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Fui despedida... ajuda por favor...

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  • Fui despedida... ajuda por favor...

    Olá a todas

    hoje fiquei sem emprego... decidiram que me iam dispensar...

    estou a trabalhar na empresa desde 1 Abril de 2005, ainda estou a amamentar... o meu filhote tem 13,5 meses....
    será que me podem dispensar assim? e quais os meus direitos, para esclarecer fiquei efectiva em Abril de 2008....
    se não estou errada tenho direito a férias, subsidio de férias relativos ao ano passado, proporcionias ferias sub férias e sub natal deste ano, e quanto a indeminização como é que funciona? e já agora eles não tem que dar um aviso prévio de 60 dias, estando eu efectiva e há mais de 3 anos na empresa?

    e relativamente ao susidio de desemprego alguem sabe como se processa, qual o valor que eles calculam e também por quanto tempo dura?

    obrigado desde já pelas vossas respostas...

    Rita
    Beijos e abracinhos do Ricardo

    Rita




  • #2
    RE:

    Inserido Inicialmente por RitaR
    Olá a todas

    hoje fiquei sem emprego... decidiram que me iam dispensar...
    E qual o motivo que consta na carta que te enviaram?

    estou a trabalhar na empresa desde 1 Abril de 2005, ainda estou a amamentar... o meu filhote tem 13,5 meses....
    será que me podem dispensar assim? e quais os meus direitos, para esclarecer fiquei efectiva em Abril de 2008....
    se não estou errada tenho direito a férias, subsidio de férias relativos ao ano passado, proporcionias ferias sub férias e sub natal deste ano, e quanto a indeminização como é que funciona? e já agora eles não tem que dar um aviso prévio de 60 dias, estando eu efectiva e há mais de 3 anos na empresa?
    Tens direito às férias deste ano que ainda não tenhas gozado, 2 dias de férias não gozadas proporcionais ao tempo trabalhado este ano (2 dias por cada mês completo: Janeiro a ? = 2x?=??), o Subsídio de Férias deste ano caso não tenhas recebido, os proporcionais (igual ao exemplo anterior) e a tantos dias quantos os que estiveres vinculada por contrato (até à data de saída) de Subsídio de Natal, calculados sobre 365 (por exemplo se for de 01-01 a 31-08 serão 31+29+31+30... etc). Penso que de indemnização terás direito a um mês por cada ano de trabalho (valor isento de descontos).

    e relativamente ao susidio de desemprego alguem sabe como se processa, qual o valor que eles calculam e também por quanto tempo dura?
    Consulta o site da Segurança Social: www.seg-social.pt (está tudo bem explicado)
    obrigado desde já pelas vossas respostas...

    Rita
    Com informação concreta é mais fácil ajudar, com o que estiver escrito na carta que te entregaram.
    Foi extinção do posto de trabalho?

    Despedimento por extinção de posto de trabalho

    Artigo 402.º
    Noção
    A extinção do posto de trabalho determina o despedimento justificado por motivos
    económicos, tanto de mercado como estruturais ou tecnológicos, relativos à empresa, nos
    termos previstos para o despedimento colectivo.

    Artigo 403.º
    Requisitos
    1 - O despedimento por extinção do posto de trabalho só pode ter lugar desde que,
    cumulativamente, se verifiquem os seguintes requisitos:
    a) Os motivos indicados não sejam devidos a uma actuação culposa do empregador ou
    do trabalhador;
    b) Seja praticamente impossível a subsistência da relação de trabalho;
    c) Não se verifique a existência de contratos a termo para as tarefas correspondentes às
    do posto de trabalho extinto;
    d) Não se aplique o regime previsto para o despedimento colectivo;
    e) Seja posta à disposição do trabalhador a compensação devida.
    2 - Havendo na secção ou estrutura equivalente uma pluralidade de postos de trabalho de
    conteúdo funcional idêntico, o empregador, na concretização de postos de trabalho a extinguir,
    deve observar, por referência aos respectivos titulares, os critérios a seguir indicados, pela
    ordem estabelecida:

    1.º Menor antiguidade no posto de trabalho;
    2.º Menor antiguidade na categoria profissional;
    3.º Categoria profissional de classe inferior;
    4.º Menor antiguidade na empresa.
    3 - A subsistência da relação de trabalho torna-se praticamente impossível desde que, extinto
    o posto de trabalho, o empregador não disponha de outro que seja compatível com a categoria
    do trabalhador.
    4 - O trabalhador que, nos três meses anteriores à data do início do procedimento para
    extinção do posto de trabalho, tenha sido transferido para determinado posto de trabalho que
    vier a ser extinto, tem direito a reocupar o posto de trabalho anterior, com garantia da mesma
    retribuição base, salvo se este também tiver sido extinto.

