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Despedimento, Férias e Faltas

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  • Despedimento, Férias e Faltas

    Boa tarde,

    Precisava da vossa ajuda em duas questões, se alguém me souber informar:

    1ª Tenho uma amiga que trabalha num café desde o início de Abril. Trabalha durante 48 horas semanais e recebe 550€ e só tem 1 dia de folga. Entretanto quer ir embora por causa do mau ambiente criado pela patroa e o que ela quer saber é se tem que dar algum tempo à casa, algum aviso prévio. Só agora lhe deram os recibos de vencimentos desde Maio até Agosto mas de Abril não deram. Não tem contrato de trabalho mas suponho que, se tem recibo de vencimento, é porque faz descontos e parto do princípio que isso substitua o contrato de trabalho. Apenas gozou 8 dias de férias. Qual a melhor forma de proceder?

    A 2ª questão é relativamente às faltas ao trabalho. Estando eu grávida, além de ter um filho com 16 meses, tenho as habituais consultas pré-natais no CS, ecografias, às vezes GO, dentista, aulas de preparação para o parto (que ainda irão iniciar), pediatra e consultas no CS do filhote. Normalmente tiro a manhã ou a tarde, conforme as horas das consultas e muito raramente falto. Tenho algum limite de faltas por ano ou posso sair para essas consultas sem perda de vencimento? Desde que traga sempre a justificação de presença, essas faltas contam para os dias suplementares de férias ou não?

    Obrigada desde já pelas vossas respostas.

    Bjs





    Sócia n.º 85

  • #2
    quanto à 1ª questã, ela se tem recibos de vencimento, dv ser contrato, penso eu!! Senao, seriam recibos verdes!
    Se tem contrato, depende se ela está no 1º contrato ou ja no segundo...diz à tua amiga para ir ao ACT q eles dão toda ainformaçao q ela precisa!
    qt à segunda pergunta, eu n sei bem sobre isso, mas pelo senso comum acho q se tem direito a essas "faltinhas" para as consultas nao?
    Sócia nº 104 Mães OMS

    [/url]
    Vá, dá uma espreitadela às Dylicias e na cozinha

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    • #3
      Olá!

      Em relação à 1ª pergunta ela tem que ter os dados todos para ter mais informações sobre os direitos dela

      em relação a ti todas as faltas no âmbito da maternidades, desde que justificadas são consideradas tempo efectivo de trabalho e não implicam perda de retribuição nem contam para o calculo de absentismo
      Mas por exemplo se tens 1 consulta de 1 hora a empresa só tem que pagar essa hora + deslocação não é a manhã toda e tens que entregar as justificações todas

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      • #4
        Bom dia,

        Obrigada pelas respostas.

        Quanto à 1ª questão ela já resolveu. Foi ao tribunal de trabalho e eles informaram-na. Afinal ela entrou em Maio mas a patroa não fez os descontos desse mês e implicou com ela que tinha que dar um mês à casa, enviar-lhe a carta de demissão. Isso tudo só para complicar porque já lá tem outra pessoa a trabalhar. A minha amiga vai exigir-lhe que lhe dê o recibo de Maio.

        Relativamente às faltas, só falto uma manhã ou tarde se forem consultas a meio da manhã ou da tarde porque os transportes para o trabalho não são muito frequentes e normalmente trabalho para além da hora, o que dá para compensar por outras vezes. Sou eu que trato da parte do escritório e apesar de ele a mim não descontar do salário, eu faço questão de trazer sempre as justificações, ao contrário dos meus colegas que nunca o fazem.

        Para assistência ao meu filho também tenho direito a faltar para todas as consultas, não é? Não foi o meu caso mas o meu patrão já comentou várias vezes por causa de faltas para consultas de colegas meus, dizendo que tinham um limite por ano. Não teimei com ele porque nem vale a pena. Prefiro tentar saber onde está isso escrito na lei ou onde está o que contraria a posição dele para o confrontar.





