RE: Tertúlia das Cerejas
Amiga, um exemplo:
A minha colega directa de trabalho engravidou ao mesmo tempo do que eu (o Afonso tem 20 dias a mais do que o Martim) e ainda está a amamentar...eles tem 21 meses!
Nao sei q tipo de trabalho tens, mas o meu não é do estado, e privado e mesmo assim nao podem mexer nessas regalias. de qualquer das formas aqui foca o decreto-lei:
"Direito a dispensa para amamentação ou aleitação;
Legislação: artigos 35º, nº 1 i), 47º, 48º e 65º da Lei 7/2009 de 12.02
Conteúdo: [color=""]direito da mãe que amamenta o filho a ser dispensada do trabalho para o efeito e durante o tempo que durar a amamentação[/color].
Nota 1: No caso de não haver amamentação e desde que ambos os progenitores exerçam actividade profissional, qualquer deles ou ambos, consoante decisão conjunta, têm direito a dispensa para aleitação, até o filho perfazer um ano.
A dispensa diária para amamentação ou aleitação é gozada em dois períodos distintos, com a duração máxima de uma hora cada, salvo se outro regime for acordado com o empregador.
No caso de nascimentos múltiplos, a dispensa diária é acrescida de mais trinta minutos por cada gémeo além do primeiro.
Se qualquer dos progenitores trabalhar a tempo parcial, a dispensa diária para amamentação ou aleitação é reduzida na proporção do respectivo período normal de trabalho, não podendo ser inferior a trinta minutos. Neste caso, a dispensa diária é gozada em período não superior a uma hora e, sendo caso disso, num segundo período com a duração remanescente, salvo se outro regime for acordado com o empregador.
Condições: No caso de dispensa para amamentação, a trabalhadora comunica ao empregador com uma antecedência de dez dias relativamente ao início da dispensa. Se a amamentação se prolongar para lá de um ano, deve apresentar atestado médico.
No caso de dispensa para aleitação, o progenitor deve comunicar ao empregador com uma antecedência de dez dias relativamente ao início da dispensa, apresenta ainda declaração conjunta, declara qual o período de dispensa gozado pelo outro progenitor (se for caso disso) e junta prova de que o outro progenitor exerce actividade profissional (e caso seja trabalhador por conta de outrem, prova de que informou o respectivo empregador da decisão conjunta).
Efeitos: a dispensa para amamentação ou aleitação, não determina a perda de quaisquer direitos e é considerada como prestação efectiva de trabalho (artigo 65º, nº 2)."
Após o ano de idade do bebé so tens de apresentar a declaraçao médica tal como fizeste muito bem. Caso te colocam mais problema dizes qeu vais falar com ao teu advogado pq eles estao a infrigir a LEI e os teus DIREITOS sendo abusivos.
Nao tens de te submeter a mais exame, nem sequer o menino, isso era bom!
Flor-Martim (05-07-2010)
Trabalho bem cada vez está pior, acreditam que não me querem dar as 2 horas? ainda amamento o Martim trouxe a declaração do pediatra e mesmo assim não querem dar, dizem que só dão se quiserem, disseram que me iam mandar a outro medico para ver se realemnte tenho leite e se ele é bom,
e tb disseram que iam pedir analises ao Martim para ver se ele não podia tomar de outro leite ELES NO MEU FILHO NAO TOCAM
Trabalho bem cada vez está pior, acreditam que não me querem dar as 2 horas? ainda amamento o Martim trouxe a declaração do pediatra e mesmo assim não querem dar, dizem que só dão se quiserem, disseram que me iam mandar a outro medico para ver se realemnte tenho leite e se ele é bom,
e tb disseram que iam pedir analises ao Martim para ver se ele não podia tomar de outro leite ELES NO MEU FILHO NAO TOCAM
Amiga, um exemplo:
A minha colega directa de trabalho engravidou ao mesmo tempo do que eu (o Afonso tem 20 dias a mais do que o Martim) e ainda está a amamentar...eles tem 21 meses!
Nao sei q tipo de trabalho tens, mas o meu não é do estado, e privado e mesmo assim nao podem mexer nessas regalias. de qualquer das formas aqui foca o decreto-lei:
"Direito a dispensa para amamentação ou aleitação;
Legislação: artigos 35º, nº 1 i), 47º, 48º e 65º da Lei 7/2009 de 12.02
Conteúdo: [color=""]direito da mãe que amamenta o filho a ser dispensada do trabalho para o efeito e durante o tempo que durar a amamentação[/color].
Nota 1: No caso de não haver amamentação e desde que ambos os progenitores exerçam actividade profissional, qualquer deles ou ambos, consoante decisão conjunta, têm direito a dispensa para aleitação, até o filho perfazer um ano.
A dispensa diária para amamentação ou aleitação é gozada em dois períodos distintos, com a duração máxima de uma hora cada, salvo se outro regime for acordado com o empregador.
No caso de nascimentos múltiplos, a dispensa diária é acrescida de mais trinta minutos por cada gémeo além do primeiro.
Se qualquer dos progenitores trabalhar a tempo parcial, a dispensa diária para amamentação ou aleitação é reduzida na proporção do respectivo período normal de trabalho, não podendo ser inferior a trinta minutos. Neste caso, a dispensa diária é gozada em período não superior a uma hora e, sendo caso disso, num segundo período com a duração remanescente, salvo se outro regime for acordado com o empregador.
Condições: No caso de dispensa para amamentação, a trabalhadora comunica ao empregador com uma antecedência de dez dias relativamente ao início da dispensa. Se a amamentação se prolongar para lá de um ano, deve apresentar atestado médico.
No caso de dispensa para aleitação, o progenitor deve comunicar ao empregador com uma antecedência de dez dias relativamente ao início da dispensa, apresenta ainda declaração conjunta, declara qual o período de dispensa gozado pelo outro progenitor (se for caso disso) e junta prova de que o outro progenitor exerce actividade profissional (e caso seja trabalhador por conta de outrem, prova de que informou o respectivo empregador da decisão conjunta).
Efeitos: a dispensa para amamentação ou aleitação, não determina a perda de quaisquer direitos e é considerada como prestação efectiva de trabalho (artigo 65º, nº 2)."
Após o ano de idade do bebé so tens de apresentar a declaraçao médica tal como fizeste muito bem. Caso te colocam mais problema dizes qeu vais falar com ao teu advogado pq eles estao a infrigir a LEI e os teus DIREITOS sendo abusivos.
Nao tens de te submeter a mais exame, nem sequer o menino, isso era bom!
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