    Artigo 404.º
    Direitos dos trabalhadores
    Ao trabalhador cujo contrato de trabalho cesse nos termos da presente divisão aplica-se o
    disposto nos artigos 398.º a 401.º

    Artigo 398.º
    Aviso prévio
    1 - A decisão de despedimento, com menção expressa do motivo, deve ser comunicada, por
    escrito, a cada trabalhador com uma antecedência não inferior a 60 dias relativamente à data
    prevista para a cessação do contrato.
    2 - A inobservância do aviso prévio a que se refere o número anterior não determina a
    imediata cessação do vínculo e implica para o empregador o pagamento da retribuição
    correspondente ao período de antecedência em falta.


    Artigo 399.º
    Crédito de horas
    1 - Durante o prazo de aviso prévio o trabalhador tem direito a utilizar um crédito de horas
    correspondente a dois dias de trabalho por semana, sem prejuízo da retribuição.
    2 - O crédito de horas pode ser dividido por alguns ou por todos os dias da semana, por
    iniciativa do trabalhador.
    3 - O trabalhador deve comunicar ao empregador o modo de utilização do crédito de horas
    com três dias de antecedência, salvo motivo atendível.

    Artigo 400.º
    Denúncia
    Durante o prazo de aviso prévio, o trabalhador pode, mediante declaração com a
    antecedência mínima de três dias úteis, denunciar o contrato, sem prejuízo do direito à
    compensação.
    Artigo 401.º
    Compensação
    1 - O trabalhador cujo contrato cesse em virtude de despedimento colectivo tem direito a
    uma compensação correspondente a um mês de retribuição base e diuturnidades por cada ano
    completo de antiguidade.
    2 - No caso de fracção de ano, o valor de referência previsto no número anterior é calculado
    proporcionalmente.
    3 - A compensação a que se refere o n.º 1 não pode ser inferior a três meses de retribuição
    base e diuturnidades.

    4 - Presume-se que o trabalhador aceita o despedimento quando recebe a compensação
    prevista neste artigo.

    Explica qual o motivo para que te possa ajudar mas de qualquer forma, se te avisaram hoje 04-07, até 02-08 tens emprego E têm que te pagar, com os respectivos proporcionais. Não assines nada sem primeiro mostrares a alguém que te possa ajudar: vai ao IDICT ou à IGT. Aceitas o papel que te derem mas não deixes que te pressionem a nada...

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    • #3
      RE:

      Olá Miaua,

      Não me enviaram carta... apenas me chamaram para uma reunião e disseram que a empresa estava com dificuldades e não conseguia suportar o meu vencimento...

      Tinham lá a advogada da empresa com os calculos já feitos ( iguais aos que me apresentaste) mas o que me fez especie, foi o facto de não me darem pré aviso, eu estou efectiva desde 1 de Abril 2008 e iniciei lá a trabalhar em 1 de Abril de 2005, portanto se não estou em erro, têm que me pagar 60 dias da falta de pré aviso certo?

      e quanto ao facto de eu ainda estar a amamentar, podem despedir-me mesmo assim?

      De qualquer das maneira querem que eu vá lá ter 2ª feira para assinar o acordo, mas antes vou ao tribunal de trabalho

      Obrigada por tudo

      Beijos

      Rita
      Beijos e abracinhos do Ricardo

      Rita



      Comentar


      • #4
        RE:

        Inserido Inicialmente por RitaR
        Olá Miaua,

        Não me enviaram carta... apenas me chamaram para uma reunião e disseram que a empresa estava com dificuldades e não conseguia suportar o meu vencimento...

        Tinham lá a advogada da empresa com os calculos já feitos ( iguais aos que me apresentaste) mas o que me fez especie, foi o facto de não me darem pré aviso, eu estou efectiva desde 1 de Abril 2008 e iniciei lá a trabalhar em 1 de Abril de 2005, portanto se não estou em erro, têm que me pagar 60 dias da falta de pré aviso certo?

        e quanto ao facto de eu ainda estar a amamentar, podem despedir-me mesmo assim?