        Sócia n.º 85

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        • #5
          Suzy, tens aqui este texto, q é sobre esses mesmo direitos. Espero q te ajude
          Principais Direitos da Mãe e Pai Trabalhadores


          Direito à dispensa do trabalho para consultas
          Legislação: artigos 39º, nº 1 e 50º, nº 2 da Lei 99/2003 + 72º, 109º, nº 1 e 113º, nº 1 da Lei 35/2004
          Conteúdo: A trabalhadora grávida tem direito a dispensa do trabalho para se deslocar a consultas pré-natais, pelo tempo e número de vezes necessários e justificados. – Artigo 39º, nº 1 CT
          A preparação para parto está equiparada a consulta pré-natal. – Artigo 72º, nº 3 RCT
          Nota: a trabalhadora deve, sempre que possível, comparecer às consultas fora do seu horário de trabalho. – Artigo 72º, nº 1 RCT
          Condições: O empregador pode exigir prova ou declaração de que a consulta só é possível dentro do horário de trabalho e prova ou declaração da realização da consulta. – Artigo 72º, nº 2 RCT
          Efeitos: Estas dispensas não determinam perda de quaisquer direitos e são consideradas como prestação efectiva de serviço. – Artigo 50º, nº 2 CT
          Efeitos na Administração Pública: A dispensa para consultas é considerada como prestação efectiva de serviço para todos os efeitos, nomeadamente quanto à remuneração e ao desconto de tempo para qualquer efeito. – Artigo 109º, nº 1 RCT
          Mantém-se o direito ao subsídio de refeição. – Artigo 113º, nº 1 RCT

          Direito a faltas para assistência a menores
          Legislação: artigos 40º, 42º e 50º, nº 1, d) e g) da Lei 99/2003 + 74º, 103º, nº 1, 104º, 109º, nº 2, 112º, nº 5 e 113º, nº 3 da Lei 35/2004
          Conteúdo: Os trabalhadores têm direito a faltar até 30 dias por ano, para prestar assistência inadiável e imprescindível, em caso de doença ou acidente dos filhos menores de 10 anos. Se o menor ficar hospitalizado, o direito a faltar estende-se enquanto durar a hospitalização, mas não pode ser exercido em simultâneo pelo pai e pela mãe. – Artigo 40º CT
          Se o filho for deficiente ou tiver doença crónica, este direito aplica-se independentemente da idade do filho. – Artigo 42º CT
          Condições: Para justificar estas faltas, o empregador pode exigir prova de que a assistência do trabalhador ao filho é inadiável e imprescindível e declaração de que o outro progenitor trabalha e não faltou pelo mesmo motivo. Se houver hospitalização, pode exigir prova da mesma. – Artigo 74º RCT
          Efeitos: As faltas ao trabalho não determinam a perda de quaisquer direitos e são consideradas, salvo quanto à retribuição, como prestação efectiva de serviço. – Artigo 50º, nº 1 d) CT
          O trabalhador tem direito a um subsídio, nos termos da legislação da segurança social. – Artigo 103º, nº 1 RCT
          Efeitos na Administração Pública: As faltas contam para antiguidade na carreira e categoria. – Artigo 109º, nº 2 RCT
          As faltas conferem direito a retribuição (Artigo 112º, nº 5 RCT) mas implicam perda do subsídio de refeição. – Artigo 113º, nº 3 RCT
          Sócia nº 104 Mães OMS

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          Vá, dá uma espreitadela às Dylicias e na cozinha

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          • #6
            Muito obrigada Dy.

            O CT tenho aqui e já lá fui mas faltava a outra parte da legislação que indicaste para complementar Vou dar uma vista d'olhos.

            Bjs





            Sócia n.º 85

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            • #7
              Beijinhos,
              Sócia nº 104 Mães OMS

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              Vá, dá uma espreitadela às Dylicias e na cozinha

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