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Adopção Plena

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  • #16
    RE:

    Nunca poderás adoptar sem o conhecimento e o consentimento do pai da criança. Ele é o pai e nem seria correcto.

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    • #17
      RE:

      OLá!
      Aproveitando o topico...
      A minha cunhada tem uma menina do primeiro casamento.O meu irmão é que a criou desde os 9 meses, e o pai da menina faleceu pouco depois de ela fazer um ano.Será possivel o meu irmão adopta-la?Ficar a ser realemnte filha dos dois?É que eles querem ter mais filhos e o meu irmão quer que ela tenha sempre direito ao mesmo que os irmãos e nunca se sinta diferente.Para ele ela já é filha dele!Outro problema que atormenta o meu irmão é que no caso de algo acontecer á minha cunhada(não se pode prever o fucturo) ele não tem nenhum direito sobre a menina e ela seria entregue aos avós que não tem qualquer ligação com ela...e afastada do "pai" e fucturos irmãos...
      Sabem se será possivel ele faze-lo?O pai da menina ão pode dar autorização pois ja faleceu e a familia dele jamais daria essa autorização...pois há muito que anseiam a custodia dela para poderem usifruir da meia duzia de coisas que o pai deixou á filha(que eles tem na posse deles mas com um processo judicial em cima para devolverem as coisas á menina)...

      Alguem me pode ajudar?
      Marta
      Aborto retido 10 semanas 06/07/2012
      Aborto retido 5 semanas-11/08/2012



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      • #18
        RE:

        Eu axo k nesse caso pode requerer a ADOPÇÂO PLENA...onde será considerado como pai mesmo no registo de nascimento, e terá todo o poder paternal....mas como ela..a cunhada ja foi casada nao sei...
        Porque eu sei que és tu Peixinho.......

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        • #19
          RE:

          Ela não foi casada, viveu em uniao de facto, relação da qual nasceu a menina.3 meses depois da separação o pai faleceu.A menina era muito pequenina na altura, ela não coheceu outro pai que não o meu irmão.Chama-lhe pai desde sempre.
          Temos de se irnformar de como se processa.

          Obrigado
          Marta
          Aborto retido 10 semanas 06/07/2012
          Aborto retido 5 semanas-11/08/2012



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          • #20
            RE:

            Inserido Inicialmente por samito
            Eu axo k nesse caso pode requerer a ADOPÇÂO PLENA...onde será considerado como pai mesmo no registo de nascimento, e terá todo o poder paternal....mas como ela..a cunhada ja foi casada nao sei...
            Mesmo tendo sido casada, se o pai faleceu é viúva. Acho que no vosso caso é muito mais fácil. A tua cunhada pode nomear o teu irmão tutor na ausencia dela, enquanto o processo se desenrola, para o caso de acontecer alguma coisa (bate na madeira) ... è que ele tem razão em ter medo porque nesse caso o poder paternal reverte para os avós ...

            [hr]\"Eu prefiro ser esta metamorfose ambulante, do que ter aquela velha opinião formada sobre tudo\" Raul Seixas

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            • #21
              RE:

              Olá !
              No que respeita ao art 1979, a indicação é que podem adoptar os conjuges desde que, com mais de 25 anos.
              Se verificares no nr 5 , " O disposto no nr 3 não se aplica quando o adoptando for filho do conjuge".
              Só não te posso ajudar se neste casose aplicam as medidades de protecção da união de facto , ou seja, se não terá que ser de facto casamento, para se aplicar esta disposição.
              Ainda assim, espero que te sintas mais esclarecido.
              As diferenças quanto á adopção restricta e plena têm essencialmente a ver com os factores nome de família ,e herança.

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              • #22
                RE:

                Em relação ao samito...
                Deixa ver se entendi certo...
                A tua namorada tem um filho, registado pelo pai biológico...
                Independentemente de Voçês serem casados ou de viverem juntos,
                A adopção plena só pode ser efectuada com o consentimento do pai da criança... neste caso com o consentimento do pai biológico.
                Sem esse consentimento não é possível, porque também existem os direitos da criança, e em todos os casos esses direitos tem de ser salvaguardados.

                No caso da bonequinha...
                A coisa complica-se um bocadito, porque nesse caso o pai biológico já não está para dar o consentimento... Mas acho que será possível, porque parece que apenas necessitará do consentimento da mãe...

                Na adopção plena, o adoptado perde qq ligação com a família de sangue, torna-se verdadeiro filho do adoptante.
                Única excepção: os impedimentos matrimoniais. Isto quer dizer, que o adoptado está impedido de casar com os seus pais ou irmãos naturais.
                O nome muda, p.ex., deixa cair os apelidos de origem e passa a ficar só com os dos adoptantes.
                No que diz respeito às heranças, adoptante e adoptado herdam um do outro como pai e filho.
                A lei define o seguinte: casais com mais de 25 anos (cada cônjuge), casados há mais de 4 anos e que não se encontrem separados judicialmente ou de facto.
                Mas se uma só pessoa quiser adoptar uma criança também pode fazê-lo: basta ter mais de 30 anos de idade e menos de 50. Como em todas as regras, existem excepções…A idade mínima dos 30 anos pode ser reduzida para os 25 caso o adoptando seja filho do seu cônjuge.

                Mais uma vez, a lei estabelece os seguintes critérios:
                crianças até aos 15 anos de idade (na data em que o adoptante entregou o pedido de adopção);
                crianças até aos 18 anos, quando estas tenham sido confiadas aos adoptantes antes dos 15 anos de idade ou quando seja filho do cônjuge do adoptante;
                os menores filhos do cônjuge do adoptante, bem como aqueles que lhe tenham sido confiados por via administrativa ou judicial.

                Mas, além destes critérios, tem que haver um consentimento para que a adopção plena avance.
                Entre as pessoas que têm de dar a sua autorização encontramos o próprio adoptando (quando já tem mais de 12 anos), o cônjuge do adoptante e os pais do menor. Caso estes já tenham falecido, o consentimento tem de vir dos seus ascendentes, colaterais até ao 3º grau ou do seu tutor, mas só quando o menor viva com eles e esteja a seu cargo.

                Existe ainda a adopção restrita, caso em que o adoptado mantém os direitos e deveres em relação à sua família biológica.


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