        De qualquer das maneira querem que eu vá lá ter 2ª feira para assinar o acordo, mas antes vou ao tribunal de trabalho

        Obrigada por tudo

        Beijos

        Rita
        Sim, faz isso, eles lá com certeza te vão informar de tudo direitinho.
        Se não te vão manter mais 60 dias, tens que os receber. E um mês por cada ano de trabalho, isso é importante porque nem sequer tens descontos
        Em relação a estares a amamentar, neste caso não sei... mas és a única a ser despedida? É que não é assim, se estão numa situação económica difícil, devem obedecer aos tais critérios:
        1.º Menor antiguidade no posto de trabalho;
        2.º Menor antiguidade na categoria profissional;
        3.º Categoria profissional de classe inferior;
        4.º Menor antiguidade na empresa.
        Ficaste com o documento das contas, para mostrares no Tribunal de Trabalho? Não tens que assinar 2ª, assina apenas quando tiveres a certeza de tudo.

        Beijinhos e boa sorte

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        • #5
          RE:

          O melhor é dirigires-te à Indspecção de trabalho ou ao IDICT (numa loja do cidadão). Além disso, estando a amamentar, a entidade patronal não te pode despedir (nrm que esteja em falência) sem pedir um parecer à CITE.
          O local onde trabalhava despediu-me do pé para a mão e nem me deu direitoa dias nenhuns nem perdiu nenhum parecer e bem se lixou...
          Boa sorte!

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          • #6
            RE:

            Olá Miaua e Mara Rute,

            É o caso eu sou comercial e sou a mais recente em termos de antiguidade... o meu colega está lá há 8 anos e eu à 3,5 anos, como a empresa está sem capacidade produtiva não compensa ter-me a mim como comercial...

            Vou ao tribunal de trabalho e eles vão ter de me pagar tudo por timtim... se não vamos para a guerra, porque crise existe em todo o lado...e eu sou uma boa profissional e não merecia isto....

            Beijocas

            Rita
            Beijos e abracinhos do Ricardo

            Rita



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            • #7
              RE:

              Atenção aos acordos, porque se concordares com o despedimento eles não são obrigados a pagar-te qualquer indimização.
              Lê bem o que escreveram e exige os teus direitos todos, subsidio de férias e de natal indimização por despedimento.



              http://osbolinhosdabruna.planetaclix.pt

              Email: osbolinhosdabruna@clix.pt

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              • #8
                RE:

                Inserido Inicialmente por RitaR
                Olá a todas

                hoje fiquei sem emprego... decidiram que me iam dispensar...

                estou a trabalhar na empresa desde 1 Abril de 2005, ainda estou a amamentar... o meu filhote tem 13,5 meses....
                será que me podem dispensar assim? e quais os meus direitos, para esclarecer fiquei efectiva em Abril de 2008....
                se não estou errada tenho direito a férias, subsidio de férias relativos ao ano passado, proporcionias ferias sub férias e sub natal deste ano, e quanto a indeminização como é que funciona? e já agora eles não tem que dar um aviso prévio de 60 dias, estando eu efectiva e há mais de 3 anos na empresa?

                e relativamente ao susidio de desemprego alguem sabe como se processa, qual o valor que eles calculam e também por quanto tempo dura?

                obrigado desde já pelas vossas respostas...

                Rita
                Olá Rita;

                Atenção....se está efectiva não podem despedir assim...existiu algum acordo? Porque para se despedir alguem efectivo deve ser celebrado um acordo...cuidado com isso porque se for mútuo acordo, não há direito a subsídio de desemprego.
                Independentemente de quererm despedir, terá direito a todos os proporcionais de férias, subsídio de férias e natal.
                Mais 2 dias por cada mês de trabalho no caso da indminização.
                Terá direito a Subsídio de Férias 2008 + Proporcional de S. Férias 2009 + Férias 2009 + Proporcional de Férias 09
                O Subsídio de Natal é que será apenas proporcional aos meses trabalhados em 2008.

                Muito cuidado e se preciso vá à IGT na Loja do Cidadão pedir ajuda.

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