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dúvida: licença parental

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  • dúvida: licença parental

    boa tarde! sou professora e estou a pensar pedir licença sem vencimento os meses de abril, maio e junho. Li algures que se pode pedir licença parental até a criança perfazer 6 anos e que esta pode ser pedida ou pelo pai ou pela mãe. O meu filho tem 22 meses e eu liguei pro sindicato perguntar como era. Eles (que nunca sabem nada nem procuram saber) disseram-me que esta licença só pode ser gozada a seguir à licença de maternidade e só pelo pai.
    alguém sabe de alguma coisa?
    obrigado e beijitos a todas.
    tania e joão pedro

  • #2
    RE:

    ola
    vai a www.cite.gov.pt

    sara

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    • #3
      RE:

      Olá isso é totalmente falso. A licenca parental pode ser pedida pela mãe ou pelo pai. é de duração de 90 dias, sem remuneração se for e mãe e remunerados os 1ºs 15 dias se for gosada pelo pai e se seguida da licença de maternidade ou paternidade. Tens de pedir com 30 dias de antecedencia e como é um direito eu penso que a entidade patronal não pode negar.


      Olho para ti e fico calada, não existem palavras no mundo ,,,

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      • #4
        RE:

        fui pesquisar no site da SS a licença parental e eis o que diz:




        SUBSÍDIO POR LICENÇA PARENTAL

        Atribuído ao pai, nos primeiros 15 dias de licença parental, ou período equivalente, quando gozados imediatamente a seguir à licença de maternidade, paternidade ou licença de 5 dias úteis.

        Montante

        100% da remuneração de referência.



        será mesmo só para o pai??

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        • #5
          RE:

          Aqui está a resposta dada pelo CITE a um email enviado por mim para esclarecimento da licença parental:

          Licença parental


          Os pais têm direito à licença parental, prevista no artº 43º do Código de Trabalho. No entanto, só os primeiros 15 dias da licença são remunerados, desde que gozados pelo pai e desde que sejam imediatamente a seguir à licença por maternidade ou por paternidade, conforme o previsto no nº 2 do artº 103º e nº 2 do artº 112º, ambos da Lei nº 35/2004, de 29 de Julho, que se aplica, respectivamente aos trabalhadores no regime da segurança social e aos funcionários e agentes da administração pública.

          O pai que pretenda gozar estes 15 dias remunerados de licença parental não é obrigado a gozar a totalidade da licença.

          Esta licença pode ser gozada pela mãe e pelo pai, até aos 6 anos de idade da criança , de 3 formas:

          a) Licença parental de três meses;
          b) Trabalho a tempo parcial durante 12 meses, com um período normal de trabalho igual a metade do tempo completo;
          c) Períodos intercalados de licença parental e de trabalho a tempo parcial em que a duração total da ausência e da redução do tempo de trabalho seja igual aos períodos normais de trabalho de três meses.


          O gozo desta licença depende de aviso prévio dirigido ao empregador, por escrito, indicando o início e termo do período que vai gozar, com a antecedência de 30 dias, de acordo com o nº 6 do artº 43º do Código de Trabalho.

          A licença parental pode ser gozada de modo consecutivo ou até três períodos interpolados, não sendo permitida a acumulação por um dos progenitores do direito do outro .

          O gozo desta licença não determina a perda de quaisquer direitos, sendo considerada como prestação efectiva de serviço, excepto quanto à remuneração, dado que não confere direito a retribuição ou a subsídio substitutivo, com excepção dos primeiros 15 dias, desde que gozados nos termos atrás referidos.

          Manelita se reparares em cima onde fala nos direitos da mãe também fala da licença parental.


          Olho para ti e fico calada, não existem palavras no mundo ,,,

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