Boas,
Gostaria que me explicassem propriamente no que consiste.....
Porque pelo aquilo que li....é um pouco palhaçada...
"A adopção plena, tal como a restrita, constitui-se mediante sentença judicial (art. 1973º/1 CC). Para que a adopção seja decretada, é necessário preencherem-se os requisitos do art. 1974º CC: apresentar reais vantagens para o adoptando; fundar-se em motivos legítimos; não envolver sacrifício injusto para os outros filhos do adoptante; e ser razoável supor que entre o adoptante e o adoptando se estabeleça um vínculo semelhante ao da filiação; e o adoptando ter estado ao cuidado do adoptante durante prazo suficiente para se poder avaliar da conveniência da constituição do vínculo.
A adopção plena pode ser feita por duas pessoas casadas há mais de quatro anos e não separadas judicialmente de pessoas e bens ou de facto, se ambas tiverem mais de 25 anos; também pode adoptar, a título singular, plenamente quem tiver mais de 30 anos ou, se o adoptando for filho do cônjuge do adoptante, mais de 25. Só pode adoptar plenamente quem não tive mais de 50 anos à data em que o menor lhe tiver sido confiado, salvo se adoptando for filho do cônjuge do adoptante (art. 1979º CC).
A capacidade do adoptante, para além das regras indicadas, está submetidas aos princípios gerais do Código Civil (art. 295º CC).
Podem ser adoptados plenamente os menores filhos do cônjuge do adoptante e aqueles que tenham sido confiados, judicial ou administrativamente, ao adoptante.
O adoptado deve ter menos de 15 anos de idade à data da petição judicial de adopção; poderá, no entanto, ser adoptado quem, a essa data, tenha menos de 18 anos e não se encontre emancipado, quando, desde idade não superior a 15 anos, tenha sido confiado aos adoptantes ou a um deles ou quando for filho do cônjuge do adoptante (art. 1980º CC)."
Gostaria que me explicassem propriamente no que consiste.....
Porque pelo aquilo que li....é um pouco palhaçada...
"A adopção plena, tal como a restrita, constitui-se mediante sentença judicial (art. 1973º/1 CC). Para que a adopção seja decretada, é necessário preencherem-se os requisitos do art. 1974º CC: apresentar reais vantagens para o adoptando; fundar-se em motivos legítimos; não envolver sacrifício injusto para os outros filhos do adoptante; e ser razoável supor que entre o adoptante e o adoptando se estabeleça um vínculo semelhante ao da filiação; e o adoptando ter estado ao cuidado do adoptante durante prazo suficiente para se poder avaliar da conveniência da constituição do vínculo.
A adopção plena pode ser feita por duas pessoas casadas há mais de quatro anos e não separadas judicialmente de pessoas e bens ou de facto, se ambas tiverem mais de 25 anos; também pode adoptar, a título singular, plenamente quem tiver mais de 30 anos ou, se o adoptando for filho do cônjuge do adoptante, mais de 25. Só pode adoptar plenamente quem não tive mais de 50 anos à data em que o menor lhe tiver sido confiado, salvo se adoptando for filho do cônjuge do adoptante (art. 1979º CC).
A capacidade do adoptante, para além das regras indicadas, está submetidas aos princípios gerais do Código Civil (art. 295º CC).
Podem ser adoptados plenamente os menores filhos do cônjuge do adoptante e aqueles que tenham sido confiados, judicial ou administrativamente, ao adoptante.
O adoptado deve ter menos de 15 anos de idade à data da petição judicial de adopção; poderá, no entanto, ser adoptado quem, a essa data, tenha menos de 18 anos e não se encontre emancipado, quando, desde idade não superior a 15 anos, tenha sido confiado aos adoptantes ou a um deles ou quando for filho do cônjuge do adoptante (art. 1980º CC)."
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