RE: Subsidio de natal!!
Pois, lamentavelmente à pessoas a atender nessas linhas que nem sabem o que dizem...
O que eles estão a dizer não é verdade, durante a baixa a segurança social paga apenas em função do ordenado diário declarado pela empresa e não pela média dos ultimos meses
Durante a licença de maternidade eles pagam a média dos ultimos 4 meses que podem ou não incluir subsidios de natal e férias. No meu caso por exemplo não inclui nem uma nem outra
Segundo a nova legislação
Artigo 65.º
Regime de licenças, faltas e dispensas
1 — Não determinam perda de quaisquer direitos, salvo
quanto à retribuição, e são consideradas como prestação
efectiva de trabalho as ausências ao trabalho resultantes de:
a) Licença em situação de risco clínico durante a gravidez;
b) Licença por interrupção de gravidez;
c) Licença parental, em qualquer das modalidades;
d) Licença por adopção;
e) Licença parental complementar em qualquer das
modalidades;
f) Falta para assistência a filho;
g) Falta para assistência a neto;
h) Dispensa de prestação de trabalho no período nocturno;
i) Dispensa da prestação de trabalho por parte de trabalhadora
grávida, puérpera ou lactante, por motivo de
protecção da sua segurança e saúde;
Vs (30-09-2009)Meninas liguei pro Ministerio do Trabalho e disseram que a entidade nao tem de pagar nada so ira pagar os meses trabalhados, ou seja baixa de risco ou licença de maternidade nao é pago pela entidade,dizem que a segurança social quando nos paga esses meses ja nos ta a dar a mais pra compensar o subsidio de natal. Pois bem grande gaita!!!
Pois, lamentavelmente à pessoas a atender nessas linhas que nem sabem o que dizem...
O que eles estão a dizer não é verdade, durante a baixa a segurança social paga apenas em função do ordenado diário declarado pela empresa e não pela média dos ultimos meses
Durante a licença de maternidade eles pagam a média dos ultimos 4 meses que podem ou não incluir subsidios de natal e férias. No meu caso por exemplo não inclui nem uma nem outra
Segundo a nova legislação
Artigo 65.º
Regime de licenças, faltas e dispensas
1 — Não determinam perda de quaisquer direitos, salvo
quanto à retribuição, e são consideradas como prestação
efectiva de trabalho as ausências ao trabalho resultantes de:
a) Licença em situação de risco clínico durante a gravidez;
b) Licença por interrupção de gravidez;
c) Licença parental, em qualquer das modalidades;
d) Licença por adopção;
e) Licença parental complementar em qualquer das
modalidades;
f) Falta para assistência a filho;
g) Falta para assistência a neto;
h) Dispensa de prestação de trabalho no período nocturno;
i) Dispensa da prestação de trabalho por parte de trabalhadora
grávida, puérpera ou lactante, por motivo de
protecção da sua segurança e saúde;
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