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Minuta da declaração conjunta

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  • Minuta da declaração conjunta

    Olá,
    Alguem me pode disponibilizar a minuta da declaração da decisão conjunta dos pais para que o pai goze o periodo restante da licença de maternidade para entregar na entidade patronal.
    Alguém ja requereu?
    Podem me confirmar os prazos que temos de informar a entidade patronal de ambos.

    Obrigado

    Papá Rufer



    \"Os dois maiores presentes que podemos dar aos filhos são raízes e asas.\" (Hodding Carter)

  • #2
    RE:

    Olá!

    Eu não tenho, mas penso que a possas retirar do site da segurança social.

    Beijinhos***


    Três meses e meio:

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    • #3
      RE:

      Olá

      Deixo aqui o artigo que fala nos prazos:

      Lei n.º 35/2004
      de 29 de Julho

      Artigo 69.º
      Licença por paternidade
      3 - O trabalhador que pretenda gozar a licença por paternidade, por decisão conjunta dos pais, deve informar o empregador com a antecedência de 10 dias e:
      a) Apresentar documento de que conste a decisão conjunta;
      b) Declarar qual o período de licença por maternidade gozado pela mãe, que não pode ser inferior a seis semanas a seguir ao parto;
      c) Provar que o empregador da mãe foi informado da decisão conjunta.

      Não tenho nenhuma minuta que possa disponibilizar porque utilizei a licença na totalidade, mas na declaração conjunta para a aleitação, fiz assim:

      "DECLARAÇÃO POR DECISÃO CONJUNTA

      XXXX (Funcionária n.º XXX do XXX; Portadora do BI n.º XXX) e XXX (Portador do BI n.º XXXX), progenitores de XXXX (Portador do Boletim de Nascimento n.º XXX), declaram, por decisão conjunta, que as dispensas para aleitação previstas no n.º3 do art.º 39º da Lei 99/2003, de 27 de Agosto e no n.º 2 do art.º 73º da Lei n.º 35/2004, de29 de Julho, serão gozadas pela progenitora."

      No vosso caso, é uma questão de mudar os artigos, utilizando o que indiquei acima (n.º 3 do artº 69, da Lei n.º 35/2004, de 29 de Julho) e a alínea c) do n.º 2 do artº 36º da Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto e indicar os dias que irás gozar e que a mãe já gozou.

      "Lei n.º 99/2003, artigo 36º:
      2 - O pai tem ainda direito a licença, por período de duração igual àquele a que a mãe teria direito nos termos do n.º 1 do artigo anterior, ou ao remanescente daquele período caso a mãe já tenha gozado alguns dias de licença, nos seguintes casos:
      a) Incapacidade física ou psíquica da mãe, e enquanto esta se mantiver;
      b) Morte da mãe;
      c) Decisão conjunta dos pais.

      Lei n.º 99/2003, artigo 35º:
      1 - A trabalhadora tem direito a uma licença por maternidade de 120 dias consecutivos, 90 dos quais necessariamente a seguir ao parto, podendo os restantes ser gozados, total ou parcialmente, antes ou depois do parto. "




      Susana e Afonso (14/09/2004)
      Nobody is perfect!!!
      I'm nobody.

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