

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                      • #12
                        RE: Contratos a termo Incerto

                        Ai meninas, que confusão aqui vai!!!







                        Um contrato de trabalho pode ser sem termo (= efectiva) ou com termo.







                        O termo pode ser certo (com prazo) ou incerto (sem duração previamente definida).







                        Normalmente os contratos a termo incerto são para substituir trabalhadores que não se sabe bem quando voltarão por estarem de baixa ou de licença de maternidade por exemplo, ou para uma obra específica que não se sabe bem quando acaba. O contrato termina quando o trabalhador voltar ou a obra acabar. O que tens de ver é exactamente o que diz no teu contrato. Há-de ter uma cláusula a dizer que o contrato foi celebrado pelo seguinte motivo tal tal.







                        Tenhas que contrato tiveres, tens sempre os mesmos direitos em relação à parentalidade. Se engravidares e te mandarem embora e te pareça que tenha sido pela gravidez, mesmo de forma disfarçada, podes pedir informações na ACT ou na Comissão da Igualdade de Género.







                        Sem ver o contrato não te posso ajudar mais, mas sugiro que te dirijas à ACT que eles explicam tudo.



                        Podes confiar nesta informação. Sou advogada, pós-graduada em Direito do Trabalho e formadora nesta área.



                        Editei para acrescentar que os contratos a termo incerto não são auto-renováveis. Esses são os contratos a termo certo.
                        2 filhotes lindos

                        Comentar


                        • #13
                          RE: Contratos a termo Incerto

                          trb 6meses à experiencia,depois mais 6 k ao fim auto renovou se por + 1 ano= 2 anos fiquei efectiva,agora ja nao sei se é certo ou incerto,...lol...



                          mas k confusao...lol

                          Comentar


                          • #14
                            RE: Contratos a termo Incerto

                            Cristina&Gonçalo (04-05-2010)trb 6meses à experiencia,depois mais 6 k ao fim auto renovou se por + 1 ano= 2 anos fiquei efectiva,agora ja nao sei se é certo ou incerto,...lol...







                            mas k confusao...lol


                            Tiveste então um contrato a termo certo por 6 meses, que foi renovado por mais 6 meses e depois por mais um ano. Ficaste efectiva porque atingiram o limite de renovações admitido por lei
                            2 filhotes lindos

                            Comentar


                            • #15
                              RE: Contratos a termo Incerto

                              micaela24 (04-05-2010)Ai meninas, que confusão aqui vai!!!















                              Um contrato de trabalho pode ser sem termo (= efectiva) ou com termo.















                              O termo pode ser certo (com prazo) ou incerto (sem duração previamente definida).















                              Normalmente os contratos a termo incerto são para substituir trabalhadores que não se sabe bem quando voltarão por estarem de baixa ou de licença de maternidade por exemplo, ou para uma obra específica que não se sabe bem quando acaba. O contrato termina quando o trabalhador voltar ou a obra acabar. O que tens de ver é exactamente o que diz no teu contrato. Há-de ter uma cláusula a dizer que o contrato foi celebrado pelo seguinte motivo tal tal.















                              Tenhas que contrato tiveres, tens sempre os mesmos direitos em relação à parentalidade. Se engravidares e te mandarem embora e te pareça que tenha sido pela gravidez, mesmo de forma disfarçada, podes pedir informações na ACT ou na Comissão da Igualdade de Género.















                              Sem ver o contrato não te posso ajudar mais, mas sugiro que te dirijas à ACT que eles explicam tudo.







                              Podes confiar nesta informação. Sou advogada, pós-graduada em Direito do Trabalho e formadora nesta área.







                              Editei para acrescentar que os contratos a termo incerto não são auto-renováveis. Esses são os contratos a termo certo.


                              Micaela: MUITO MUITO obrigada!

                              Quando chegar a casa vou ver o contrato e, se for o caso, transcrevo para aqui as partes que achar pertinentes, pode ser? Dessa forma, tu podes dar o teu "olhinho expert" e explicar aqui à baralhada qualquer coisita, se puderes.....



                              Many many thanks!!!

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