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Assistencia a Menores

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  • Assistencia a Menores

    Olá!

    Gostaria de saber se alguém me consegue ajudar nesta questão. Eu sei que temos direita 30 dias por ano para assistencia a menores, a minha duvida é e se ultrapassarmos esses dias, como é que se justificam na empresa, em relação à segurança social sei que so pagam os trinta dias, agora não sei é como é que se trata as coisas no emprego.

    Estou muito preocupada porque já esgotei os dias e tenho o Manel doente e sem ter ninguem que fique com ele.

    Obrigada e Beijinhos

  • #2
    RE:

    Olá,

    Creio que não podes falar mesmo mais de 30 dias (a não ser em casos de hospitalização), pelo que li do Código do Trabalho, mas como não te quero induzir em erro, sugiro que ligues para a CITE 800 204 684.




    Já não tens férias que possas tirar?
    Susana e Afonso (14/09/2004)
    Nobody is perfect!!!
    I'm nobody.

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    • #3
      RE:

      Pois Spal, o que tu me dizes tambem é o que percebo do codigo de trabalho, ja liguei para o CITE mas esta na hora de almoço, ja nao tenho ferias, o meu marido está fora de Portugal, ai, ai, ai, não sei o que fazer...

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      • #4
        RE:

        Em último recurso não tens possibilidade de pedir que te antecipem férias do próximo ano?
        Susana e Afonso (14/09/2004)
        Nobody is perfect!!!
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        • #5
          RE:

          Se já esgotaste os 30 dias de assistência à família e não tens mesmo ninguém para ficar com o teu filho se calhar o melhor é meteres uma baixa por doença em teu nome. O complicado é conseguires que algum médico te passe a baixa mas podes sempre tentar....

          Esta é a miséria do país em que vivemos e ainda dizem que os casais deviam ter mais filhos.... com os apoios que temos é dificil

          Boa sorte
          Isab (João Pedro – 5 anos / Matilde – 1 ano)



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          • #6
            RE:

            Estive a ver novamente o site da CITe na parte das normas e conceitos e no tipo de faltas diz:

            Tipos de faltas
            1 - As faltas podem ser justificadas ou injustificadas.

            2 - São consideradas faltas justificadas:
            a) As dadas, durante 15 dias seguidos, por altura do casamento;
            b) As motivadas por falecimento do cônjuge, parentes ou afins, nos termos do artigo 227.º;
            c) As motivadas pela prestação de provas em estabelecimento de ensino, nos termos da legislação especial;
            d) As motivadas por impossibilidade de prestar trabalho devido a facto que não seja imputável ao trabalhador, nomeadamente doença, acidente ou cumprimento de obrigações legais;
            e) As motivadas pela necessidade de prestação de assistência inadiável e imprescindível a membros do seu agregado familiar, nos termos previstos neste Código e em legislação especial;
            f) As ausências não superiores a quatro horas e só pelo tempo estritamente necessário, justificadas pelo responsável pela educação de menor, uma vez por trimestre, para deslocação à escola tendo em vista inteirar-se da situação educativa do filho menor;
            g) As dadas pelos trabalhadores eleitos para as estruturas de representação colectiva, nos termos do artigo 455.º;
            h) As dadas por candidatos a eleições para cargos públicos, durante o período legal da respectiva campanha eleitoral;
            i) As autorizadas ou aprovadas pelo empregador;
            j) As que por lei forem como tal qualificadas.

            3 - São consideradas injustificadas as faltas não previstas no número anterior.
            (N.º 1, alíneas e), f), i) e j) do n.º 2 e n.º 3 do artigo 225.º do Código do Trabalho aprovado pela Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto)

            Não sei como é a tua entidade patronal, mas pelos vistos se autorizar a falta por doença do teu filho, poderás faltar mais do que os 30 dias.
            Agora a questão é se eles autorizam.
            Susana e Afonso (14/09/2004)
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            • #7
              RE:

              Em relação a antecipar ferias, tb pensei nessa hipotese, disseram que não porque as ferias so se vencem no dia 01/01/2008, em relação a faltas autorizadas vou tentar falar com a minha chefia, trabalho no INEM não sei que autorizam esse tipo de coisas.

              Em relação a pedir baixa em meu nome, julgo que será muito, muito complicado, estamos sem medico de familia no centro de saude (o nosso reformou-se e não colocaram mais ninguem) e tambem ja disse no emprego que tenho o miudo doente, logo nao me parece viavel apresentar um atestado em meu nome.

              Vou tentar falar com o CITE.

              Muito Obrigada

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              • #8
                RE:

                Não têm regulamentos internos que possas consultar e onde isso esteja definido?
                Susana e Afonso (14/09/2004)
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                • #9
                  RE:

                  Olá,

                  Conseguiste resolver a justificação da falta?

                  E o Manuel? Espero que esteja melhor.
                  Susana e Afonso (14/09/2004)
                  Nobody is perfect!!!
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